quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Classificações do Crime

O que é crime de mera conduta?

Crime de mera conduta é aquele cuja lei não faz nenhuma alusão a algum resultado para a configuração do fato típico. Nele não há um resultado que seja conseqüência natural da conduta de um sujeito. A lei, por valoração e determinação própria, estabelece ser crime uma mera atividade comportamental.

O que é crime comissivo?

Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.

O que é crime omissivo?

Crime omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito.

O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.

Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a um facere.
O que é crime instantâneo?

Crime instantâneo é aquele cuja consumação se perfaz num só momento. É o crime sobre o qual o agente não tem domínio sobre o momento da consumação, razão pela qual não poder impedir que o mesmo se realize.

No crime instantâneo, atingida a consumação, chega-se a uma etapa do iter sobre o qual o sujeito ativo perde domínio da condução do desdobramento causal. Isto porque o que caracteriza o evento consumativo é uma aptidão autônoma de aperfeiçoamento do resultado, independentemente da vontade ou intervenção humana.

O que é crime permanente?

Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se configura no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.

O que é crime instantâneo de efeitos permanentes?

Crime instantâneo de efeitos permanentes são aqueles cuja permanência dos efeitos não depende do agente. Na verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. É o caso do homicídio, por exemplo.

O que é crime continuado?

Crime continuado é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se numa só para a configuração do denominado crime continuado. Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de política criminal têm-se todos eles como integrantes de uma só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes de uma só peça e cenário criminoso.

Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de concurso de delitos. Como acima consignado, são tratados como integrantes de uma só ação criminosa por razões de política criminal.

O que é crime principal?

Crime principal é aquele que, normalmente, não acarreta desdobramento e estímulo para o cometimento de outro crime. O crime principal tem vida própria, não sendo ponte para a configuração de outro delito. Assim, por exemplo, do homicídio nada mais se espera. O fato delituoso não é condição necessária ou parte integrante da configuração de outro crime. O mesmo não ocorre com a figura da receptação, pois que esta depende de um furto ou roubo, por exemplo, anteriormente praticados analisar o sujeito passivo do crime de receptação.

O que é crime acessório?

Crime acessório é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie. O crime acessório não tem vida própria pois depende da execução de outro crime para que ele (acessório) justifique a sua prática. O crime acessório pressupõe a prática de outro crime que lhe dá conteúdo e justificativa. É o caso evidente do crime de receptação que pela definição de seu próprio tipo penal, artigo 180, discursa dizendo "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte".

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