terça-feira, 15 de setembro de 2009

A Advocacia Criminal

Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo Filho - Depto. Editorial OAB-SP
Louis Nizer

O famoso advogado norte-ainericano Louis Nizer contou em suas memórias a fascinante atração que sofreu ao conhecer, pela primeira vez, as instalações da Suprema Corte de seu país. Vale a pena recordar:

"Os postais do foro de Londres foram construídos de tal modo que, para entrar, se é forçado a baixar a cabeça.

Esse recurso arquitetural em louvor ao respeito devido à histórica profissão constitui interessante simbolismo.

Meu próprio simbolismo, quanto à reverência ante a lei, prende-se a uma recordação da infância, a uma situação em que, ao invés de encurvar-me, punha-me na ponta dos pés. Enquanto trabalhava como entregador de mercadorias para uma sapataria, costumava entrar no prédio da Suprema Corte dos Estados Unidos, que ficava próximo.

Sonhava em ser advogado, quando crescesse.

O chamariz dos grandes advogados que atuavam em casos importantes era tão irresistível quanto o anúncio de que Enrico Caruso ia cantar na ópera.

O edifício da Suprema Corte era incomparavelmente fascinante a meus olhos.

Desde o momento em que neles penetrei, tudo - o chão frio de mármore colorido, os afrescos do teto que imortalizavam os fautores das leis, as pastas que pareciam esvoaçar abaixo e acima dos corredores, presas às mãos dos advogados, o cheiro característico dos livros velhos que emanava da biblioteca no andar térreo, as placas de madeira com letras douradas, nos ângulos das paredes, indicando `Audiência de Julgamento, Parte I´-, tudo era magicamente belo e excitante.

Li, muitas vezes, descrições do encantamento de crianças que vão ao circo pela primeira vez.

Acredito que suas sensações não se comparam ao arrebatamento com que eu caminhava no interior do Tribunal.

No entanto, o mais maravilhoso de tudo eram as portas que se abriam para a sala dos julgamentos.

Eram portais místicos. Os batentes eram altos, forrados de couro verde-escuro, com puxadores de cobre - pouco utilizados, pois havia em torno deles a mancha escura deixada pelo contacto das mãos, ao empurrarem as portas.

Cada um dos batentes tinha painéis de vidro, ovalados, pelos quais se podia observar o interior.

Ficavam alto demais para mim, tinha que esticar-me na ponta dos pés para lançar um olhar para dentro, tal como uma Criança que olha por uma brecha de muro para apreciar uma partida de beisebol.

O que eu via deixava-me de respiração suspensa, embora, muitas vezes, não tivesse grande movimento.

Via o escriturário marcando papéis, documentos do processo, ao passo que os demais ficavam sentados ou andavam de um lado para outro.

No entanto, cada marca de carimbo que ele colocava num papel assumia a meus olhos um significado altamente dramático.

Contemplava o advogado cuja fama me lavava até lá. Quase sempre, parecia não estar fazendo nada, apenas sentado em sua cadeira, à vontade, observando.

Para mim, no entanto, sua imobilidade era apenas física, deveria estar mergulhando em seus planos de ação. Outras vezes, uma testemunha estava sendo interrogada. Eu não ouvia nenhum som e a pantomima inflamava a minha imaginação.

Observava os jurados, acompanhava em seus rosto a reação ao depoimento prestado pela testemunha, via o advogado erguer-se, de repente, talvez, para fazer uma objeção, a boca do juiz movimentava-se, o advogado tornava a sentar-se.

Às vezes, minha visita coincidia com um arrazoado. Via o advogado a andar de um lado para outro diante dos jurados, seu queixo a mover-se furiosamente, gesticular, empunhando papéis, via-o respirar fundo, ao império da emoção.

Quase podia adivinhar algumas palavras que dizia. Quando os jurados se inclinavam para a frente e redobravam de atenção, sabia que o advogado estava desenvolvendo uma argumentação persuasiva.

Quando os via sentados, à vontade, mostrando desinteresse, compreendia que o advogado estava em situação difícil.

Mesmo quando ousei, em algumas raras ocasiões, entrar no salão, tinha que guiar-me ainda pelas impressões visuais, pois as palavras pareciam pairar, incompreensivelmente, no espaço.

Quase sempre ficava de fora, na ponta dos pés, de pescoço esticado para alcançar a vidraça.

Aquilo era o símbolo de uma prece, como se eu estivesse de joelhos. Algum dia, estava certo disso, eu abriria aquelas portas a entraria naquele salão como advogado, participando da mais alta função - a administração da Justiça.

Realizei meu sonho. Abri as portas de centenas de Tribunais, em vários Estados - mas a excitação jamais diminuiu. O desafio é sempre novo.

A luta é sempre intensa. A surpresa está sempre presente. A satisfação de atender a um nobre chamado é única e brilhante."

Encantado e seduzido pala advocacia criminal, Louis Nizer escreveu que um julgamento é mais do que a ruidosa excitação de um combate, em que as palavras são armas e a inteligência é principal instrumento de defesa e ataque.

"É a busca da verdade. Diógenes, com sua lanterna, seria um bom substituto para o símbolo cego da Justiça.

A tarefa do advogado consiste na reconstrução dos acontecimentos passados, aos quais acrescenta fatos persuasivos a favor de seu cliente.

Age como o arqueologista, que precisa pesquisar a exumar velhas provas da verdade.

Como pode saber onde procurar e o que procurar? Este é o supremo teste preparatório - como admitirá qualquer advogado criminal -, pois a preparação adequada de um caso a ser levado a julgamento é a chave para o sucesso. `O homem estúpido deverá fazer como se fosse inteligente, a inteligente como se fosse talentoso a o talentoso como se fosse genial."´

Explica que, por mais experiente que seja o advogado, os momentos que antecedem a sessão de julgamento são sempre nervosos e angustiosos e, invariavelmente, ele se sente como se fosse sempre a primeira vez.

"Na manhã do dia em que começa o julgamento, todos os indícios são de insuportável trepidação.

As mãos ficam pegajosas, o suor acumula-se por sobre as sobrancelhas, as faces ora se mostram pálidas, ora coradas, os olhos avermelham-se, as vozes tomam-se agudas, há um freqüente bocejar, os lábios ficam secos e as visitas ao banheiro são freqüentes.

É o momento em que o advogado, embora sofra dos mesmos sintomas, embora também seu pulso se acelere, deve incutir confiança ao exército hesitante ao seu redor.

Nessas ocasiões, cumprimento os clientes e as testemunhas efusiva, cordial e jovialmente, incutindo-lhes tranqüilidade e confiança.

Devem contagiar-se com minha serenidade.

Agarram-se a isso a daí retiram forças.

Em todos os instantes, o advogado deve ser a central de energia, distribuindo-a por todos.

Quando consegue criar em torno dele uma atmosfera de segurança, é como se proporcionasse oxigênio, que alivia a respiração atormentada.

Em conseqüência, também o Júri é envolvido e influenciado pelo ar confiante do advogado a o efeito psicológico por isto causado sobre as convicções é incalculável."

Louis Nizer deu valiosos conselhos aos advogados, notadamente aos mais novos: um dos erros mais freqüentes nos interrogatórios constitui a tentativa de "espremer" a testemunha, em busca de uma afirmação valiosa para o cliente.

"É preciso que haja bom discernimento e que a inquiridor avalie bem se a vantagem supera a risco.

Já vi, muitas vezes, uma testemunha desferir um golpe arrasador, que poderia ser previsto, caso o inquiridor não se apegasse estreitamente à tentativa de obter uma afirmação de valor secundário, desprezando as conseqüências."

Outro conselho: "Preparo as anotações para o interrogatório escrevendo as perguntas do lado esquerdo da página. Do lado direito, transcrevo as respostas exatas que a testemunha deu às mesmas perguntas. Se existirem diversas versões, registro cada uma delas, com referência à página, para quando fizer a inquirição".

Dentro do sistema processual norte-americano, a inquirição de testemunhas constitui uma verdadeira arte e chave do sucesso e, por isto, Louis Nizer explica que "há um tempo psicológico para o advogado aventurar-se com uma testemunha.

Uma pergunta dirigida no momento em que a resistência da testemunha é vigorosa pode ser ineficiente. A mesma pergunta lançada no momento em que a testemunha estiver confusa e com o moral baixo poderá provocar uma confissão. O inquiridor deve ter sensibilidade para sentir o estado de espírito da testemunha a variar a técnica do interrogatório, de acordo com as circunstâncias."

Quentin Reynolds foi um de seus clientes mais famosos. Certa feita, toda a nação americana foi sacudida por um extenso artigo do jornalista Westbrook Pegler, publicado em uma cadeia de 160 jornais, que representavam 12 milhões de exemplares, atacando com virulência Quentin Reynolds.

Pegler descrevia Reynolds como se fosse um animal de pele sarnosa "que fora cuidadosamente cardada e pendurada à porta do estábulo, para que todo mundo visse o bulbo de suas listas amarelas", tinha um ventre protuberante, no qual havia algo mais além das vísceras", fora um correspondente "ausente da guerra", e como tal "fizera, a bordo de um navio de guerra, a cobertura jornalística do reide contra Dieppe, de um vantajoso e seguro posto de observação, e enfim, acusava-o de covarde.

Louis Nizer apresentou queixa de difamação e injúria contra Westbrook Pegler e as duas Corporações Hearst, que publicavam a Journal American, de Nova York, e que distribuíram a coluna de Pegler a vários jornais dos Estados Unidos.

No dia do julgamento, Nizer iniciou a sua oração com as palavras protocolares: "Meritíssimo juiz, senhoras e senhores.

"Eu estava de pé diante do Júri para responder a Mr. Henry (advogado dos réus) com meu arrazoado.

Sentia-me bem disposto, alerta, embora não tivesse me deitado nem dormindo um só minuto na noite precedente. Não houvera tempo para o cansaço.

É comum a estratégia utilizada pela defesa para reduzir pelo ridículo a importância das acusações do queixoso, cobrindo-as de observações sarcásticas.

Mr. Henry executara tal jogo brilhantemente.

Tal estratégia, porém, está sujeita a pesados contra-ataques. Quando é possível demonstrar que os fatos foram desprezados pela defesa, que brincou levianamente com a verdade, sua frívola atitude pode ser ressaltada como ofensiva.

É por isso que os arrazoados espirituosos, que desprezam as provas, têm vida precária.

Logo que são submetidos à luz de uma análise reveladora, caem por terra.

O Júri sempre reage contra a leviandade, quando a verdade aponta para a tragédia. Empenhei-me, no início, em esvaziar o balão de ridículo que a defesa tinha inflado. Minha técnica consistiu em criar uma imagem, facilmente compreensível, com a qual fustigaria a defesa. Perguntei:

`Que deve fazer um advogado de defesa, num caso como este? Em geral, faz o que fez habilmente Mr. Henry: tenta, desde a primeiro instante, obscurecer o caso, não discutir o mérito, não pesquisar os fatos nem a verdade e abscurecer os mais possível o quadro geral´.

Dirigindo-me aos jurados, disse-lhes:

`Gostaria de lembrar-lhes algo sobre o octópode (polvo).

Quando um octópode é atacado pelo inimigo, emite um jato de líquido negro, a água fica obscurecida e, na confusão, o octópode foge.

Neste caso, desde o primeiro momento... até o hábil arrazoado que ouvimos, os acusados emitiram um líquido negro para obscurecer a verdade.´

O feio retrato do octópode tonou-se mais vívido a cada exemplo que eu citava e, algum tempo depois, bastava-me lembrar a paralelo, num gesto ondeado de mão e dizer fluido negro para que a alusão se completasse."

Na peroração, Louis Nizer proclamou: "Há nestes autos a marca de uma impressão digital, prova de uma tentativa de assassino econômico, e esta impressão digital é de Pegler. Tentou destruir todas as fontes de rendimentos de Mr. Reynolds, e isto constitui uma prova de má fé, que brilha claramente nas trevas.

Tenho que me limitar a Reynolds, mas os senhores têm o direito de verificar que isto é o sintoma de uma espécie de doença... a explosão de uma doença moral de que padece a nova sociedade e da qual Pegler é um dos principais agentes.

A expressão `peglerizar´ tonou-se comum, entrou para os dicionários. É uma expressão de perversidade, uma palavra má, bem conhecida de costa a costa.

Senhoras e senhores... um assassino e um difamador não diferem entre si. Ambos são criminosos, embora usem armas diferentes. Quando um se utiliza da pena e da máquina de impressão, para destruir o que um homem possui de mais precioso, sua reputação, abre oportunidade para que um dos nossos Júris, em sua sabedoria de julgar, dê uma lição a esse bomem e a outros que o imitam, condenando-o à indenização punitiva."

"Quando me sentei, Ginny, a esposa de meu cliente, e outros estavam chorando mansamente. Tínhamos feito o possível para vingar Reynolds.

Nossa tarefa estava cumprida."

Fora mais uma espetacular vitória do advogado Louis Nizer, pois os réus foram condenados à indenização punitiva.

O Tribunal de Nuremberg

Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo Filho - Depto. Editorial OAB-SP
Os Advogados de Defesa Alemães

Foi uma experiência extremamente dolorosa para os advogados alemães a defesa de seus clientes, acusados perante o Tribunal de Nuremberg de graves crimes de guerra. Advogar perante o Tribunal dos vencedores em favor dos vencidos era tarefa hercúlea de heróis, pois a Alemanha vencida na Segunda Guerra Mundial estava submetida aos aliados, que instituíram o Tribunal de Nuremberg para julgar os vencidos de guerra.

Foram réus no Tribunal de Nuremberg Hermann Goering, Rudolf Hess, Joachim Von Ribbentrop, Robert Ley, Wilhelm Keitel, Emst Kaltenbrunner, Alfred Rosemberg, Hans Frank, Wilhelm Frick, Julius Streicher, Wilhelm Funk, Hjalmar Sclacht, Gustav Krupp, Karl Donitz, Erich Raeder, Baldur Von Schirach, Frita Sauckel, Alfred Jodl, Martins Borman, Franz Von Papen, Arthur Seyss-Inquart, Albert Speer, Constantin Von Neurath e Hans Fritz-che.

Otto Stahmer foi advogado de Hermann Goering, Hans Von Marx, de Julius Streicher, Fritz Sauter, de Joachim Von Ribbentrop e Gunther Von Rohscheidt, de Rudolf Hess. Hess chegou a dizer: "Sinto-me perfeitamente bem sem advogado".

O promotor norte-americano Robert Jackson iniciou a acusação contra os réus em 1945, juntando uma avalancha de documentos altamente comprometedores contra os acusados. Jackson iniciou a acusação com uma violenta denúncia da tirania nazista, proclamando que a civilização esperava que a ação jurídica dos juizes do Tribunal colocasse as forças do direito internacional, seus preceitos, suas proibições e, acima de tudo, suas sanções ao lado da paz, para que homens e mulheres de boa vontade, em todos os países, possam ter "a liberdade de viver, sem depender da permissão de ninguém, sob a proteção da lei".

Depois da entrega das acusações aos prisioneiros, a reação de cada um foi diversa. Goering declarou: "O vencedor será sempre o juiz e o derrotado o acusado"; para Streicher 0 julgamento fora um triunfo do sionismo internacional. Frick afirmou que toda a acusação se baseava na suposição de uma conspiração fictícia, Speer foi complacente: "O julgamento é necessário. Há uma responsabilidade comum por crimes tão horríveis, mesmo num sistema autoritário".

O mesmo disse Frank: "Considero o julgamento como um Tribunal determinado por Deus, destinado a examinar e a pôr fim à terrível era de sofrimento sob o domínio de Hitler". Jodl lamentou a mistura de acusações justificadas com propaganda política. Keitel disse: "Para um soldado, ordens são ordens"; e Funk: "Se sou considerado culpado por erro ou ignorância, então minha culpa é uma tragédia, não um crime".

Bradley Smith conta que "nenhuma defesa seria capaz de anular o feito da acometida inicial da Promotoria norte-americana, mas, nesse particular, a posição dos advogados alemães era ainda pior que qualquer outra, e tudo o que podiam fazer não passava de uma resistência simbólica.

As autoridades aliadas não haviam tentado descobrir advogados de talento excepcional para os réus: o que se reuniu foi um grupo responsável de advogados aprovados pela Corte. Um réu podia escolher um desses advogados ou solicitar aprovação da Corte para um nome que ele próprio lembrasse.

Entretanto, sofriam os advogados, como todos os alemães. 0 choque da derrota, da destruição e da tristeza que os cercavam.

Selecionados, em geral, por terem sentimentos antinazistas ou se terem comportado com frieza em relação ao regime de Hitler, os advogados de defesa alemães, em sua maioria, responsabilizaram os réus, pela desgraça própria e pela desgraça do país."

Dispunham de pouca autoridade e não tinham recursos para colher provas em meio aos escombros de seu país. Também não lhes fora dado tempo razoável para preparar as defesas e, vez por outra, se surpreendiam com inovações processuais criadas pela Corte de Nuremberg. A defesa foi sumamente prejudicada pela prevalência da prova documental à testemunhal, visto que as provas documentais carreadas pêlos aliados eram extraordinárias e vultosas.

Logo no início do julgamento, os advogados de defesa aprovaram moção segundo a qual o Tribunal de Nuremberg vulnerava o antigo princípio de que não deve ser tratado como crime, e por ele ninguém deve ser punido, o cometimento de qualquer ato que não tenha sido declarado criminoso por lei já existente quando de sua realização "nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege", em sua forma latina convencional. A defesa tentou também tirar partido de outro princípio muito conhecido: "tu quoque" (você é outro), considerando que, dentre os crimes denunciados, havia também alguns cometidos pelos aliados.

Questão tão importante para os advogados era a defesa das ordens superiores, pois, na maioria dos casos, os acusados poderiam escudar-se no argumento de que suas ordens e decretos obedeciam as diretrizes de Hitler, que era o chefe do governo.

Iniciadas as provas orais, os advogados alemães sentiram grandes dificuldades no que tange à assimilação das técnicas do contraditório.

"Estavam acostumados a um sistema fundado em maior entendimento entre a defesa, a promotoria e os juízes; em Nuremberg, a defesa e a promotoria eram inimigas mortais e os advogados alemães não logravam fugir à impressão de que os outros os tinham na conta de auxiliadores de bandidos.

Alguns promotores encaravam com hostilidade não apenas os réus, mas os alemães em geral."

Aos advogados de defesa era sempre lembrado que eram cidadãos de segunda classe. Esse sentimento, por outro lado, deve ter encorajado os defensores alemães e a se identificarem mais de perto com seus clientes.

Não resta dúvida de que nos primeiros dias de funcionamento do Tribunal de Nuremberg, na Alemanha, na atmosfera que abateu sobre os advogados alemães era demasiadamente hostil. A defesa iniciou os seus trabalhos em 8 de março de 1945, com o processo do Marechal do Reich, Hermamm Goering, cujo advogado era Otto Stahmer.

O clima de animosidade já havia melhorado e os advogados ji desconfiavam menos da Corte que nos primeiros meses e, embora reclamassem de algumas decisões, davam sinais de que consideravam o Tribunal imparcial.

"Três dias antes de Stahmer tomar a palavra, o ânimo de todos os advogados de defesa fora revigorado, pois o Tribunal repreendera as autoridades de ocupação por permitirem ataques da imprensa aos advogados.

Além disso, o Tribunal elogiara os serviços prestados pelos advogados em condições que os juízes entendiam ser extremamente difíceis e notificara, oficialmente, o Comando Militar Aliado na Alemanha de que os advogados de defesa se encontravam sob a proteção do Tribunal e que a Corte não toleraria quaisquer outros ataques públicos ou pela imprensa que lhes fossem dirigidos."

Na verdade, a linha de defesa dos advogados alemães resumiu-se nas 400 sessões públicas do Tribunal de Nuremberg, em adotar uma posição que protegesse o homem comum da Alemanha e defendesse a reputação do país. Frustados por não poderem lastrear-se em argumentos mais jurídicos, lutaram por expungir da Alemanha a mácula de culpa coletiva, no que despenderam, com louvor e admiração pública, um esforço sobre-humano.

Lorde Kilmuir escreveu em suas memórias que dois dos advogados, o mais velho e o mais jovem, dr. Roudolf Dix, que defendeu Schacht, e Otto Kranzbuhler, que defendeu Donitz, eram os melhores que se poderia encontrar em qualquer Tribunal, enquanto os outros estavam à altura da elevada tradição da profissão, em circunstâncias que lhes devem ter sido extremamente difíceis.

As sentenças impostas pelo Tribunal Militar Internacional de Nuremberg foram as seguintes: Goering (morte), Hess (prisão perpétua), Ribbentrop (morte), Keitel (morte), Kaltenbruner (morte), Rosemberg (morte), Frank (morte), Frick (morte), Streicher (morte), Funk (prisão perpétua), Schirach (20 anos de prisão), Schacht (absolvição), Donitz (10 anos de prisão), Raeder (prisão perpétua), Sanckel (morte), Jodl (morte), Borman (morte), Papen (absolvição), Seyss-Ingurart (morte), Speer (20 anos de prisão), Neurath (15 anos de prisão) e Fritzche (absolvição).

Pelos ataques ferinos de que foram alvos, como cidadãos de segunda classe, pela pressão que sofreram, pelas artimanhas processuais criadas pelo Tribunal, pela discriminação injusta decorrente da nacionalidade alemã e pela gravidade dos crimes imputados aos seus clientes, como causadores da II Guerra Mundial, os advogados alemães encarnaram, com fidelidade e realismo, a coragem, o destemor e a fibra que se exige de um advogado verdadeiro.

sábado, 1 de agosto de 2009

Projeto pune pai ou mãe separados que incitarem o filho ao ódio

Viva o Brasil das Leis!!
Achei interessante postar essa materia divulgada pela Camara dos Deputados em Brasilia!


"Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5197/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que pune com a perda do poder familiar sobre o filho o pai ou a mãe que caluniar, difamar ou injuriar o ex-companheiro ou ex-cônjuge com a intenção de desmoralizá-lo perante o filho.

Com a proposta, o deputado espera combater a Síndrome da Alienação Parental, que ocorre quando o pai ou a mãe que possui a guarda do filho denigre a imagem do outro genitor para distanciá-lo da criança.

"A situação chega a um ponto em que o filho passa a rejeitar o pai. Com a dificuldade de relacionamento, as visitas vão se rareando até a perda total do contato. Nesses casos, a criança ou o adolescente aceita como verdadeiro tudo que lhe é informado. Tal comportamento deve ser combatido, pois prejudica a criança e o genitor que não detém a guarda do filho", diz o deputado.

O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02) na parte que se refere ao poder familiar. Atualmente, a perda do poder familiar ocorre no caso de morte dos pais ou dos filhos, após a maioridade, em caso de adoção, por exemplo. Além disso, o juiz pode suspender o exercício desse poder se o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho, abandoná-lo, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes ou abusar de sua autoridade.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania".

Íntegra da proposta:
- PL-5197/2009

Fonte: Agência Câmara

domingo, 19 de julho de 2009

Contribuição do brilhante aluno do 5 ano do curso de Direito Gerson Mungo.

Pena. Regime. Progressão. Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. 14/07/2009 Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Habeas Corpus nº 990.08.174696-4

São Paulo Impetrante: Adriana Mayer dos Santos Paciente: Maria Magdalena Smith
PENA - Regime - Progressão - Indeferimento do pedido pelo fato de a sentenciada ser estrangeira em situação irregular no país - Descabimento - Preenchimento do requisito objetivo (cumprimento de mais de um sexto da pena no regime fechado) e subjetivo (bom comportamento carcerário) pela condenada, que é titular dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal - Alegado risco de fuga que decorre de mera presunção, não sendo baseado em dados concretos do processo - Inaplicabilidade, no caso, da vedação ao exercício de atividade remunerada pelo estrangeiro (imposta pelo artigo 98 da Lei n. 6.815/80), uma vez que a atividade laborativa a ser desenvolvida no regime semi-aberto é parte integrante da execução individualizada da pena e visa ao cumprimento de seus objetivos ressocializadores, não sendo abrangida pela limitação imposta no Estatuto do Estrangeiro - Inexistência de qualquer distinção (na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal) quanto à nacionalidade dos sentenciados, bem como de impedmento legal ao deferimento da progressão de regime com fundamento no local de nascimento do condenado, sendo certo que eventual interpretação restritiva dos direitos dos sentenciados estrangeiros criaria uma hipótese de regime integral fechado não prevista em qualquer diploma legal - Ordem concedida para progredir a paciente ao regime semi-aberto.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.08.174696-4, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante ADRIANA MAYER DOS SANTOS e Paciente MARIA MAGDALENA SMITH. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A ORDEM PARA PROGREDIR MARIA MAGDALENA SMITH AO REGIME SEMI-ABERTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERICLES PIZA (Presidente sem voto), MARCO NAHUM E FIGUEIREDO GONÇALVES. São Paulo, 02 de fevereiro de 2009. MÁRCIO BARTOLI RELATOR VOTO Nº 18.334

1. A defensora pública Adriana Mayer dos Santos impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de Maria Magdalena Smith, sob a alegação de que a paciente se encontra submetida a constrangimento ilegal consistente na sua manutenção em regime fechado, pois teve indeferido pedido de progressão de sistema prisional, pelo fato de ser estrangeira em situação irregular no país. Alega que a motivação da decisão não encontra amparo legal e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da isonomia, pois constituiria discriminação em razão de ser estrangeira. Pede a reforma da sentença para ser deferida a sua progressão ao regime semi-aberto (cf.razões de fls. 20/24). O pedido liminar foi negado pelo despacho de fl. 25.
Juntou-se aos autos o ofício de informações prestadas pela autoridade impetrada (fl. 28), acompanhadas de cópias (fls. 29/38). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça as fls. 40/6.

2. Segundo consta do ofício de informações, Maria Magdalena Smith foi condenada à pena de sete anos, três meses e vinte e dois dias de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. O término do cumprimento da pena está previsto para o dia 16 de maio de 2014. Em 11 de novembro de 2008, foi indeferido seu pedido de progressão de regime. A autoridade apontada como coatora decidiu que por ser a sentenciada estrangeira é "incabível a concessão tanto do livramento condicional quanto da progressão ao regime semi-aberto ou aberto para os estrangeiros em situação administrativamente irregular" (fl. 32), e que, embora inexista decreto de expulsão contra a paciente, há grande risco de fuga (fls.32/4). É caso de concessão da ordem.

3. Inicialmente, registra-se que a execução da pena, além de uma atividade administrativa atribuída aos órgãos, penitenciários do Estado-Administração, tem tratamento constitucional, conclusão que se extrai da interpretação do caput e dos incisos XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, estando submetida, diretamente, aos princípios da igualdade, da legalidade, da individualização e da humanidade das penas.

4. Embora, em princípio, a situação jurídica da paciente não esteja abrangida pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal, que se refere taxativamente apenas "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País", é posição consolidada na doutrina e na jurisprudência que se aplicam os direitos e garantias fundamentais aos brasileiros e estrangeiros que estejam no território nacional, referindo-se a questão mais à soberania do que a limitação da titularidade desses direitos, que são universais por natureza. Nesse sentido a afirmativa do Min. Celso de Mello[Constituição Federal anotada 2ª ed. São Paulo Saraiva, 1986, p 424 Igualmente é a posição de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: "A declaração dos direitos fundamentais da Constituição abrange diversos direitos que radicam diretamente no princípio da dignidade do homem - princípio que o art 1º, III, da Constituição, Federal toma como estruturante do Estado democrático de direito o respeito devido à dignidade de todos os homens não se excepciona pelo fator meramente circunstancial da nacionalidade" (Curso de direito constitucional São Paulo Saraiva, 2007, p 262-263)]: "A garantia de inviolabilidade dos direitos fundamentais, salvo as exceções de ordem constitucional, se estende também aos estrangeiros não residentes ou domiciliados no Brasil. O caráter universal dos direitos do homem não se compatibiliza com estatutos que os ignorem. A expressão residente no Brasil deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade e o gozo dos direitos fundamentais dentro do território brasileiro". André Ramos Tavares(Curso de direito constitucional. 4ª ed rev. e atual São Paulo Saraiva, 2006, p 444) chega a apontar a existência de quatro diferentes correntes que fundamentam a inclusão do estrangeiro não-residente como titular de direitos fundamentais: "A primeira corrente é denominada 'argumento do óbvio', e simplesmente ignora o sentido gramatical mínimo das palavras do texto em análise, aduzindo que é evidente que todos estariam protegidos, inclusive o estrangeiro não-residente. A segunda corrente é denominada 'argumento dos direito naturais', segundo a qual não poderia o legislador constituinte pretender restringir certos direitos, que são inerentes ao Homem. A terceira corrente seria a do 'argumento dos direitos decorrentes', que encontra no parágrafo segundo do artigo 5º uma solução nos tratados fundamentais (boa parte do que se encontra arrolado no artigo 5º da Constituição do Brasil). Essa corrente, após a Reforma do Judiciário, promovida pela EC 45/2004, teve sua importância reforçada, pois esses direitos passaram a contar com 'estatura' constitucional, o que não lhes era reconhecido anteriormente (por força da jurisprudência do STF).
A quarta corrente, do 'argumento da dignidade humana', sustenta que desse fundamento vários direitos 'tópicos' podem ser derivados, especialmente porque a dignidade é, na Constituição do Brasil, um dos fundamentos do Estado, constando do artigo 1º, III, e, nesse sentido, seu alcance é amplo e alberga os estrangeiro não residentes que estejam sob a sua jurisdição. Essa corrente deve ser, atualmente, somada à anterior, para sustentar a tutela constitucional do estrangeiro não-residente". É que, conforme o preâmbulo da Convenção Americana sobre Direito Humanos, "os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana".

5. Considerando-se, então, que a paciente é titular dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, deve ser afastado o óbice à progressão de regime, decorrente unicamente de sua condição de estrangeira, verificando-se, concretamente, se ela tem direito de ser transferida ao regime semi-aberto. Em primeiro lugar, registra-se que estão presentes os requisitos objetivo - cumprimento de mais de um sexto da pena no regime fechado, cf. fls. boletim informativo de fls. 10/2- e subjetivo, bom comportamento carcerário (fl. 9). Em segundo lugar, verifica-se que o argumento referente ao risco de fuga é insuficiente para o indeferimento do pedido, pois não é baseado em dados concretos do processo, mas decorrente de mera presunção, que não pode sustentar o indeferimento da remoção. Assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal(STF, 2ª T , HC 74 051, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18 06 1996, DJ 20 09 1996, trecho do acórdão) : "O problema concernente à possível evasão do território nacional é simplesmente de polícia, cabendo ao Estado precatar-se a respeito. Enquanto ciência, em Direito o meio justifica o fim, mas não este aquele, sendo extravagante, frente à fundamentação lançada, manter-se o Paciente sob a custódia do Estado (...)". No mesmo sentido, decisão deste Tribunal: "Não se pode negar a progressão de regime prisional a condenado estrangeiro sob fundamentação de que, em regime mais favorável, empreenderá eventual fuga. O artigo 5º da CF garante a igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza, sejam brasileiros ou estrangeiros residentes no País(TJSP, Agr. em Execução, rel. Des. Ângelo Gallucci, RT 657/281 in Alberto Silva Franco e Rui Stoco(coord) Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial 2ª ed .rev.atual e ampl. São Paulo RT, 2004, p 365).". De outro lado, a vedação ao exercício de atividade remunerada pelo estrangeiro imposta pelo artigo 98 da Lei nº 6.815/90 também é inaplicável no caso, tendo em vista a peculiaridade da situação da agravante no país, que decorre de sua submissão à função punitiva estatal. A atividade laborativa a ser desenvolvida pela condenada no regime semi-aberto é parte integrante da execução individualizada de sua pena, tem finalidade educativa e produtiva, e visa o cumprimento de seus objetivos ressocializadores (cf. artigo 38 da LEP), não sendo abrangida pela limitação imposta no Estatuto do Estrangeiro. Isso porque ao princípio constitucional da individualização da pena deve ser dada a máxima concretização possível para que esta -a sanção criminal - atinja suas finalidades. Na lição de Luis Roberto Barroso(Interpretação e aplicação da Constituição fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora São Paulo Saraiva, 2004, p 374): "o intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não-auto-aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador".

6. Conclui-se, portanto, que não há impedimento legal ao deferimento da progressão de regime para estrangeiros, "primeiro, porque a Lei de Execução Penal não faz diferença entre a nacionalidade dos sentenciados para conferir os direitos que elenca. Depois, porque se houvesse esta odiosa distinção entre condenados brasileiros e estrangeiros, no mínimo, haveria ofensa ao princípio da isonomia jurídica, que assegura a todos um tratamento igual perante a lei (artigo 5º, caput, da Constituição Federal)"(Alberto Zacharias Toron O condenado estrangeiro e a progressão do regime prisional Boletim IBCCRIM São Paulo, v 7, n 81, p. 11-12, ago 1999).

7. Importa observar, ainda, que a impossibilidade de deferimento de progressão de regime ao estrangeiro é entendimento que se firmou na doutrina e jurisprudência nacional com base em um argumento simplista: ao Brasil não interessaria a ressocialização do estrangeiro, que, tão logo cumprida a pena imposta, seria expulso do país. A tomar essa premissa como base, seria autorizada hipótese em que a pena cumpriria uma única finalidade: a retribuição pelo mal praticado, o que é incompatível com o nosso sistema penal, pautado no princípio da dignidade humana. Com efeito, como ensina a doutrina, dar a pena uma função unicamente retributiva é atribuir-lhe um caráter absoluto, "desligado de quaisquer fins, extrai-se que na teoria retributiva a aplicação da pena tem a exclusiva função de compensar, contrabalançar a culpa. Dessa forma, e sendo inegável que na teoria retributiva há verdadeira confusão entre direito e moral, ela caracteriza violência à dignidade humana, na medida em que prioriza a satisfação da generalidade em detrimento do indivíduo. Conclui-se com Roxin que a diferença entre retribuição e prevenção 'está em que a retribuição serve apenas à idéia de Justiça e abstrai de todos os fins sociais, enquanto que as doutrinas preventivas, pelo contrário, prosseguem exclusivamente fins sociais, quer se vejam estes na integração social do agente, na intimação dele, na segurança da sociedade perante ele ou na actuação sobre a generalidade das pessoas'. Assim, só as teorias relativas são compatíveis com um Estado que tem por função preservar o indivíduo de intromissões em sua esfera íntima, em sua liberdade e personalidade, e garantir o convívio social pacífico. Mais detalhadamente, explica Ferrajoli que, em razão de ser o Estado de direito laico e liberal, o direito e o Estado 'não só não possuem nem encaram valores meramente enquanto tais, senão que tampouco devem ter fins morais desvinculados dos interesses das pessoas e menos ainda ser fins em si mesmos, justificando-se só pelo conteúdo de perseguir fins de utilidade concreta em favor dos cidadãos e principalmente de garantir seus direitos e sua segurança'"(Carmen Silvia de Moraes Barros. A individualização da Pena na Execução Penal São Paulo) Ademais, é sempre necessário ter em mente que o artigo 1º da Lei de Execução Penal preceitua que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", não fazendo qualquer distinção entre nacionais e estrangeiros. Acrescenta, ainda, em seu artigo 3º que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política". Independentemente, pois, de qualquer característica pessoal, de distinções baseadas no local de nascimento, o que se busca é a integração social do indivíduo apenado, afastando-se qualquer entendimento que permita o tratamento da pessoa como mero objeto da intervenção penal, sem quaisquer direitos ou garantias, impossibilitando qualquer medida de individualização da pena. Não é demais ressaltar, ainda, que é questionável a "falta de interesse" do país em promover a reintegração social do estrangeiro: em um mundo globalizado, em que a idéia de fronteiras não mais reflete a separação absoluta dos Estados nacionais, é um contra-senso afirmar que a única preocupação que concerne ao Poder Público é a satisfação exclusiva dos interesses e bem estar de seus nacionais, sob pena de retrocesso na evolução mundial tendente a integração política, econômica e social, que tem ganhado cada vez mais espaço desde o final do Século XX.

8. Destaque-se, finalmente, que permitir a interpretação restritiva aos direitos dos sentenciados estrangeiros seria criar uma hipótese de regime integral fechado não prevista em qualquer diploma legal. Se, antes, esse sistema era permitido pela Lei 8.072/90, verdade é que ele foi objeto de inúmeras críticas, havendo o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e, por fim, sua revogação pela Lei 11.464/07. Portanto, não mais subsistindo essa forma de cumprimento de pena e, se nem a Constituição Federal e nem a Lei, no âmbito da execução penal, fazem qualquer distinção entre nacionais e estrangeiros, não é possível ao intérprete restringir a liberdade individual com base em entendimento, de todo, ultrapassado.

9. Assim se manifestou recentemente o Superior Tribunal de Justiça(STJ, 6ª T, HC 103 373, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.08.2008, Dje 19.09.2008): "Processual penal. Execução penal. Habeas corpus. Estrangeiro não-residente no país. Progressão de regime prisional. Possibilidade. Tanto a execução penal do nacional quanto a do estrangeiro submetem-se aos cânones constitucionais da isonomia e da individualização da pena. Não se admite, após a nova ordem constitucional inaugurada em 1988, a remissão a julgados que se reportam a comandos com ela incompatíveis. A disciplina do trabalho no Estatuto do Estrangeiro não se presta a afastar o co-respectivo direito-dever do condenado no seio da execução penal. Ordem concedida". Igualmente: "Negar o livramento condicional ao condenado estrangeiro em situação irregular no país, pelo simples fato de estar impedido de exercer atividade remunerada no mercado formal, impõe condição discriminatória que veda a concessão do benefício apenas por sua própria condição pessoal. A lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego, com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive expressiva parte da população brasileira"
(STJ, 5ª T , REsp 662 567, rel. Min. Laurita Vaz, j. 23 08 2005, DJ 26 09 2005, p 441)

10. Ante o exposto, concedem a ordem para progredir Maria Magdalena Smith ao regime semi-aberto.
Márcio Bartoli Relator

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Direitos Humanos discutirá caso Battisti com Tarso Genro

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias debate nesta terça-feira (12) com o ministro da Justiça, Tarso Genro, a situação de Cesare Battisti, ex-ativista de esquerda condenado à prisão perpétua em 1993 na Itália por participar de quatro assassinatos. Battisti ganhou o status de refugiado político no Brasil em janeiro deste ano por decisão do ministro da Justiça.

Battisti está preso em Brasília desde 2007, enquanto aguarda o julgamento da extradição para seu país de origem no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação deve ser julgada improcedente, graças à decisão de Genro, pois a legislação brasileira não admite a extradição de refugiados políticos.

Além do ministro da Justiça, participam da audiência:
- o jornalista italiano radicado no Brasil, Achille Lollo;
- o advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, que integra a defesa de Cesare Battisti;
- a escritora e arqueóloga medievalista francesa Fred Vargas; e
- um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Decisões políticas
Battisti já se refugiou na França na década de 90. Em 1991, o governo francês negou pedido de extradição do ex-ativista. Em 2004, a França reviu a decisão anterior e concordou com a entrega de Battisti à Itália, ocasião em que ele fugiu para o Brasil.

A Itália questiona no STF a concessão de asilo político pelo governo brasileiro. A ação ainda não foi julgada, mas o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, já emitiu parecer contrário à pretensão italiana.

A situação de Battisti é bastante controvertida porque os crimes que lhe são imputados teriam sido comedidos na época em que ele integrava a organização de esquerda Proletários Armados para o Comunismo.

Na época que teve a extradição negada pela França o chefe de estado daquele país era o socialista François Miterrand. A posição francesa mudou quando o presidente era o direitista Jacques Chirac. Agora, os críticos acusam o governo brasileiro, de linha esquerdista, de conceder asilo a Battisti com base em afinidade política.

Tarso Genro concorda com os argumentos da defesa de Battisti de que os crimes supostamente praticados eram de natureza política, e lembra que o Brasil só concede extradição em caso de crimes comuns.

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal também vai participar da audiência, que será realizada no plenário 9, a partir das 14 horas. A audiência - solicitada pelo presidente da comissão de Direitos Humanos, deputado Luiz Couto (PT-PB), e pelos deputados Domingos Dutra (PT-MA) e Ricardo Quirino (PR-DF) - também vai debater o instituto da extradição.

Fonte:
Reportagem - Edvaldo Fernandes
Edição - Regina Céli Assumpção
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856

sábado, 21 de março de 2009

Segue a brilhante Fundamentação de uma ministra do S.T.J vale a pena ler.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.398 - SP (2008/0080658-0)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
RECORRENTE : JOSÉ DOMILSON DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : WALTER JOSE GONÇALVES JUNIOR
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE
DE ANÁLISE PROBATÓRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa
causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da
punibilidade estejam evidentes, independente de investigação
probatória, incompatível com a estreita via do recurso em habeas
corpus.

2. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem
como a alegação de ser abstratamente grave o delito em tese
praticado, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão
cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto.

3. Se não estão presentes os elementos fáticos, deve ser cassado o
acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele
confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade
provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante as
condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem
prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em
fundamentação concreta.

4. Ordem parcialmente concedida, apenas para permitir ao paciente a
liberdade provisória, nos termos do voto da Relatora.
DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ DOMILSON
DA SILVA – denunciado por crime de furto qualificado pelo concurso
de pessoas – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem em habeas corpus lá interposto,
pretendendo o trancamento da ação penal ou a concessão de liberdade
provisória.

Pleiteia o trancamento da ação penal porque não existem provas de
ser ele o autor do crime. Alternativamente, requer a concessão da
liberdade provisória, eis que está preso por decisão que se fundou
apenas na gravidade abstrata do crime.

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo parcial provimento
do recurso, fl. 82/86.

É o relatório.

Passo a decidir.

Analisei atentamente as razões recursais, a documentação acostada, o
parecer do Ministério Público Federal e entendo que o recurso deve
ser provido apenas em relação à necessidade de concessão da
liberdade provisória ao recorrente.

No que concerne ao trancamento da ação penal por inexistência de
provas da autoria do crime, devo destacar que, segundo entendimento
reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação
penal pela via do recurso em habeas corpus é medida de exceção,
somente admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a
inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade ((RHC 19.036/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 216), não sendo este
o caso dos autos. Vejamos o precedente:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º E ART. 342, AMBOS DO CÓDIGO

PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.

I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita
do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie
(Precedentes).

II - Na hipótese, a exordial acusatória não se descuidou de
atribuir, a cada um dos acusados, a possível e efetiva participação
nos fatos apurados. Com relação ao primeiro recorrente, no crime de
estelionato. Já em relação ao segundo, a prática, em tese, do crime
de falso testemunho.

III - Recurso ordinário desprovido.
(RHC 20.021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 03.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 595).

Dos documentos acostados aos autos do recurso em habeas corpus, fl.
10, consta o auto de reconhecimento de pessoa, em que a vítima teria
atribuído a autoria do crime de furto ocorrido em sua casa ao
recorrente, bastando para o prosseguimento da ação penal.

Entendo que a passagem pela instrução probatória nesse caso se
impõe, haja vista que os elementos coligidos na ação constitucional
de habeas corpus não é suficiente para, de plano, permitir ao
julgador delimitar se existe ou não elementos aptos a apontar o
recorrente como autor do crime.

Todavia, quanto à liberdade provisória, assiste razão ao recorrente.
Consta dos autos que José Domilson foi preso em flagrante delito, a
autoridade judiciária tomou conhecimento da prisão e o manteve
segregado. Inconformado, ele interpôs habeas corpus junto ao
Tribunal de Justiça estadual, o qual negou-lhe a liberdade
provisória sob a seguinte argumentação, fl. 45:
(...)
Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos
probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois,
além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é
atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito,
principalmente porque reconhecido pela vítima como sendo um dos
agentes furtadores (fls. 10). Portanto, presente o primeiro
requisito: o fumus boni iuris.

O crime em tela (furto qualificado pelo concurso de pessoas),
reveste-se de particular gravidade, o que desautoriza a permanência
do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.
Além disso, insta anotar que, em diligência informalmente
determinada por este relator junto ao 25º Ofício Criminal da Comarca
da Capital, apurou-se que o feito originário encontra-se na fase do
artigo 500 do Código de Processo penal, de sorte que a liberação do
paciente, em período tão próximo à prolação da sentença, mostra-se
inoportuna sob o prisma da aplicação da lei penal.

Em terceiro irroga-se-lhe a prática de crime punido com pena de
reclusão, enquadrando-se tal fato no inciso I do artigo 313.
(...).
O paciente somente pode manter-se preso, antes do advento da
sentença condenatória com trânsito em julgado, por ser esta uma
medida extrema, quando há elementos concretos nos autos indicando
que sua liberdade põe em risco a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, caso contrário, deve
ser mantido em liberdade.

Este não é, contudo, o caso dos autos.

Assim como a gravidade abstrata dos delitos não possui o condão de,
por si só, justificar a prisão cautelar, também meras conjecturas
não servem para sua imposição. Para que isso ocorresse seria
necessário haver demonstração de que o agente mostra-se perigoso
para a sociedade, que sua liberdade implica em risco para os demais,
fato que, até o momento, não foi demonstrado.

Nada há nos autos que indique que a liberdade do paciente porá em
risco a ordem pública ou a instrução criminal.
Sem lastro em elementos concretos de convicção, não pode o paciente
permanecer preso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de
fundamentação das decisões emanadas dos órgãos do Judiciário e à
regra do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Portanto, a prisão provisória, de natureza eminentemente cautelar e,
por conseguinte, não-satisfativa, somente pode ser mantida quando
algum dos requisitos do mencionado artigo 312 estiver presente
diante do caso concreto.

Há, nesse sentido, inúmeros precedentes deste Superior Tribunal:

Imigração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos da América
(formação de quadrilha e tentativa de estelionato). Ação penal
(trancamento). Falta de justa causa (não-ocorrência). Prisão
preventiva (requisitos). Decreto (ausência de fundamentação).
Revogação (caso).

1. Havendo, na denúncia, razoável exposição dos fatos havidos por
criminosos, deve a ação, ao menos por ora, ter prosseguimento.

2. Pode ser decretada pela autoridade judiciária a prisão preventiva
por meio de despacho (ou decisão) sempre fundamentado, em qualquer
fase do inquérito ou da instrução.

3. Os riscos de fuga e de reiteração da conduta criminosa, sem
amparo em dados concretos, não justificam, por si sós, o decreto,
mormente quando a paciente reside no distrito da culpa e possui bons
antecedentes. Também não justificam a gravidade abstrata do fato e a
expectativa quanto à punição dos crimes pelo Estado.

4. Carecendo o ato judicial de suficiente fundamentação, carece de
legalidade; caso, portanto, de constrangimento ilegal.

5. Ordem concedida em parte, com efeito extensivo. (STJ – HC
53.485/SP – Rel. Min. Nilson Naves – Sexta Turma – Pub. no DJ em
26.02.2007, p. 645). (Grifo nosso).

CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. GRAVIDADE DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO.

CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. INTRANQÜILIDADE SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA
A RESPALDAR A CUSTÓDIA. (...). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM
CONCEDIDA.

O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado aos
pacientes, a existência de prova da autoria e materialidade do
crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a
intranqüilidade social não constituem fundamentação idônea a
autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculada
de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese,
delituosa.

Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos
da prisão preventiva.
As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já
subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática
criminosa, por si só, intranqüiliza a sociedade.
(...).
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente
valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que
justifiquem a medida constritiva excepcional.
Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional,
para revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo de que
venha a ser decretada novamente a custódia, com base em
fundamentação concreta.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 49.786/ES
– Rel. Min. Gilson Dipp – Quinta Turma – Pub. no DJ em 02.05.2006,
p. 357).
A questão é corriqueira e repetida nesta Turma, além de contar com
o parecer favorável do Ministério Público, merecendo pronta decisão,
agilizando a prestação jurisdicional.
Posto isto, com fulcro no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo
Civil e artigo 3º do Código de Processo Penal, concedo parcialmente
a ordem para conferir ao paciente a liberdade provisória, mediante
assinatura em termo de comparecimento a todos os atos do processo,
cuja lavratura delego ao Juiz de primeiro grau.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2008.
MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora

Gostei do respeito que a Ministra revelou ao art 312 do C.P.P, lembrando-se que para o réu manter-se em cárcere devera o Estado comprovar que a prisão tem cautelaridade.

domingo, 15 de março de 2009

Campanha pela sustentação oral

O prof. Delosmar Mendonça Júnior, Conselheiro Federal da OAB pela Paraíba, propôs que a entidade promova uma campanha nacional junto aos tribunais superiores em defesa de uma reforma regimental nas Cortes para garantir o direito de sustentação oral aos advogados. Delosmar afirmou na sessão plenária da entidade, da qual participa em Brasília, que está havendo um certo cerceamento da atividade da advocacia quanto à sustentação oral em algumas modalidades de recursos, principalmente o de apelação.

A lei prevê a garantia de sustentação oral ao advogado em determinados recursos, como, por exemplo, na apelação. Só que mediante algumas mudanças legislativas, o juiz relator pode optar por julgar um processo monocraticamente. Dessa decisão, a matéria é submetida ao colegiado por meio de um agravo interno ou regimental e esse agravo regimental não prevê a sustentação oral. “A lei garante a sustentação oral para o advogado no caso do recurso especial, mas se ele é decidido monocraticamente, ficamos sem a possibilidade da sustentação oral na apelação”, afirmou Delosmar. O mesmo acontece com relação ao agravo de instrumento.
Sustenta o Conselheiro que a situação tem se agravado em razão de um fenômeno crescente de decisões monocráticas, principalmente nos tribunais superiores. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, 70% dos feitos são julgados isoladamente. “Ou seja, 70% das matérias em que caberia sustentação oral está havendo a supressão, o que é muito grave para a advocacia”, complementou.
Afirma o professor que não é necessário mudar a lei para que haja essa garantia maior de sustentação oral aos advogados. Bastaria que os tribunais superiores incluíssem em seus regimentos a sustentação oral em hipóteses específicas. No Supremo Tribunal Federal, por exemplo, bastaria a aprovação de uma reforma regimental por seus membros, sem necessidade sequer de ir ao Congresso Nacional.
Fonte: Site da OAB Federal