sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
Deputados simplificam sistema de recursos no processo penal
Uma das mudanças ocorre em relação ao recurso em sentido estrito, que passa a se chamar agravo. Ele poderá ser apresentado contra decisão da Justiça em diversos casos, como na declaração de nulidade parcial do processo; no indeferimento de prova; ou na revogação ou concessão de prisão temporária ou preventiva.
De acordo com o texto aprovado, de autoria do Grupo de Trabalho de Direito Penal e Processual Penal, o agravo não poderá ser apresentado contra decisão que conceder ou negar habeas corpus; conceder, negar ou revogar livramento condicional; incluir ou excluir jurado da lista geral; ou que converter pena de multa em detenção ou prisão simples.
Limitações
A suspensão da decisão pelo agravo, o chamado efeito suspensivo, também é limitado a algumas situações, entre as quais:
- quando, a critério do juiz ou tribunal, a decisão resultar em lesão grave ou de difícil reparação;
- se apresentado contra decisão que admitir a acusação (decisão de pronúncia) ou desclassificar testemunha; ou
- se oferecido contra decisão que não admitir ou negar seguimento a recurso de apelação.
Para o coordenador do grupo de trabalho, deputado João Campos (PSDB-GO), o agravo "imprime maior agilidade e praticidade ao processo".
Pena máxima
Quanto ao recurso de apelação, apresentado contra uma sentença, a novidade é a análise por um segundo juiz, chamado de revisor, somente se o crime em questão for punível com pena máxima privativa de liberdade superior a oito anos.
As mudanças nesses recursos possibilitaram o fim da "carta testemunhável", um outro tipo de instrumento admitido em matéria penal e apresentado contra a recusa do juiz em aceitar um recurso em sentido estrito.
A apelação contra decisão do Tribunal do Júri não dependerá mais da avaliação do tribunal superior para que este determine um novo julgamento, se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova do processo.
O projeto insere no Código redação que determina o novo julgamento, mas impede uma segunda apelação.
Habeas corpus
A proposta também atualiza o código para as situações jurídicas de hoje, como ao prever que o pedido de habeas corpus contra atos de violência ou coação originários de juiz do Juizado Especial Criminal seja analisado pelas turmas recursais do tribunal competente.
Admite-se ainda a formulação oral de habeas corpus perante a secretaria do juízo, que deverá redigi-lo com os dados exigidos para ser apresentado ao juiz.
Outra novidade é a concessão de liminar para fazer cessar imediatamente coação ou ameaça "manifestamente ilegais" com o objetivo de permitir ao beneficiado aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus.
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Newton Araújo Jr.
Agência Câmara
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sábado, 6 de dezembro de 2008
Exame de Ordem: Como optar pela matéria da 2ª fase?
E para isso, não existe fórmula mágica, mas algumas dicas podem ser observadas:
Civil: apenas escolha se você tiver amplo conhecimento e experiência prática relacionada a esta matéria. Justamente por ser muito abrangente, pode trazer problemas na medida em que é possível ser pedido qualquer ponto de direito privado na prova. Mas se você fez estágio na área, de modo bem diversificado, gosta do assunto e tem facilidade, é uma boa saída.
Penal: já foi disparada a matéria mais escolhida pelos candidatos e hoje se observa uma retração. Muito pela mudança do perfil da prova. Não dá mais para dizer que Penal no Exame de Ordem é uma moleza. O número reduzido de peças "caíveis" continua sendo um atrativo, principalmente se comparado com Civil. Mas as teses pedidas nos últimos exames são bem sortidas e de vez em quando fogem do convencional. De todo modo, o convívio intenso com a matéria na Faculdade (pelo menos 3 anos de Penal e mais 2 de Processo Penal) faz com que esta seja uma ótima escolha, não apenas para aqueles que gostam e tem bom domínio sobre a matéria, mas também para aqueles que não se encaixarem perfeitamente nas demais.
Trabalho: atualmente disputa com Penal a preferência dos candidatos. Pelo pouco tempo que dispõe na grade das Faculdades, e também por ser uma matéria que costuma não atrair tanto os alunos durante o curso, exige de certo modo uma base sólida. Não imagine que irá aprender tudo em menos de um mês. Mas o número reduzido de peças é um atrativo a ser considerado.
Tributário: remeto ao comentário feito em Trabalho.
São estas as dicas. Não sei se ficou imparcial, afinal sou Professor de Direito Penal e Processual Penal. Mas é mais ou menos o que se comenta, tanto pelos alunos como pelos professores.
Gosto muito de ministrar curso de 2ª fase e é estimulante ver o aluno entrando no curso de uma forma e saindo de outra.
Mas seja qual for a área que você optar, estude bastante. Vale a pena o sacrifício.
Elaborado pelo professor Edson Knippel.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
O Pacto do Rio de Janeiro para Prevenir e Eliminar a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes na Integra
Preâmbulo
Nós, os participantes do Terceiro Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, representando governos, organizações intergovernamentais, organizações não-governamentais, instituições de direitos humanos, ouvidores, setor privado, operadores do direito, líderes religiosos, parlamentares, pesquisadores e acadêmicos, sociedade civil e crianças e adolescentes, reunimo-nos no Rio de Janeiro, Brasil, de 25 a 28 de novembro de 2008, para examinar progressos e ações tomadas em seguimento à Declaração e Agenda para Ação de Estocolmo de 1996 e ao Compromisso Global de Yokohama de 2001, assim como para identificar lições aprendidas e principais desafios e para nos comprometermos à implementação de um Plano de Ação para prevenir, enfrentar e eliminar a exploração sexual de crianças e adolescentes e fornecer o apoio necessário às crianças que se tornaram vítimas.
· Reiteramos que a exploração sexual de crianças é uma grave violação do direito ao respeito à dignidade humana e à integridade física e mental e que não pode ser negligenciado em nenhuma circunstância.
· Expressamos preocupação com a continuidade dos elevados níveis de exploração sexual de crianças e adolescentes em Estados de todas as regiões, com o aumento de determinadas formas de exploração sexual de crianças e adolescentes, em particular por meio do abuso da Internet e de tecnologias novas e em desenvolvimento, e como resultado da crescente mobilidade de violadores em viagens e no turismo.
· Percebemos com grande preocupação o aumento da vulnerabilidade de muitas crianças à exploração sexual resultante do aumento da pobreza, da desigualdade social e de gênero, da exclusão, do abuso das drogas e do álcool, da contínua demanda por sexo com crianças, da degradação ambiental, do HIV/AIDS, das migrações, ocupações, dos conflitos armados e de outras emergências, que enfraquecem a unidade básica da família responsável pela proteção das crianças, assim como a persistente demanda por sexo em todas as regiões e Estados reforçada por um ambiente de tolerância social, cumplicidade e impunidade.
· Relembramos a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), que convoca os Estados Parte a tomarem todas as medidas apropriadas para assegurar que as crianças estejam protegidas da exploração sexual, assim como o Protocolo Facultativo à Convenção, sobre Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil, que requer que os Estados Parte proíbam, criminalizem e processem judicialmente essas práticas.
· Reconhecemos a participação de crianças e adolescentes no III Congresso e a importância da importância significativa que eles fizeram e continuarão fazendo para a prevenção e eliminação da exploração sexual de crianças e adolescentes.
· Recebemos com satisfação o trabalho do Comitê dos Direitos da Criança e de outros mecanismos internacionais, regionais e nacionais de direitos humanos relevantes para lidar com a exploração sexual de crianças e adolescentes.
A. Avaliação de Progressos e Desafios significativos
Recebemos com satisfação os avanços alcançados para lidar com a exploração sexual de crianças e adolescentes desde o Segundo Congresso Mundial realizado em Yokohama no Japão em 2001:
· A entrada em vigor de importantes instrumentos internacionais, como o Protocolo Facultativo à Convenção, sobre Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil (ratificado por 129 Estados, em 15 de novembro de 2008); o aumento de ratificações da Convenção 182 da OIT (1999) sobre a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil; o Protocolo para Prevenir, Eliminar e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), o qual suplementa a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional; e a adoção de novos instrumentos regionais, incluindo as Convenções do Conselho da Europa sobre Ações contra o Tráfico de Pessoas, sobre a Proteção de Crianças contra o Abuso e Exploração Sexual e sobre Crimes Cibernéticos.
· Adoção de medidas legislativas por mais Estados para fortalecer a proteção de crianças contra a exploração sexual, de acordo com obrigações internacionais, incluindo a promulgação de provisões legais para proteção de crianças vítimas de exploração sexual durante os processos de investigação criminal e julgamento de possíveis violadores, levando em consideração as Diretrizes das Nações Unidas sobre Justiça em Assuntos que Envolvam Crianças Vítimas e Testemunhas de Crimes.
· Desenvolvimento e implementação de agendas nacionais, estratégias ou planos para a proteção de crianças da exploração sexual, sobretudo no contexto de estruturas nacionais amplas e abrangentes para criar “Um Mundo Para as Crianças”.
· Estabelecimento de iniciativas multi-setoriais para prevenir e combater o tráfico de crianças, inclusive para fins de exploração sexual.
· Conclusão de diversos acordos bilaterais e multilaterais entre Estados, com o propósito de estabelecer cooperação efetiva nos esforços para prevenir e combater o tráfico transfronteiriço e a exploração sexual de crianças e adolescentes, assim como a detecção, a investigação, o julgamento e a punição dos responsáveis.
· Aumento do apoio das empresas do setor de turismo e viagens, ao assinar o Código de Conduta para a Proteção de Crianças da Exploração Sexual em Viagens e no Turismo.
· Aumento em alguns países tanto do treinamento de profissionais envolvidos na prevenção e na proteção de crianças da exploração sexual e no apoio à vítima, quanto de campanhas educativas e de conscientização para grupos específicos.
· O aumento do engajamento das Nações Unidas e de suas agências, organizações não-governamentais nacionais e internacionais e outras organizações da sociedade civil, instituições de direitos humanos e organizações inter-governamentais na prevenção e eliminação da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Reconhecendo o progresso, percebemos desafios e preocupações especiais:
· Continuam existindo significativas lacunas no conhecimento e no entendimento da forma de lidar e responder às manifestações emergentes, às tendências e à progressivamente complexa natureza das diferentes formas de exploração sexual de crianças e adolescentes, incluindo o desafio crescente das crianças em movimento;
· Em muitos Estados, as leis não definem e criminalizam adequadamente as diferentes formas de exploração sexual de crianças e adolescentes de acordo com padrões internacionais aplicáveis, prejudicando, assim, a proteção efetiva das crianças, assim como o julgamento desses crimes;
· O cumprimento consistente de leis e a eliminação da impunidade é muito freqüentemente prejudicado pela falta de recursos adequado, de estruturas para a sua implementação e de treinamento dos envolvidos.
· A impunidade de perpetradores de exploração sexual de crianças e adolescentes é frequentemente perpetuada pela falta de investigação e de julgamento de violadores no país onde o crime ocorre e pela falta de consistente e efetiva jurisdição extraterritorial, freqüentemente prejudicada pelo requerimento de uma “dupla infração”, pela falta de regulamentos necessários de extradição e de acordos e práticas de assistência legal mútua.
· Há insuficiência de atenção a medidas para reduzir e eliminar a demanda por sexo com crianças e adolescentes, e em alguns Estados há sanções inadequadas contra exploradores sexuais de crianças.
· O direito das crianças de expressar as suas opiniões e de ter essas opiniões, dado o modo como todos esses assuntos afetam as suas vidas, inclusive em todos os procedimentos judiciais e administrativos, não está consistentemente incorporado às legislações e práticas nacionais. Particularmente, criança vítimas de exploração sexual sofrem trauma adicional em razão da falta de oportunidades efetivas de exercer esse direito das crianças sobreviventes de exploração sexual e da falta de procedimentos de testemunhas.
· Proteção do desenvolvimento sexual da criança, de acordo com a sua idade, as empodera contra a exploração sexual de crianças e adolescentes, mas não é suficientemente reconhecida.
· Não são disponibilizados recursos suficientes, inclusive quando apropriado por meio da cooperação internacional, para assegurar educação gratuita, acessível, segura e de alta qualidade para todas as crianças, como componente de proteção primária contra a exploração sexual de crianças e adolescentes.
· Leis e programas de enfrentamento do tráfico humano, inclusive para o propósito de eliminação da exploração sexual, muito freqüentemente, não reconhecem o status especial de vítimas infantis e seus direitos a proteção especial; devendo incluir procedimentos de repatriação que garantam a segurança das crianças caso retornem a seus países de origem e um apoio à restituição total de seus direitos;
· Muitos Estados não tomam todas as medidas possíveis para assegurar toda a assistência apropriada às crianças vítimas de exploração sexual, como a sua total reintegração social e a sua total recuperação física e psicológica; a assistência é freqüentemente comprometida por uma falta de coordenação efetiva entre os parceiros necessários (inclusive cumprimento da lei, imigração, assistentes sociais, profissionais de saúde física e mental, habitação e serviços educacionais).
· A ligação entre exploração sexual de crianças e violência familiar não é suficientemente reconhecida em políticas públicas e programas.
· Continua a haver uma falta de dados confiáveis e desagregados sobre a prevalência e a natureza da exploração sexual de crianças e adolescentes e sobre crianças em risco, e uma avaliação inadequada dos impactos de medidas sociais, legislativas e de outros tipos para prevenir e impedir a exploração sexual de crianças e para apoiar aqueles que se tornaram vítimas.
· Continua a circular informação não baseada em conhecimentos atualizados, nem na riqueza das experiências de campo nas áreas da prevenção e proteção de crianças, cumprimento da lei e apoio à vitima, e há insuficiência de trocas proativas de experiências e de lições aprendidas.
B. DECLARAÇÃO
· Nós, os participantes do Terceiro Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, representando governos, organizações intergovernamentais, organizações não-governamentais, instituições de direitos humanos, ouvidores, setor privado, operadores do direito, líderes religiosos, parlamentares, pesquisadores e acadêmicos, sociedade civil e crianças e adolescentes, nos comprometemos a tomar como matéria prioritária as medidas necessárias para prevenir e impedir a exploração sexual de crianças e adolescentes.
1. Seremos guiados por padrões internacionais de direitos humanos no cumprimento às obrigações dos Estados de proteger crianças de todas as formas de abuso e exploração.
2. Reconhecemos que nossos esforços para prevenir e acabar com a exploração sexual de crianças devem atacar as causas primordiais dessas graves violações dos direitos da criança, direcionando as estratégias contidas em políticas públicas mais amplas. Dessa forma, reiteramos nosso compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, em particular para reduzir pela metade a proporção de pessoas vivendo em situação de extrema pobreza, assegurar que todas as crianças completem a escola elementar e conter e reverter a tendência de disseminação de HIV/AIDS.
3. Reconhecemos o importante papel que os pais e a família (ampliada) podem ter na prevenção e proteção contra a exploração sexual das crianças e a necessidade de fornecer-lhes apoio adequado.
· Recebemos com satisfação as recomendações do Secretário Geral da ONU em seu Estudo sobre a Violência contra Crianças e nos comprometemos a implementá-las, além de apoiar e facilitar o trabalho do Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência contra Crianças, bem como o Representante Especial do Secretário-Geral sobre Crianças e Conflito Armado e Procedimentos Especiais relevantes, particularmente do Relator Especial sobre Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, além do Relator Especial sobre Tráfico.
· Reconhecemos que uma resposta abrangente a exploração sexual de crianças e adolescentes deve incluir um foco sobre o combate ao trabalho infantil, e recebemos com satisfação o endosso, em 2006, do Plano de Ação Global da OIT contra as piores formas de trabalho infantil pelo qual 180 Estados-membros se comprometeram em eliminar todas essas formas – incluindo a exploração de crianças e adolescentes – até 2018.
1. Prestaremos colaboração e apoio aos organismos de Direitos Humanos internacionais, regionais
e nacionais de monitoramento, em seus esforços para promover e revisar relatórios sobre a implementação de medidas contra a exploração sexual de crianças e adolescentes.
2. Apoiaremos medidas e estruturas para institucionalizar a participação significativa de crianças de maneira sustentável em todos os níveis, inclusive de crianças vítimas ou em situação de risco de exploração sexual, por exemplo, por meio de comitês de aconselhamento de crianças e adolescentes, programas comunitários e iniciativas paritárias.
3. Intensificaremos nossos esforços para lidar com a questão por meio da informação, comunicação, educação, treinamento e mobilização comunitária focadas e diferenciadas por gênero, de modo a rejeitar qualquer tentativa de negar a seriedade da exploração sexual de crianças e adolescentes e de suas conseqüências negativas, em particular crenças e valores que a endossem e sustentem, e percepções e tratamento da criança como objeto sexual ou mercadoria.
4. Iniciaremos, financiaremos e compartilharemos os resultados de pesquisas sobre todas as formas de exploração sexual de crianças e adolescentes, inter alia na natureza e escopo da exploração sexual de crianças e adolescentes; novas manifestações de exploração sexual, incluindo mudanças de modalidades, atores, mecanismos e locais utilizados; a exploração sexual de crianças e adolescentes em escolas, abrigos e instituições jurisdicionais; a implementação e impacto de medidas legislativas, sociais e outras tomadas para prevenir, impedir e reagir à exploração sexual infantil; a demanda que perpetua a exploração sexual de crianças e adolescentes; aqueles implicados na facilitação e na prática de crimes sexuais contra crianças; a exploração sexual de meninos; a vulnerabilidade e a resistência infantil em relação à exploração sexual; a natureza e o impacto da interação social virtual entre crianças e seu potencial para prevenir a exploração sexual de crianças e adolescentes e a proteção destes em contextos culturais e sociais diversos; o impacto e efeito da cultura de consumo global nos valores sociais e comportamentos, particularmente a exploração sexual de crianças e adolescentes, padrões de violações, a fim de assegurar que as intervenções sejam apropriadas e eficazes.
5. Nós nos propomos a desenvolver indicadores específicos de desempenho e progresso para medir o impacto em crianças de todas as políticas e programas que desenvolvermos ou implementarmos no campo da exploração sexual de crianças e adolescentes, com vistas a assegurar que todas as ações tomadas sejam no melhor interesse das crianças e não lhes ocasionem resultados negativos; e a compartilhar as lições aprendidas – positivas e negativas – de modo a contribuir para melhor compreensão e ação no futuro e garantir que a informação baseada em provas seja, tanto quanto possível, usada para o desenvolvimento e implantação de políticas e programas eficazes para prevenir e proteger as crianças da exploração sexual e dar assistência àquelas que por ela foram vitimizadas.
NOTA:
O Plano de Ação, que é parte integrante deste documento, estará aberto por 30 dias, a partir de 28 de Novembro de 2008, para que todos os participantes apresentem sugestões que reflitam a riqueza de suas experiências durante o III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Direitos Humanos discute forma de realização do exame da OAB
Essas organizações reclamam que o candidato reprovado na segunda etapa nãotem garantida a aplicação de novo concurso apenas nessa fase. "O candidato quepassou na primeira etapa e foi reprovado na segunda é obrigado a se submeteràs duas etapas novamente, inclusive naquela em que já foi aprovado", explicamas entidades.Para o presidente da comissão, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), "se énecessário que a OAB garanta à sociedade que os advogados entrem no mercadoqualificados para a profissão, também é necessário avaliar se a forma como oexame de admissão está sendo feito é justo para com os bacharéis".
Foram convidados, como expositores: - o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello; - o presidente nacional da OAB, Cezar Britto; - o representante do Instituto dos Advogados em São Paulo Carlos Sebastião da Silva Nina; - o presidente e o vice-presidente do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD), respectivamente, Emerson de Lima Rodrigues e Ponce de Leão.- o presidente Estadual do Movimento Nacional dos Bacharéis emDireito no Rio Grande do Sul, Itacir Amauri Flores;A audiência será realizada às 14 horas no plenário 9.
Fonte: http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=129200
domingo, 30 de novembro de 2008
Momento S.P.F.C!!!
Só perde se tudo de imponderável acontecer e mesmo assim será difícil.
Ao final do primeiro turno, que teve o Grêmio como campeão, quem dissesse que o São Paulo conquistaria a taça seria motivo de anedota.
O Grêmio chegou a abrir 11 pontos. Hoje está 5 atrás.
Mas com o São Paulo é assim. Tem que esperar o final.
Tradicionalmente conhecido como time de chegada, desta vez não foi diferente.
São Paulo: Clube de quem acredita até o final. Mesmo quando tudo parece perdido.
A história deste Brasileirão remonta a do Paulistão do longínquo ano de 1943.
Naquela oportunidade, antes do Campeonato, dirigentes do Palmeiras e do Corinthians brincaram numa reunião, dizendo que tudo poderia ser decidido num cara ou coroa. Se desse cara, o Palmeiras seria campeão e se desse coroa, o título ficaria no Parque São Jorge.
O dirigente do São Paulo, contrariado, perguntou: e o São Paulo?
Os dois riram e ironizaram: só se a moeda cair em pé.
Resumindo a história: a moeda caiu em pé!
Tal como volta a acontecer em 2008.
ilustração da Gazeta Esportiva da época.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008
CPI das Escutas Telefônicas aprova quebra de sigilo de documentos
O primeiro requerimento, de autoria do próprio Itagiba, refere-se ao laudo do Ministério da Defesa sobre a capacidade técnica de os equipamentos da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) fazerem escutas telefônicas.
Para o parlamentar, as informações contidas no documento "sequer arranham direitos que pudessem justificar o sigilo".
O segundo requerimento aprovado, do deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), retira a classificação "sigilosa" do áudio da reunião realizada pela cúpula da Polícia Federal que resultou no afastamento do delegado Protógenes Queiroz do comando da Operação Satiagraha, da Polícia Federal.
Segundo Macris, a legislação que regula a classificação de confidencialidade dos documentos públicos (Lei 8.159/91) não define a gravação enviada à CPI como sigilosa, "o que faz com que as restrições impostas pela PF sejam contrárias ao direito vigente".
O parlamentar ressaltou, ainda, que o fato de grande parte da gravação já haver sido divulgada pela imprensa não comprometeu as atividades da Polícia Federal.
Novas informaçõesA comissão aprovou, também, requerimento do deputado Carlos Willian (PTC-MG) para que a comissão solicite ao delegado federal Amaro Ferreira cópia dos depoimentos de grampos supostamente feitos sem autorização judicial pelo delegado federal Protógenes Queiroz - conforme noticiado pelo jornal Estado de Minas no último dia 19.
Amaro Ferreira investiga supostos abusos cometidos durante a Operação Satiagraha.Outro requerimento aprovado, também do deputado Marcelo Itagiba, solicita que a CPI peça ao Conselho Nacional os dados constantes do primeiro balanço feito pelo órgão sobre os grampos legais no País, acompanhados das explicações sobre a metodologia utilizada.
Notícias anteriores:CPI das Escutas pode manter investigações até fevereiro Número de escutas legais no País é de 12 mil, segundo CNJ.
Fonte:http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=128957
segunda-feira, 17 de novembro de 2008
Câmara proíbe propaganda de bebidas com maior teor de álcool
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na terça-feira (11), em caráter conclusivo, proposta que proíbe a publicidade das bebidas com maior teor alcoólico, como uísque, vodca, bourbon, aguardente, conhaque, rum, gim, vermute italiano, vinho do Porto, xerez e vinho madeira - todos com concentração de álcool superior a 13 graus Gay Lussac (GL).
A proibição foi incluída no Projeto de Lei 2940/97, do deputado João Pizzolatti (PPB-SC), que cria o Dia Nacional de Prevenção do Álcool e das Drogas.
Conforme o projeto, esse dia será comemorado em 17 de janeiro. O projeto não afeta a propaganda de cerveja.Se houver recurso de 51 deputados contra a decisão da CCJ, o projeto será votado pelo Plenário. Se não houver recurso, a proposta seguirá para o Senado.
Atualmente, a Lei 9.294/96 permite a publicidade de bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus GL nas emissoras de rádio e TV entre as 21 e 6 horas. A proposta aprovada proíbe a publicidade em qualquer meio de comunicação (inclusive jornais e revistas) para bebidas com esse teor alcoólico. A propaganda fica restrita a pôsteres, painéis e cartazes na parte interna dos estabelecimentos de venda.
Essa publicidade não poderá induzir as pessoas ao consumo nem associar o produto a esportes olímpicos ou de competição, ao desempenho saudável ou de maior êxito de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias que insinuem efeitos calmantes, estimulantes ou similar, vedada a participação de crianças e adolescentes nas peças publicitárias.
A CCJ acolheu parecer do relator, deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP), aprovando substitutivo votado em 2001 pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, de autoria do ex-deputado Luiz Moreira, ao PL 2940/07.Peccioli considerou inconstitucional apenas o artigo que determinava aos ministérios da Saúde e da Educação a promoção de campanhas educativas sobre o tema, por interferir na competência de outro Poder.
O relator apresentou emenda, aprovada pela comissão, que mantém a exigência de ampla campanha educativa no dia 17 de janeiro de cada ano, mas sem a indicação dos órgãos responsáveis.
Fonte: http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=128535Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado
A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.
De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.
Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.
De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89899
sábado, 15 de novembro de 2008
Resultado da enquête passada
Sim 31%
Não 33%
Depende do caso em concreto 36%
Vamos para a proxima!!
OAB DIVULGA LISTA DE APROVADOS DO 136
Recorra, use esse Direito seu!
Vamos lá:
1 - Para a 2ª fase, o recurso de um candidato não aproveita aos demais como na 1ª fase. Cada um tem de fazer o seu, inclusive se tem a pretensão de ir buscar a via judicial futuramente no caso de não conseguir o resultado pretendido.
2 - Recursos não podem ter a fundamentação repetida. O Cespe não os conhece.
3 - Muitos estão reclamando que foram bem na prova mas mesmo assim não conseguiram a aprovação. No último exame eu ajudei vários candidatos, e muitos recursos foram bem-sucedidos. Quem sente que foi bem tem uma grande chance de sucesso no recurso. Como são muitas as provas a serem corrigidas, vários erros de correção, de todo tipo, acontecem pois todos os examinadores são humanos. Aguardem apenas os espelhos para traçarem seus recursos.
4 - Protocolar na internet o recurso em si não tem segredo. O Cespe disponibilizará um espaço específico para a identificação, distinto do espaço em que as razões recursais serão escritas.
5 - Aproveitem o fim de semana para já elaborarem as primeiras linhas do seu recurso. Principalmente faça uma busca na jurisprudência dos tribunais superiores e na melhor doutrina.
6 – Prestem muita atenção nas regras para a interposição dos recursos. Elas estão na lista dos aprovados. Ter o recurso indeferido porque não observou as regras recursais do Cespe é uma reprovação bem merecida.
7– E fiquem calmos, não se desesperam, pois se você não foi aprovado dessa vez somente perdeu uma batalha, mas a guerra continua sem trégua!!
sexta-feira, 14 de novembro de 2008
Exame Nacional: Falha de informática adia resultado de Exame da Ordem
O presidente da Seccional da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul), Fábio Trad afirmou há pouco à reportagem do Campo Grande News, por telefone, que o resultado do Exame da Ordem será divulgado amanhã pela manhã, no site da entidade.
Segundo ele, houve uma falha no sistema de informatização do Cespe/UnB (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos Universidade de Brasília) e o protocolo determina que os resultados de todas as seccionais sejam divulgados simultaneamente. “Quatro estados tiveram problemas no sistema, mas amanhã os resultados estarão nos sites da Cespe e da OAB-MS”, garantiu o presidente.
Fábio está em Natal (RN), onde participa da XX Conferência Nacional dos Advogados, evento promovido pelo Conselho Federal da OAB que reúne mais de 5 mil advogados e acadêmicos de todo o Brasil, se estendendo até sábado, dia 15.Ontem, Trad proferiu palestra sobre o tema "Estado de Bisbilhotice e generalização dos grampos" no painel "Direitos Fundamentais e Estado Policial", na programação do evento, tendo sido aplaudido de pé pelos presentes.
http://www.campogrande.news.com.br/canais/view/?canal=8&id=240330
OAB/SP publica edital do 137º Exame de Ordem
Confira as datas:
24.11.2008 Abertura das Inscrições.
15.12.2008 Encerramento das Inscrições.
11.01.2009 Data prevista para a aplicação da Prova Objetiva.
15.02.2009 Data prevista para a aplicação da Prova Prático-Profissional.
Maiores informações pelo site: http://download.uol.com.br/vestibular2/edital/oabsp_137.doc
quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Comentarios sobre a prova teste do 4/5 semestre FAFE
Segue os comentários de acordo com o gabarito oficial da OAB.
Turma A
1- (D) Artigo 168 do Código Penal. No crime em questão, a posse ou a detenção da coisa, de inicio, existe previamente e e’ legitima. Ocorre que o agente se nega a devolve-la ao dono quando solicitada e se apossa com a intenção de proteger a posse ou detenção.
2- (A) Artigo 171 do Código Penal. O núcleo do tipo estelionato exige do agente uma conduta mista: obter vantagem indevida, induzindo ou mantendo alguém em erro, ou seja, significa que o agente deve conseguir um beneficio ou lucro ilícito em razão de um engano provocado na vitima.
3- (c) Artigo 180, §1 do Código Penal. O parágrafo tem por finalidade atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, tem mais oportunidade em receber ofertas de produtos de origem criminosa.
4- (D) Artigo 208 do Código Penal, Crime contra o sentimento religioso.
Turma B somente se inverteu a ordem das questões!
sábado, 8 de novembro de 2008
Livros recomendados para a 2 fase da OAB
Sugiro as seguintes obras, optando sempre pela edição mais nova e atentando-se também para a atualização do texto, em face da reforma do CPP:
Antonio Scarance Fernandes
Processo Penal Constitucional
Ada Pelegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes
Recursos
Nulidades
Celso Delmanto
Código Penal Comentado
Cezar Roberto Bittencourt
Código Penal Comentado
Guilherme de Souza Nucci
Código Penal ComentadoCódigo de Processo Penal Comentado
Leis Penais Especiais
Rodrigo Julio Capobianco
Decisões Favoráveis à Defesa – Penal e Processo Penal
segunda-feira, 3 de novembro de 2008
Comentários - Gabarito Oficial de Direito Penal
"Resumimos aqui nossa visão pessoal referente aos 3 Pontos e aos 5 questionamentos.Desejamos sucesso a todos!
Foi divulgado o tão aguardado gabarito do 136º Exame de Ordem. Seguindo uma tendência crescente nos últimos Exames, o gabarito está extenso e recheado de detalhes, inclusive em relação à distribuição parcial de pontos, prevendo pontuação menor para o candidato que proceder de modo diverso daquele previsto de modo principal. Isto indica que o espelho detalhado de correção será mantido.Veja abaixo comentários a respeito do gabarito:
Ponto 1: Há um equívoco na fundamentação do ROC, visto que ela se dá no artigo 105, II, a, CF. Não obstante isso, não existe surpresa na argumentação. O candidato que não mencionou a ADIn3112-1/DF deverá perder pontos, mas isto por si só não será suficiente para sustentar a reprovação.
Ponto 2: Aqui, o examinador resolveu por considerar mais de uma peça, aceitando opções normalmente utilizadas na prática penal. Com efeito, o deferimento do relaxamento de prisão em flagrante pode ensejar a decretação da prisão preventiva, razão pela qual é razoável que se pleiteie desde já a concessão de liberdade provisória.
Ponto 3: Na apelação, o examinador exigiu que o candidato alegasse o erro determinado por terceiro, e apresentou algumas teses secundárias de mérito. O destaque fica para a posição mais garantista adotada no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena. Aqui, a reforma se fez presente, ainda que de modo sutil, ao contrário da “previsão” de muitos cursos preparatórios. Seja em razão da ordem de oitiva na audiência prevista no enunciado, seja pelo fundamento legal que deveria ser empregado pelo candidato para sustentar a absolvição, qual seja, artigo 386, VI, CPP, com redação determinada pela Lei 11719/08.
No que tange às questões, ficam mantidos os comentários formulados anteriormente, ressaltando que o HC foi aceito na quarta, baseado em posicionamento jurisprudencial; e na terceira, optou-se por considerar a conduta criminosa, uma vez que “a devolução posterior dos valores – por meio do seqüestro judicial – não é idônea a descaracterizar o crime de apropriação indébita, já que este foi consumado quando da inversão do ânimo da posse dos valores levantados, configurado pela recusa em entregar os valores à vitima”.
Por fim, na questão 2, não foi citada no gabarito oficial a Súmula 342, do Superior Tribunal de Justiça.
A recente Reforma do CPP foi solicitada de forma tímida neste primeiro momento, em ambas as fases, mas certamente será exigida com grande peso a partir do próximo Exame."
Edson Knippel
Henrique Zelante
terça-feira, 28 de outubro de 2008
CÓDIGO DE HAMURABI
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
ARTIGO - AVALIAÇÃO DO IMPACTO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO (Criminologia)
O presente artigo, procura demonstrar o impacto da população carcerária no sistema prisional brasileiro com o advento da lei dos crimes Hediondos, com base em dados e pesquisas que apontam a condição carcerária do Brasil.
Panorama de pesquisa e dados- Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, esses Estados merecem um especial destaque tendo em vista o seu nobre destaque financeiro e político, as pesquisas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, não apontam nenhum ponto concreto tendo em vista a falha no sistema carcerário indicativo da falência do judiciário e do Poder Estatal, demonstrando total precariedade, portanto nesse Estado não pode ser colhido nenhum dado verídico. No Estado do Rio Grande do Sul, o problema já se torna diferente, tendo em vista que todos os dados estão em fichas cadastrais de papel, fazendo assim uma enorme dificuldade para um levantamento real dos dados, embora o Rio Grande do Sul seja, um Estado que se destaca por seus ideais políticos mais avançados e decisões jurídicas avantajadas e polemicas de um Estado mais “liberal”, infelizmente o seu sistema de dados não encontra-se informatizado, trazendo assim serias dificuldades para o levantamento estatístico.
Assim para podermos ter uma idéia de números e estatística, o grande destaque e’ o Estado de São Paulo onde se encontra informatizado o judiciário, facilitando assim melhores parâmetros de dados, tendo em vista a interligação com a Secretaria de Segurança Publica, para podermos melhor visualizar o impacto no sistema carcerário e a modificação de sua população teremos como base São Paulo.
A população carcerária, a primeira série de dados baseado no trabalho de pesquisa do instituto ILANUD, buscou construir um panorama geral do sistema carcerário nacional a partir de sua população. Nesse sentido, é importante salientar que, em termos metodológicos, são considerados como população carcerária os indivíduos encarcerados, provisoriamente ou por sentença judicial, em estabelecimentos prisionais, cadeias públicas ou distritos policiais. Já a população prisional exclui os indivíduos que se encontram sob custódia da polícia, quais sejam, os que estão presos em distritos policiais.
A segunda série de dados buscou enfatizar a representatividade da população carcerária do Estado de São Paulo, a qual tem correspondido, ao longo das últimas décadas, a quase metade da população carcerária registrada em todo o país. Ademais, dentre os resultados desse trabalho, constatou-se que São Paulo é o único Estado que tem uma produção mais sistemática de informações sobre essa população – considerando, por exemplo, registros de encarceramento por incidência penal (tipo de crime cometido e motivo da condenação). Desse modo, a representatividade em termos absolutos e relativos em relação à população carcerária nacional e a produção relativamente sistemática de dados fazem do Estado de São Paulo a unidade da Federação mais adequada, em termos metodológicos, para o desenvolvimento da avaliação do impacto das condenações por crimes hediondos no sistema prisional.
A terceira e última série de dados refere-se à especificação de algumas características da população prisional do Estado de São Paulo. Nesse sentido, a categoria privilegiada foi o tipo de delito, que possibilita identificar, primeiramente, o aumento ou não da incidência dos crimes classificados como hediondos e, num segundo momento, os reflexos de seu processamento pelo sistema de Justiça Criminal em seu último estágio: o cumprimento da pena.
A PENITENCIÁRIA FEMININA DA CAPITAL
Penitenciária Feminina da Capital: é uma penitenciária destinada ao cumprimento de pena em regime fechado com capacidade para 410 presas, embora comporte atualmente 660 internas.[1] Dessas, cerca de 81% são condenadas e 19% provisórias. A maior incidência dentre os tipos penais é o tráfico de drogas, com 48% das internas; seguido pelo homicídio (13%), pelo roubo qualificado (10%), pela extorsão mediante seqüestro (6%) e pelo latrocínio (5%)
O IMPACTO DA LEI
O real impacto da promulgação da Lei de Crimes Hediondos no Sistema Prisional implica conhecer também em que medida suas disposições afetaram a dinâmica da execução penal, observando-se não apenas o aumento ou não da incidência destes crimes, do tempo condenação e do cumprimento real de pena, como também o impacto na predominância de tipos de regime, na concessão de benefícios e nos mecanismos disciplinares. EXECUÇÃO PENAL
O sistema prisional, não tem mais capacidades para albergar toda a população carcerária, e com o advento da lei dos crimes Hediondos, esse espaço diminui tendo em vista o maior numero de pessoas trancafiadas. Todos os presidiários principalmente os da Capital paulista reclamam desse problema, que embora o Estado o camufle, ele se torna visível com as mega rebeliões que o Brasil pode assistir onde facções criminosas o chamado “poder paralelo”, se revelou estar acima do Estado, ao se insurgirem umas de suas exigências seriam a construção de novos presídios para que os presos pudessem ter um espaço mais humanitário.
O cárcere paulista esta super lotado, “habetur pro veritate”, que capacidade física desses estabelecimentos não suportam abrigar mais ninguém, pois no cubículo fechado em que os condenados agora se encontram estão repartindo a mesma cela mais de 50 (cinqüenta) pessoas, lembrando-se que a capacidade total de uma cela comum e’ de 20 (vinte) pessoas, ferindo assim gravemente a nossa Magna Carta em seu artigo 5.º, XLIX, pois não resta duvidas de que a integridade física dos presos está em absoluto e iminente risco, pois a mistura de detentos e’ ordinária, encontra-se diversos presos de alta periculosidade, podendo haver rebeliões e motins a qualquer hora, além de sua integridade do sistema prisional que esta seriamente sendo afetada devido as condições sub-humanas do local pois o cárcere não oferece e não há condições nem se quer mínimas para uma higiene pessoal.
Como assim determina a nossa Constituição Federal:
C.F Art. 5º, XXXIV, “a”- “são todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”.
Considerando ser essencial que os direitos do homem que são protegidos pelo império da lei, para que o mesmo não seja compelido e também essencialmente promover o desenvolvimento humanitário de um Estado livre e democrático como aponta o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:
C.F Art. 5º, XXXV,- “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A extrema observância dos direitos básicos adequando e reforçando os meios sociais tendo em base os tributos da dignidade humana, assim encontramos muito respaldo na Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo VIII :
D.U.D.H art VIII. “ Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
Assim a nossa jurisprudência também ressalta e entende como sendo a vanguardista e protetor do preso o Estado e a sua responsabilidade civil com o preso:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO.O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE ASSEGURA AO PRESO A INTEGRIDADE FÍSICA (C.F. ART. 5. XLIX) SENDO DEVER DO ESTADO GARANTIR A VIDA DE SEUS DETENTOS, MANTENDO, PARA ISSO, VIGILÂNCIA CONSTANTE E EFICIENTE.” REsp 5711 / RJ RECURSO ESPECIAL 1990/0010687-7 Relator Ministro GARCIA VIEIRA (1082).
Inclusive ressalta-se o Centro de Detenção Provisória sobre a capacidade de lotação e o número de detentos que lá se encontram, inclusive lá cumprindo pena com respaldo na nossa Magnífica Carta Magna que vem sendo ferida em seu sublime artigo 5º, inciso XXIII que dispõe o seguinte:
C.F Art 5º, XXIII ,- “Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado;”
Esses problemas não são fatos diretos da lei dos crimes Hediondos e sim um problema execucional, aonde a lei das Execuções penais não vem sendo respeitada e muito menos utilizada em sua totalidade, tendo em vista que a sua inutilidade comprovam as péssimas condições físicas e matérias que o Estado ao meu ver prevaricou deixando a sua profícua lei lotar o nosso sistema e abarrotar todo o judiciário com os crivos recursais.
CONCLUSÃO
A maioria dos presos ao serem entrevistados afirma que: desconhecem a lei dos crimes Hediondos, a maioria critica o sistema prisional, o ponto crucial das criticas e reclamação por parte dos detentos se destaca a execução penal, pois, a lei não facilita no que diz respeito aos benefícios que lhe são de direitos. Muitos também alegaram que a lei não inibe o ato criminoso e também não o repudia, trazendo assim de volta o preso a sociedade da elevada moral e bons costumes. Portanto o problema não esta na lei dos crimes hediondos e sim na lei de Execução Penal, que deve ser seriamente revista tendo em vista a real condição carcerária do Brasil.
Bibliografia e Referencia:
Direito e Relações Internacionais. Rangel, Vicente Marotta, 2002, RT.
Constituição Federal. 2007, RT.
Execução Penal. Mirabete, 2007, Atlas.
Leis Penais e Processuais Penais Comentada. Nucci, Guilherme de Souza, 2007, RT.
Legislação Penal Especial. Andreucci, Ricardo Antonio, 2007, SARAIVA.
[1] Dados referentes a 31 de março de 2005 coletados no sítio oficial da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo em 10 de maio de 2005.
Classificações do Crime
Crime de mera conduta é aquele cuja lei não faz nenhuma alusão a algum resultado para a configuração do fato típico. Nele não há um resultado que seja conseqüência natural da conduta de um sujeito. A lei, por valoração e determinação própria, estabelece ser crime uma mera atividade comportamental.
O que é crime comissivo?
Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.
O que é crime omissivo?
Crime omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito.
O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.
Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a um facere.
O que é crime instantâneo?
Crime instantâneo é aquele cuja consumação se perfaz num só momento. É o crime sobre o qual o agente não tem domínio sobre o momento da consumação, razão pela qual não poder impedir que o mesmo se realize.
No crime instantâneo, atingida a consumação, chega-se a uma etapa do iter sobre o qual o sujeito ativo perde domínio da condução do desdobramento causal. Isto porque o que caracteriza o evento consumativo é uma aptidão autônoma de aperfeiçoamento do resultado, independentemente da vontade ou intervenção humana.
O que é crime permanente?
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se configura no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.
O que é crime instantâneo de efeitos permanentes?
Crime instantâneo de efeitos permanentes são aqueles cuja permanência dos efeitos não depende do agente. Na verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. É o caso do homicídio, por exemplo.
O que é crime continuado?
Crime continuado é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se numa só para a configuração do denominado crime continuado. Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de política criminal têm-se todos eles como integrantes de uma só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes de uma só peça e cenário criminoso.
Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de concurso de delitos. Como acima consignado, são tratados como integrantes de uma só ação criminosa por razões de política criminal.
O que é crime principal?
Crime principal é aquele que, normalmente, não acarreta desdobramento e estímulo para o cometimento de outro crime. O crime principal tem vida própria, não sendo ponte para a configuração de outro delito. Assim, por exemplo, do homicídio nada mais se espera. O fato delituoso não é condição necessária ou parte integrante da configuração de outro crime. O mesmo não ocorre com a figura da receptação, pois que esta depende de um furto ou roubo, por exemplo, anteriormente praticados analisar o sujeito passivo do crime de receptação.
O que é crime acessório?
Crime acessório é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie. O crime acessório não tem vida própria pois depende da execução de outro crime para que ele (acessório) justifique a sua prática. O crime acessório pressupõe a prática de outro crime que lhe dá conteúdo e justificativa. É o caso evidente do crime de receptação que pela definição de seu próprio tipo penal, artigo 180, discursa dizendo "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte".
terça-feira, 21 de outubro de 2008
Paridade de Armas Garantia Constitucional
Produzido sob os ideais da ditadura Vargas, o Decreto-Lei 3.689/41 foi elaborado enquanto vigia a Constituição de 1937, primeira Constituição outorgada após a inauguração do regime republicano no Brasil, em 1891.
Na história das Constituições brasileiras, somente duas foram impostas de forma unilateral e autoritária. A de 1824, durante o império de Dom Pedro I, e a de 1937, durante a ditadura Vargas, sendo que esta foi redigida pelo então ministro da justiça, sr. Francisco Campos. E muito também denota-se que é o mesmo autor que assina a e apresenta a exposição de motivos do Código de Processo Penal.
Em âmbito internacional, o Código de Processo Penal buscou inspiração na legislação processual penal italiana (código Rocco) de 1930, época em que estava em plena vigência o regime fascista, liderado por Benito Mussolini. Toda a Europa, aliás, estava sendo governada por líderes autoritários e remodelou sua legislação para ampliar o direito de punir estatal (jus puniendi).
Dentre os vários princípios de direito processual, o que mais chama atenção, o princípio da paridade das armas, e revela a identidade do judiciário brasileiro, sua forma declinada a uma igualdade de resultado entre os meios de conflito gerando garantias absolutas e democráticas.
O primeiro ponto a ser discutido é de que forma o juiz avalia superioridade de uma parte sobre a outra no processo. Qual o aspecto que ele considera relevante na forma de decidir, econômico, cognitivo, posição social, ou capacidade postulatória.
Assim a paridade de armas torna-se uma garantia constitucional, visando um equilíbrio entre as partes, um senso de justiça a todo o individuo, tornando igual ao Estado.
"Assim concebido, especifica-se o devido processo penal nas seguintes garantias:
a) ..........;b) ..........;
c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal;
d) da plenitude de defesa da indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes;
e)..........;".
A igualdade das pessoas no processo consiste na "identidade de situação jurídica em que todas elas se postam", segundo o mesmo autor (2), e isso significa que, "no âmbito do poder judiciário, devem ser assegurados os meios judiciais adequados à tutela dos respectivos direitos subjetivos materiais, com o máximo de igualdade" (3).Assim, temos que o direito de defesa se traduz, também, na igualdade das partes no processo, com igualdade de faculdades probatórias, como se vê (4):
"A isonomia processual, por sua vez, reclama que aos sujeitos parciais sejam concedidas as mesmas armas, a fim de que, paritariamente tratadas, tenham idênticas chances de reconhecimento, satisfação ou assecuração do direito que constitui o objeto material-do-processo”............."Para que isso aconteça, tornam-se imprescindíveis, outrossim, a par do contraditório indispositivo, a concessão, ao acusado, ‘em geral’, da possibilidade de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (sobretudo a técnica, realizada, como visto, por um profissional dotado de conhecimento jurídico específico), numa autêntica paridade de armas entre a acusação e a defesa;".Uma coisa está ligada à outra, isto é, quando há liberdade de produção de prova para somente uma das partes, não há igualdade, não há ampla defesa, e não há contraditório regular.
É idêntico o pensamento de MIRABETE :
(5) "Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado (art. 5o., LV). Segundo ele, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes. Diz bem J. Canuto Mendes de Almeida: 'A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juizo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado." (destacado do original).
Prossegue o nobre mestre e ilustre professor do direito penal (6):"Assim, a garantia do contraditório abrange a instrução lato sensu, incluindo todas as atividades das partes que se destinam a preparar o espírito do juiz, na prova e fora da [1]prova. Compreende, portanto, as alegações e os arrazoados das partes".
E, mais adiante, o ilustrado Professor de Processo Penal reafirma(7):"Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária seja também ouvida, em igualdade de condições (audiatur et altera pars). A ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los são os limites impostos pelo contraditório a fim de que conceda as partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, apresentando provas, oferecendo alegações, recorrendo das decisões,etc."Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham, etc." (destacado do original).
A partir deste modelo de Estado democrático, em que a Constituição consagra direitos e garantias individuais e ocupa a posição hierárquica mais elevada do ordenamento jurídico, devemos repensar o Código de Processo Penal. Reinterpretar suas normas. Filtrá-lo. Conformá-lo ao sistema processual penal adotado pela Carta da República, que é o sistema acusatório, mas respeitando sempre tais garantias voltadas na balança da justiça brasileira.
Este sistema, adotado pela Carta Constitucional de 1988, estrutura-se sobre a presunção de inocência do réu, sobre o devido processo legal e sobre a vedação das provas ilícitas. Edifica-se, principalmente, a partir da separação das funções de acusar, instruir o feito e julgar. No sistema acusatório, o magistrado é eqüidistante das partes, confere-lhes a paridade de armas e deve julgar o processo de forma imparcial que conduza ao mais claro parecer de igualdade.
Tais diretrizes constitucionais orientaram, por exemplo, a recente reforma processual que alterou completamente a natureza jurídica do interrogatório do réu (Lei 10.792/03). Para conformá-lo ao sistema acusatório constitucional, o interrogatório passou de ato privativo do juiz, para ato de defesa do réu.
BIBLIOGRAFIA
1- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo, Atlas, 2003.
2- TORUINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo,
Saraiva, 2007.
3- TUCCI , Rogério Lauria. Teoria Geral do Processo Penal. Porto Alegre, Revista Jurídica, 2001.
(1) TUCCI, ob. cit., p. 70.
(2) TUCCI, ob. cit., p. 159.
(3) TUCCI, ob. cit., p. 163. (4) TUCCI, ob. cit, páginas 164 e 186.(5) Na obra Processo penal, p. 44.(6) MIRABETE, ob. cit., p. 44
(7) MIRABETE, ob. cit., p. 44.
"HABEAS CORPUS"
A sua fundamentação legal para a devida impetração do “Habeas Corpus”, encontramos na Constituição Federal Brasileira de 1988, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Mas é no código de processo penal que iremos desvendar com mais clareza esse nobre remédio constitucional os caminhos necessários para a impetração do “Habeas Corpus”, assim :
O Cabimento do “Habeas Corpus”:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Quem pode e como deve proceder:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Do prazo para o deferimento:
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
Na sua Forma Preventiva:
§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
Das custas do “Habeas Corpus”:
Art 5, LXXVII da CF - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.(Grifos nossos).
Portanto pessoal sempre atento aos vossos direitos, e ao que a nossa lei dispõe.
Fonte: Código de Processo Penal Interpretado. Mirabete, 2006, Atlas.
segunda-feira, 20 de outubro de 2008
Erro Médico
Em casos graves, que envolvam lesão ou morte, o médico responde pelo crime de lesão corporal ou homicídio culposo.
O conceito de erro médico encontra-se no Manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina:
“A falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Lembrando-se que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, o foi por erro culposo”.
Outra definição de erro médico, é a de Júlio Meirelles Gomes e de Genival Veloso França:
"Erro Médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência".
Alguns exemplos de erro médico, tais como: diagnóstico errado ou demorado, erro na cirurgia, tratamento inadequado, ausência de consentimento informado, mau uso do instrumento, etc.
A responsabilidade do médico pode ser: ético-profissional (através do CRM), cível e penal.
O médico pode responder a um processo ético-profissional, ao mesmo tempo responder a uma indenização na esfera cível, e a um processo crime.
Vamos aos principais pontos:
Responsabilidade Ético-Profissional: Os Conselhos de Medicina possuem o Código de Ética Médica, Regulamentos, Pareceres, Resoluções Normativas e Leis Processuais que irão dar andamento ao processo administrativo disciplinar, assegurado os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como o direito a Ampla Defesa e ao Contraditório.
Dentre as punições temos (artigo 17 do Decreto n 44.045/58)
-advertência profissional,em aviso reservado;-censura confidencial, em aviso reservado;
-censura pública, em publicação oficial;
-suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
-cassação do exercício profissional
Responsabilidade Civil Médica: Responsabilidade subjetiva, ou seja, há de se falar em culpa (negligência, imprudência e imperícia com base no Código Penal Brasileiro), diferentemente de outras profissões, o médico tem obrigação de meio e não de resultado, por isso em um processo cível o juiz analisará se no agir do médico houve culpa (negligência, imprudência e imperícia) para o acontecimento de determinado dano, que pode ser pessoal,moral e material ou seja, o dever de indenizar pelos seus atos errôneos.
Responsabilidade Penal Médica - O processo penal contra o médico é movido pela sociedade, é de interesse do Estado, representado pelo Promotor de Justiça, membro do Ministério Público, assim sua instauração é obrigatória.
O médico responderá pelos crimes previstos na legislação penal, sendo imposto a ele a pena correspondente ao seu ato. Ele pode responder tanto dolosamente como culposamente a determinado crime.
O Código Penal define crime doloso e culposo em seu artigo 18:
Diz-se do crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Na maioria das vezes, o médico responde culposamente ao crime ao qual é acusado, ou seja, não há intenção, mas por sua culpa (imprudência, negligência e imperícia) contribuiu para o resultado (lesão ou morte), e não dolosamente (com a intenção livre e consciente).
Agora vamos esclarecer as modalidades da culpa:
Imperícia: é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. É o caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.
Negligência: é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer. É o caso do medico que deveria suturar de imediato o paciente, vai atender ao telefone e o paciente acaba contraindo uma infecção pela demora e acaba entrando em óbito. Ele não queria e nem assumiu o risco de matá-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar sua morte.
Imprudente: é a pessoa que não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria. É o caso de uma Alta prematura do paciente.
Não é demais lembrar que, se alguém entender que houve crime, tudo correrá em um processo legal, proposto por um lado, e defendido pelo outro, por advogado especializado em direito penal e que chegará às mãos de um juiz conhecedor de direito penal, no caso a ação será publica incondicionada, ou seja, o Ministério Publico não necessita de uma condição de alguma representação para propor a ação.
Lembrando-se que a atividade médica visa a melhoria da vida e não a extinção dela!
sábado, 18 de outubro de 2008
Direitos Humanos
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
Tendo como base o artigo 1º da supra citada declaração, chegamos a um conceito nobre de humanidade, onde a liberdade seria de regra, a todos os seres humanos, esse espírito deve prevalecer como fundamental para o mínimo da dignidade da pessoa humana, básico dos direitos humanos.
A idéia de fraternidade estabelece que o homem, enquanto animal político, fez uma escolha consciente pela vida em sociedade e para tal estabelece com seus semelhantes uma relação de igualdade, visto que em essência não há nada que hierarquicamente os diferencie, sendo essa garantia fundamental na Constituição do Brasil de 1988.
O homem se difere de outros animais de seu ecossistema, pela sua grande capacidade de inteligência e raciocínio, nada mais justo esse tutelar o planeta onde habita, sendo ele o responsável direto por seus atos, devendo assumir por completo suas responsabilidades, assim fundamental.
Com base nesse conceito, o homem sabe e tem consciência de suas atrocidades, e para barrar sua própria atrocidade, cria direitos, esses fundamentais que visam a proteger o homem, do seu semelhante, a principio parece contraditório, isso nos enganamos, basta relembrarmos a historia, nos remete a barbárie, hoje o homem tem um pouco de consciência, e por ser dotado de inteligência, logo, se protege de si mesmo.
Direito esse natural, trazendo a igualdade, a dignidade, a proteção mínima garantida por um Estado democrático de direito, máxima que deve ser respeitada na presente era.
Fonte: Natural rights in The Columbia Electronic Encyclopedia (2005)