terça-feira, 24 de março de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

§ 1º A suspensão de que trata o caput: (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva; (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

........................................................................................................” (NR)

Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra- 

domingo, 2 de setembro de 2018

Bem de Família X Garantia Locatícia

Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário N°: 605709, o único bem imóvel de família do Fiador dado em garantia em contrato de locação, não pode mais ser penhorado. Portanto o locador por segurança deverá exigir que o fiador tenha pelo menos dois imóveis.


quinta-feira, 19 de abril de 2018

Relação dos documentos na hora de adquirir um imóvel.


1. Certidão negativa de débitos condominiais e do próprio condomínio quanto aos débitos previdenciários e trabalhistas;

2. Certidão negativa de utilidade pública e tombamento.

Referentes ao Vendedor:

3. Certidão negativa da fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal - Certidão de Tributos  Mobiliários - pessoa física, pessoa jurídica e sócios;

4. Certidão negativa do INSS ( pessoa jurídica);

5. Cópia do CPF ( pessoa física, sócios ) / CNPJ ( pessoa jurídica);6. Cópia do RG ou documento de indentificação civil (pessoa física e sócios).

Referente ao imóvel:

1. Certidão de propriedade em nome do vendedor : Cópia da matrícula ( Cartorio de Registro de Imóveis);

2. Certidão da Pessoa Natural do vendedor ou Jurídica;

3. Certidão negativa de tributos municipais, foro e laudêmio;

Espero ter ajudado, qualquer dúvida encaminhe para: waltergoncalvesjr@gmail.com

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Arte Grega X Arte Romana

O conceito de arte que dá a base para a produção no mundo ocidental surge na Grécia, especialmente durante os períodos clássico (480 a.C. a 323 a.C.) e helenístico (323 a.C. a 146 a.C.). associado à ideia de mimese ( em grego, “imitação), considera a manifestação artística uma busca do ideal feita a partir da imitação da perfeição da natureza. Na arte grega não existia separação entre arte, ciência, matemática e filosofia, e os gregos usavam a mesma palavra (tekné) para designar arte e também técnicas e ofícios. O artista grego cria uma arte de elaboração intelectual na qual predominam o ritmo, o equilíbrio e a harmonia idealizada. O homem, tema central, é visto como “ a medida de todas as coisas”.

A Arte Romana é mais realista e prática que a grega, do qual obtiveram influencia decisiva, os escultores romanos buscavam uma representação mais fiel das pessoas, e não um ideal de beleza. Assim, retratavam os imperadores e os homens da sociedade com ênfase mais realista do que idealista, como os gregos. Para eles, “ as coisas belas deviam ser úteis”, enquanto para os gregos “ as coisas úteis deviam ser belas”.

Avaliação da Capes

Os programas de pós graduação “stricto sensu”, tem a qualidade aferida pela Capes. A avaliação é feita a cada três anos, por comissões de professores e pesquisadores com experiência na formação de mestres e doutores. Entre os critérios de analise, constam a propostas os objetivos do programa, a qualificação do corpo docente e a produção cientifica de professores, alunos e ex-alunos. Cada programa recebe um conceito, numa escala de 1 a 7, em que 1 e 2 levam ao descredenciamento do curso e 6 e 7 equivalem a padrões internacionais. O conceito mínimo exigido para o reconhecimento do programa pelo governo federal é 3.

Em 2013, segundo a ultima avaliação da Capes, o numero de cursos de mestrados e doutorados cresceu 23% em relação a 2010 – a avaliação é trienal-, passando de 4.099 para 5.082. Dos 3.337 programas de pós-graduação avaliados, 1,8% obtiveram notas 1 ou 2; 31,6%, nota 3; 36,5%, nota 4; 17,9%, nota 5; 8,0%, nota 6; e 4,2%, nota 7. Em relação à ultima avaliação da Capes, 69% dos programas mantiveram o conceito obtido em 2010, 23% aumentaram de nota e 8% tiveram notas reduzidas.

sábado, 18 de abril de 2015

Método para a leitura de textos didáticos e estudos (PQRST)

Método para a leitura de textos didáticos (PQRST) segundo a Psicologia de Thomas e H.A.Robinson.

O denominado método PQRST é muito eficiente para melhorar a compreensão e a memorização das ideias e informações importantes. PQRST é a sigla formada pelas iniciais das cinco palavras inglesas. Preview, Question, Read, Self-Recitation e Test.

Etapa P (Prever) Nessa primeira etapa, elabora-se uma previsão de todo o capitulo mediante um exame superficial dele para se obter uma ideia dos principais tópicos abordados, ou seja, ler o sumario do capitulo e depois examinando o capitulo rapidamente, dando especial atenção ao titulo das principais seções e subseções, e olhando as figuras e ilustrações. Nessa etapa já elabore um resumo e também formule algumas questões, posteriormente ao ler o texto de forma integral você devera responder essas questões. Essa etapa de previsão lhe dará uma ideia geral dos tópicos que você ira abordar.

Etapa Q (Questionar) Você devera aplicar as etapas Q, R, S a cada seção importante do capitulo em que você se encontrar, prestando atenção nos destaques dos textos, ou seja, as letras maiores, os sublinhados, etc. Trabalhe cada seção por vez, aplicando as Etapas Q, R e S a cada uma delas antes de prosseguir a seção seguinte. Antes de ler uma seção leia seu titulo e os títulos das subseções. Depois, converta os títulos dos tópicos em uma ou mais perguntas que você esperaria responder ao ler a seção. Pergunte a si mesmo : “Quais são as principais ideias que o autor esta tentando repassar nesta área?”.  Essa é a etapa de Questionar.

Etapa R (Ler) Agora leia a seção de forma minuciosa em busca do significado. Durante a leitura, procure responder as perguntas que você elaborou na Etapa Q. Reflita sobre aquilo que estiver lendo, e tente estabelecer ligações com outras coisas que você souber. Nessa Etapa você pode marcar ou sublinhar palavras ou seguimentos importantes no texto. Não procure marcar mais que 15% do texto. O uso excessivo de marcações prejudica a finalidade, que é destacar as palavras e ideias-chave para posterior recapitulação.

Etapa S (Descrever para si mesmo) Após ter encerrado a sua leitura da seção, tente recordar as principais ideias e descrever as informações. A descrição para si mesmo é o meio eficaz de fixar o material na memoria. Coloque as ideias em suas próprias palavras e apresente as informações que pode ser em voz alta ou mentalmente. Confira pelo texto se você apresentou o assunto de forma integral e correta. Essa Etapa ira revelar as lacunas no seu conhecimento e irá ajuda-lo a organizar as informações na cabeça. Após ter concluído uma seção do capitulo desta maneira, avance para a próxima seção e aplique outra vez as Etapas Q, R e S. Repita o processo ate concluir todas as seções do capitulo.

Etapa T ( Testar) Assim que terminar de ler o capitulo, você deve testar e recapitular todo o material estudado. Examine suas notas e tente se lembrar das ideias mais importantes. Procure compreender como os diversos fatos se relacionam uns com os outros e como eles foram organizados. Aproveite para ler aquele seu primeiro resumo, assim você poderá acrescentar alguns detalhes caso ache necessário. Não deixe para realizar essa Etapa de teste na noite que precede um exame. O melhor momento para uma primeira revisão é logo depois de tê-lo lido.

Bons estudos amigos!

Lembrem-se que pesquisas indicam que o método PQRST é muito útil e definitivamente preferível à simples leitura de um capitulo.

Abraços Prof. Walter Gonçalves

Referencia bibliográfica:

ATKINSON,Rita L. ATKINSO Richard C. E. SMITH Edward. J.BEM. HOEKSEMA Susan. Introdução  à Psicologia de Hilgard. 13ª edição, Artmed, 2009, São Paulo.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Atual Política Brasileira baseada em Vladimir Lênin

Atual Política Brasileira baseada em Vladimir Lênin

O governo do PT demostra claramente sua ideologia comunista, cujo seu foco foi a revolução das massas trabalhadoras, que somente ganhou força através do grande descontentamento do povo brasileiro com seus políticos e com a política ora até então exercida antes da gestão petista.
Esse descontentamento levou a eleição do Presidente Lula, ou seja, nada de novo na figura política mas sim na forma de política que o Brasil iria viver durante e pós o seu mandato. A política vermelha, essa foi a bandeira trazida pelo Presidente Lula, política essa baseadas em ideias Leninnistas, cujo o papel é atuar por meios legais e constitucionais visando ganhar o voto da massa e alcançando, assim, a mudança via processo democrático.
Essa reforma que o povo brasileiro fez nas urnas ao eleger o Presidente Lula, foi uma reforma falsa, pois a intenção do povo era ter um líder novo no Governo, sendo que o Presidente Lula já era uma figura bem conhecida no meio político e seus ideais em tom 50 tons de vermelho já eram mais que previsíveis, tanto é que a grande maioria que votou no Lula para presidente, desconhecia o seu passado como Deputado, muitos alegavam que o “ fenômeno” Lula nunca havia concorrido pra nenhum cargo e foi direto concorrer a presidência, então só essa premissa podemos melhor entender o pensamento dessa massa na época.
Porem essa massa alienada que elegeu o Presidente Lula de forma democrática, trouxe a vanguarda um Partido de ideologia Comunista refletindo em tese o anseio da sociedade naquele momento. Novamente o povo brasileiro foi enganado não só pelas diversas mentiras contadas pelo Presidente Lula como também a questão da sua própria figura, sendo que por detrás de sua sombra seus interesses unicamente pessoais em enriquecer financeiramente as custas da manipulação do povo  ficou evidente, o desgaste do Poder Público, sangrando os cofres ao extremo nos revela mais uma vez a tática utilizada por Lênin, já nos ensinava um grande ativista político francês Auguste Blanqui que um pequeno grupo de conspiradores especializados pode executar uma tomada revolucionaria do poder.
A grande questão é o comunismo só é bom pra aquele que está no Poder do Governo, pra esse tudo sempre estará ótimo, pois ele está com todo o Poder financeiro do Estado na mão e para seu uso próprio. Na União Soviética, época da cortina de ferro, seus governantes viviam com o luxo, regados de banquetes, carros de luxo e todas as mordomias de uma classe social alta, enquanto o povo vivia na miséria, porem esses governantes eram a voz do povo e a voz da nação, e sempre que perguntassem a esses líderes se a situação daquela nação estava boa, eles respondiam que estava ótima e de fato não mentiam pois eles tinham tudo o que desejavam. Reparem no discurso da Presidenta Dilma, onde afirma que tudo no Brasil está ótimo, nada mais é que um discurso ditatorial e comunista.
De fato pra Presidenta Dilma tudo está ótimo, tem carros de luxo ao seu dispor, não passa fome, se trata nos melhores hospitais do mundo, come nos melhores restaurantes, e sem se falar que seus Ministros que depois que assumiram tais cargos suas empresas passaram de pequeno porte para multinacionais fazendo transações multibilionárias. Não se esqueça do Presidente Lula onde a empresa do seu filho que nunca teve nenhuma experiência no ramo empresarial porém acabou se tornando uma das mais lucrativas do País, a sua única explicação sobre esses lucros foi que seu filho era o equivalente ao jogador de futebol argentino “messi” dos empresários.
Não falo aqui somente dos ideais comunistas e os anseios de enriquecimento financeiro da cúpula vermelha brasileira, e sim da grande maioria dos congressistas brasileiros que também fazem parte dessa farra com o dinheiro público e também culpo os honestos que são poucos mas porém são omissos. O Brasil precisa de caras novas na Política e não de sistemas de governo que diferem da democracia, use a sua maior arma democrática que ainda lhe resta e vote nessa mudança nas próximas eleições enquanto ainda existe tempo. Pois tudo indica que em breve o Brasil será uma Venezuela onde as urnas existem só pra “gringo” ver, não se esqueça Lênin deixou um legado de horror a sua nação e ao seu povo.