Autor: Walter Jose Gonçalves Junior
O presente artigo, procura demonstrar o impacto da população carcerária no sistema prisional brasileiro com o advento da lei dos crimes Hediondos, com base em dados e pesquisas que apontam a condição carcerária do Brasil.
Panorama de pesquisa e dados- Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, esses Estados merecem um especial destaque tendo em vista o seu nobre destaque financeiro e político, as pesquisas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, não apontam nenhum ponto concreto tendo em vista a falha no sistema carcerário indicativo da falência do judiciário e do Poder Estatal, demonstrando total precariedade, portanto nesse Estado não pode ser colhido nenhum dado verídico. No Estado do Rio Grande do Sul, o problema já se torna diferente, tendo em vista que todos os dados estão em fichas cadastrais de papel, fazendo assim uma enorme dificuldade para um levantamento real dos dados, embora o Rio Grande do Sul seja, um Estado que se destaca por seus ideais políticos mais avançados e decisões jurídicas avantajadas e polemicas de um Estado mais “liberal”, infelizmente o seu sistema de dados não encontra-se informatizado, trazendo assim serias dificuldades para o levantamento estatístico.
Assim para podermos ter uma idéia de números e estatística, o grande destaque e’ o Estado de São Paulo onde se encontra informatizado o judiciário, facilitando assim melhores parâmetros de dados, tendo em vista a interligação com a Secretaria de Segurança Publica, para podermos melhor visualizar o impacto no sistema carcerário e a modificação de sua população teremos como base São Paulo.
A população carcerária, a primeira série de dados baseado no trabalho de pesquisa do instituto ILANUD, buscou construir um panorama geral do sistema carcerário nacional a partir de sua população. Nesse sentido, é importante salientar que, em termos metodológicos, são considerados como população carcerária os indivíduos encarcerados, provisoriamente ou por sentença judicial, em estabelecimentos prisionais, cadeias públicas ou distritos policiais. Já a população prisional exclui os indivíduos que se encontram sob custódia da polícia, quais sejam, os que estão presos em distritos policiais.
A segunda série de dados buscou enfatizar a representatividade da população carcerária do Estado de São Paulo, a qual tem correspondido, ao longo das últimas décadas, a quase metade da população carcerária registrada em todo o país. Ademais, dentre os resultados desse trabalho, constatou-se que São Paulo é o único Estado que tem uma produção mais sistemática de informações sobre essa população – considerando, por exemplo, registros de encarceramento por incidência penal (tipo de crime cometido e motivo da condenação). Desse modo, a representatividade em termos absolutos e relativos em relação à população carcerária nacional e a produção relativamente sistemática de dados fazem do Estado de São Paulo a unidade da Federação mais adequada, em termos metodológicos, para o desenvolvimento da avaliação do impacto das condenações por crimes hediondos no sistema prisional.
A terceira e última série de dados refere-se à especificação de algumas características da população prisional do Estado de São Paulo. Nesse sentido, a categoria privilegiada foi o tipo de delito, que possibilita identificar, primeiramente, o aumento ou não da incidência dos crimes classificados como hediondos e, num segundo momento, os reflexos de seu processamento pelo sistema de Justiça Criminal em seu último estágio: o cumprimento da pena.
A PENITENCIÁRIA FEMININA DA CAPITAL
Penitenciária Feminina da Capital: é uma penitenciária destinada ao cumprimento de pena em regime fechado com capacidade para 410 presas, embora comporte atualmente 660 internas.[1] Dessas, cerca de 81% são condenadas e 19% provisórias. A maior incidência dentre os tipos penais é o tráfico de drogas, com 48% das internas; seguido pelo homicídio (13%), pelo roubo qualificado (10%), pela extorsão mediante seqüestro (6%) e pelo latrocínio (5%)
O IMPACTO DA LEI
O real impacto da promulgação da Lei de Crimes Hediondos no Sistema Prisional implica conhecer também em que medida suas disposições afetaram a dinâmica da execução penal, observando-se não apenas o aumento ou não da incidência destes crimes, do tempo condenação e do cumprimento real de pena, como também o impacto na predominância de tipos de regime, na concessão de benefícios e nos mecanismos disciplinares. EXECUÇÃO PENAL
O sistema prisional, não tem mais capacidades para albergar toda a população carcerária, e com o advento da lei dos crimes Hediondos, esse espaço diminui tendo em vista o maior numero de pessoas trancafiadas. Todos os presidiários principalmente os da Capital paulista reclamam desse problema, que embora o Estado o camufle, ele se torna visível com as mega rebeliões que o Brasil pode assistir onde facções criminosas o chamado “poder paralelo”, se revelou estar acima do Estado, ao se insurgirem umas de suas exigências seriam a construção de novos presídios para que os presos pudessem ter um espaço mais humanitário.
O cárcere paulista esta super lotado, “habetur pro veritate”, que capacidade física desses estabelecimentos não suportam abrigar mais ninguém, pois no cubículo fechado em que os condenados agora se encontram estão repartindo a mesma cela mais de 50 (cinqüenta) pessoas, lembrando-se que a capacidade total de uma cela comum e’ de 20 (vinte) pessoas, ferindo assim gravemente a nossa Magna Carta em seu artigo 5.º, XLIX, pois não resta duvidas de que a integridade física dos presos está em absoluto e iminente risco, pois a mistura de detentos e’ ordinária, encontra-se diversos presos de alta periculosidade, podendo haver rebeliões e motins a qualquer hora, além de sua integridade do sistema prisional que esta seriamente sendo afetada devido as condições sub-humanas do local pois o cárcere não oferece e não há condições nem se quer mínimas para uma higiene pessoal.
Como assim determina a nossa Constituição Federal:
C.F Art. 5º, XXXIV, “a”- “são todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”.
Considerando ser essencial que os direitos do homem que são protegidos pelo império da lei, para que o mesmo não seja compelido e também essencialmente promover o desenvolvimento humanitário de um Estado livre e democrático como aponta o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:
C.F Art. 5º, XXXV,- “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A extrema observância dos direitos básicos adequando e reforçando os meios sociais tendo em base os tributos da dignidade humana, assim encontramos muito respaldo na Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo VIII :
D.U.D.H art VIII. “ Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
Assim a nossa jurisprudência também ressalta e entende como sendo a vanguardista e protetor do preso o Estado e a sua responsabilidade civil com o preso:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO.O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE ASSEGURA AO PRESO A INTEGRIDADE FÍSICA (C.F. ART. 5. XLIX) SENDO DEVER DO ESTADO GARANTIR A VIDA DE SEUS DETENTOS, MANTENDO, PARA ISSO, VIGILÂNCIA CONSTANTE E EFICIENTE.” REsp 5711 / RJ RECURSO ESPECIAL 1990/0010687-7 Relator Ministro GARCIA VIEIRA (1082).
Inclusive ressalta-se o Centro de Detenção Provisória sobre a capacidade de lotação e o número de detentos que lá se encontram, inclusive lá cumprindo pena com respaldo na nossa Magnífica Carta Magna que vem sendo ferida em seu sublime artigo 5º, inciso XXIII que dispõe o seguinte:
C.F Art 5º, XXIII ,- “Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado;”
Esses problemas não são fatos diretos da lei dos crimes Hediondos e sim um problema execucional, aonde a lei das Execuções penais não vem sendo respeitada e muito menos utilizada em sua totalidade, tendo em vista que a sua inutilidade comprovam as péssimas condições físicas e matérias que o Estado ao meu ver prevaricou deixando a sua profícua lei lotar o nosso sistema e abarrotar todo o judiciário com os crivos recursais.
CONCLUSÃO
A maioria dos presos ao serem entrevistados afirma que: desconhecem a lei dos crimes Hediondos, a maioria critica o sistema prisional, o ponto crucial das criticas e reclamação por parte dos detentos se destaca a execução penal, pois, a lei não facilita no que diz respeito aos benefícios que lhe são de direitos. Muitos também alegaram que a lei não inibe o ato criminoso e também não o repudia, trazendo assim de volta o preso a sociedade da elevada moral e bons costumes. Portanto o problema não esta na lei dos crimes hediondos e sim na lei de Execução Penal, que deve ser seriamente revista tendo em vista a real condição carcerária do Brasil.
Bibliografia e Referencia:
Direito e Relações Internacionais. Rangel, Vicente Marotta, 2002, RT.
Constituição Federal. 2007, RT.
Execução Penal. Mirabete, 2007, Atlas.
Leis Penais e Processuais Penais Comentada. Nucci, Guilherme de Souza, 2007, RT.
Legislação Penal Especial. Andreucci, Ricardo Antonio, 2007, SARAIVA.
[1] Dados referentes a 31 de março de 2005 coletados no sítio oficial da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo em 10 de maio de 2005.
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