Amigos, segue texto formulado pelo Professor Edson Knippel e pelo Henrique Zelante (Curso Dogma), a respeito do Gabarito oficial da Prova de Prática Penal divulgado pela OAB/SP.
"Resumimos aqui nossa visão pessoal referente aos 3 Pontos e aos 5 questionamentos.Desejamos sucesso a todos!
Foi divulgado o tão aguardado gabarito do 136º Exame de Ordem. Seguindo uma tendência crescente nos últimos Exames, o gabarito está extenso e recheado de detalhes, inclusive em relação à distribuição parcial de pontos, prevendo pontuação menor para o candidato que proceder de modo diverso daquele previsto de modo principal. Isto indica que o espelho detalhado de correção será mantido.Veja abaixo comentários a respeito do gabarito:
Ponto 1: Há um equívoco na fundamentação do ROC, visto que ela se dá no artigo 105, II, a, CF. Não obstante isso, não existe surpresa na argumentação. O candidato que não mencionou a ADIn3112-1/DF deverá perder pontos, mas isto por si só não será suficiente para sustentar a reprovação.
Ponto 2: Aqui, o examinador resolveu por considerar mais de uma peça, aceitando opções normalmente utilizadas na prática penal. Com efeito, o deferimento do relaxamento de prisão em flagrante pode ensejar a decretação da prisão preventiva, razão pela qual é razoável que se pleiteie desde já a concessão de liberdade provisória.
Ponto 3: Na apelação, o examinador exigiu que o candidato alegasse o erro determinado por terceiro, e apresentou algumas teses secundárias de mérito. O destaque fica para a posição mais garantista adotada no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena. Aqui, a reforma se fez presente, ainda que de modo sutil, ao contrário da “previsão” de muitos cursos preparatórios. Seja em razão da ordem de oitiva na audiência prevista no enunciado, seja pelo fundamento legal que deveria ser empregado pelo candidato para sustentar a absolvição, qual seja, artigo 386, VI, CPP, com redação determinada pela Lei 11719/08.
No que tange às questões, ficam mantidos os comentários formulados anteriormente, ressaltando que o HC foi aceito na quarta, baseado em posicionamento jurisprudencial; e na terceira, optou-se por considerar a conduta criminosa, uma vez que “a devolução posterior dos valores – por meio do seqüestro judicial – não é idônea a descaracterizar o crime de apropriação indébita, já que este foi consumado quando da inversão do ânimo da posse dos valores levantados, configurado pela recusa em entregar os valores à vitima”.
Por fim, na questão 2, não foi citada no gabarito oficial a Súmula 342, do Superior Tribunal de Justiça.
A recente Reforma do CPP foi solicitada de forma tímida neste primeiro momento, em ambas as fases, mas certamente será exigida com grande peso a partir do próximo Exame."
Edson Knippel
Henrique Zelante