terça-feira, 28 de outubro de 2008

CÓDIGO DE HAMURABI

Passou para nossa civilização desde a Mesopotâmia Antiga o tal código de Leis.,os direitos cuneiformes,chegaram até hoje,como o de Hamurabi,existe uma diferença lógica.Tratava-se de uma compilação de casos concretos,quase um relato deles.depois de Napoleão Bonaparte,aí houve uma divisão em uma parte geral e outra especial.Na época mais antiga as leis,não [possuíam características de abstratividadee generalidade comum aos sistemas jurídicos atuais.Influenciaram gregos e posteriormente romanos.........
CÓDIGO DE UR-NAMMU,MAIS OU MENOS POR VOLTA DE 2.040a.C.,da regiÃO DA SUMÉRIA,DOCUMENTO LEGISLATIVO ESCRITO MAIS ANTIGO DA HISTÓRIA DO DIREITO.
DESTAQUE: traz normas ligadas ao direito penal,nesse código já percebemos a importância,que não cessará de crescer,concedida pelas cidades-estado da Mesopotâmia às penas pecuniárias,em detrimento da lei de talião.
Como exemplo o item 8 do código de UR-NAMMU: UM CIDADÃO FRATUROU UM PÉ OU UMA MÃO A OUTRO CIDADÃO DURANTE UMA RIXA PELO QUE PAGARÁ 10 CICLOS DE PRATA.SE UM CIDADÃO ATINGIU OUTRA COM UMA ARMA E LHE FRATUROU UM OSSO,PAGARÁ UMA "MINA"DE PRATA.SE UM CIDADÃO CORTOU O NARIZ A OUTRO CIDADÃO COM UM OBJETO PESADO PAGARÁ DOIS TERÇOS DE "MINA".
CÓDIGO DE ESNUNNA +OU - 1930a.C.,tinha 60 artigos sendo uma mistura entre direito penal e civil,que irá dar reforço ao Código de Hamurabi mais tarde.Citaremos para resumir os institutos relacionados ao direito de família e responsabilidade civil.;: "SE UM BARQUEIRO É NEGLIGENTE E DEIXA AFUNDAR O BARCO,ELE RESPONDERÁ POR TUDO AQUILO QUE DEIXOU AFUNDAR".:;;::;; - SE UM CÃO É "CONHECIDO COMO",PERIGOSO,E SE AS AUTORIDADES DA pORTA PREVENIRAM O SEU PROPRIETÁRIO,E ESTE, NÃO VIGIA O SEU CÃO,E O CÃO MORDE UM CIDADÃO E CAUSA A MORTE,O PROPRIETÁRIO DO CÃO DEVE PAGAR DOIS TERÇOS DE UMA "MINA",DE PRATA.
CÓDIGO DE HAMURABI,REI DA BABILÔNIA + OU - 1694 a.C. ,descoberto por arqueólogos apenas em 1901 d.C. E.'.V.'.Atualmente documento gravado em pedra negra,está no museu do Louvre.Paris.,também junto ao Código várias tábuas de argila com reprodução do texto também estão juntos.Parece que tudo era aplicado pelos executores do Direito na época,chamados - práticos.São 282 artigos em 3.600 linhas de texto.
O Código de Hamurabi e outros textos estão relacionados à prática jurídica que datam da mesma época e indicam a existência de um SISTEMA JURÍDICO EXTREMAMENTE DESENVOLVIDO,no campo do DIREITO PRIVADO E PARTICULARMENTE QUANDO SE REFERE AOS CONTRATOS.VÁRIAS MODALIDADES DE CONTRATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS SÃO INSERIDAS NO CÓDIGO.TUDO ISSO TEM RELAÇÃO COM OS POVOS DA MESOPOTÂMIA QUE PRATICAVAM AMPLAMENTE O COMÉRCIO,SENDO NECESSÁRIO REGULAR ESSAS TRANSAÇÕES. UMA DAS PUNIÇÕES QUE ESTÃO NESSE CÓDIGO É A - LEI DE TALIÃO.,TOTALMENTE USADA E MUITO USADA POR TODOS OS POVOS ANTIGOS(INCLUSIVE OS HEBREUS(JUDEUS),INFLUENCIADOS PELOS POVOS DA REGIÃO,QUE ESTÃO PRESENTES NO LIVRO DE LEVÍTICO,DO ANTIGO TESTAMENTO(LER TODO LEVÍTICO).
CONSISTE NUMA RETALIAÇÃO A ALGUM ATO PRATICADO ONDE A PENA PARA O DELITO É EQUIVALENTE AO DANO CAUSADO,OU SEJA,A PUNIÇÃO É IMPOR AO CRIMINOSO O MESMO SOFRIMENTO CAUSADO PELO CRIME.É O FAMOSO "- OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE".........NO FINAL DO TEXTO CONSTA A INSCRIÇÃO: "HAMURABI,REI DO DIREITO,SOU EU A QUEM CHAMAS OFERECE AS LEIS".ISSO DEMONSTRA QUE AS LEIS SÃO DE ORIGEM DIVINA,INSPIRADAS POR DEUS,E NÃO DADAS POR DEUS,COMO NO CASO DOS HEBREUS.
CONTRATOS - NA MESOPOTÂMIA ANTIGA,GRAÇAS AO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DE TROCA E DAS RELAÇÕES COMERCIAIS,CRIOU-SE A TÉCNICA DOS CONTRATOS,QUE MAIS TARDE FOI SISTEMATIZADA PELOS ROMANOS.PODEMOS CITAR A PRÁTICA TÃO QUANTO HOJE,O AVANÇO QUE CHEGARAM NAQUELA ÉPOCA É IMPRESSIONANTE:
a) VENDA - À CRÉDITO.
B) O ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES AGRÍCOLAS,DE CASAS,ARRENDAMENTOS DE SERVIÇOS,ENTRE OUTROS...
C) DEPÓSITOS
d) Empréstimos a juros
e) Título de crédito à ordem,com cláusula de reembolso ao portador.importante para garantir a atividade dos mercadores.
FAMÍLIA - SISTEMA ERA MONOGÂMICO E PATRIARCAL,EMBORA FOSSE ADMITIDO O CONCUBINATO.IMPRESSIONANTE QUE ALGUNS ELEMENTOS MODERNOS MARCAM A DELIMITAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO DE HAMURABI.
OBS: Texto elaborado e cedido pelo professor de Historia Odair Abu Jamra.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

JULGAMENTO SESSÃO PLENÁRIA (JÚRI- 2 FASE)


PROCEDIMENTO ESPECIAL (JURI) 406 e seg. C.P.P


RITO COMUM Art. 394 C.P.P


ARTIGO - AVALIAÇÃO DO IMPACTO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO (Criminologia)

Autor: Walter Jose Gonçalves Junior
O presente artigo, procura demonstrar o impacto da população carcerária no sistema prisional brasileiro com o advento da lei dos crimes Hediondos, com base em dados e pesquisas que apontam a condição carcerária do Brasil.

Panorama de pesquisa e dados- Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, esses Estados merecem um especial destaque tendo em vista o seu nobre destaque financeiro e político, as pesquisas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, não apontam nenhum ponto concreto tendo em vista a falha no sistema carcerário indicativo da falência do judiciário e do Poder Estatal, demonstrando total precariedade, portanto nesse Estado não pode ser colhido nenhum dado verídico. No Estado do Rio Grande do Sul, o problema já se torna diferente, tendo em vista que todos os dados estão em fichas cadastrais de papel, fazendo assim uma enorme dificuldade para um levantamento real dos dados, embora o Rio Grande do Sul seja, um Estado que se destaca por seus ideais políticos mais avançados e decisões jurídicas avantajadas e polemicas de um Estado mais “liberal”, infelizmente o seu sistema de dados não encontra-se informatizado, trazendo assim serias dificuldades para o levantamento estatístico.

Assim para podermos ter uma idéia de números e estatística, o grande destaque e’ o Estado de São Paulo onde se encontra informatizado o judiciário, facilitando assim melhores parâmetros de dados, tendo em vista a interligação com a Secretaria de Segurança Publica, para podermos melhor visualizar o impacto no sistema carcerário e a modificação de sua população teremos como base São Paulo.

A população carcerária, a primeira série de dados baseado no trabalho de pesquisa do instituto ILANUD, buscou construir um panorama geral do sistema carcerário nacional a partir de sua população. Nesse sentido, é importante salientar que, em termos metodológicos, são considerados como população carcerária os indivíduos encarcerados, provisoriamente ou por sentença judicial, em estabelecimentos prisionais, cadeias públicas ou distritos policiais. Já a população prisional exclui os indivíduos que se encontram sob custódia da polícia, quais sejam, os que estão presos em distritos policiais.

A segunda série de dados buscou enfatizar a representatividade da população carcerária do Estado de São Paulo, a qual tem correspondido, ao longo das últimas décadas, a quase metade da população carcerária registrada em todo o país. Ademais, dentre os resultados desse trabalho, constatou-se que São Paulo é o único Estado que tem uma produção mais sistemática de informações sobre essa população – considerando, por exemplo, registros de encarceramento por incidência penal (tipo de crime cometido e motivo da condenação). Desse modo, a representatividade em termos absolutos e relativos em relação à população carcerária nacional e a produção relativamente sistemática de dados fazem do Estado de São Paulo a unidade da Federação mais adequada, em termos metodológicos, para o desenvolvimento da avaliação do impacto das condenações por crimes hediondos no sistema prisional.

A terceira e última série de dados refere-se à especificação de algumas características da população prisional do Estado de São Paulo. Nesse sentido, a categoria privilegiada foi o tipo de delito, que possibilita identificar, primeiramente, o aumento ou não da incidência dos crimes classificados como hediondos e, num segundo momento, os reflexos de seu processamento pelo sistema de Justiça Criminal em seu último estágio: o cumprimento da pena.

A PENITENCIÁRIA FEMININA DA CAPITAL


Penitenciária Feminina da Capital: é uma penitenciária destinada ao cumprimento de pena em regime fechado com capacidade para 410 presas, embora comporte atualmente 660 internas.[1] Dessas, cerca de 81% são condenadas e 19% provisórias. A maior incidência dentre os tipos penais é o tráfico de drogas, com 48% das internas; seguido pelo homicídio (13%), pelo roubo qualificado (10%), pela extorsão mediante seqüestro (6%) e pelo latrocínio (5%)

O IMPACTO DA LEI

O real impacto da promulgação da Lei de Crimes Hediondos no Sistema Prisional implica conhecer também em que medida suas disposições afetaram a dinâmica da execução penal, observando-se não apenas o aumento ou não da incidência destes crimes, do tempo condenação e do cumprimento real de pena, como também o impacto na predominância de tipos de regime, na concessão de benefícios e nos mecanismos disciplinares. EXECUÇÃO PENAL


O sistema prisional, não tem mais capacidades para albergar toda a população carcerária, e com o advento da lei dos crimes Hediondos, esse espaço diminui tendo em vista o maior numero de pessoas trancafiadas. Todos os presidiários principalmente os da Capital paulista reclamam desse problema, que embora o Estado o camufle, ele se torna visível com as mega rebeliões que o Brasil pode assistir onde facções criminosas o chamado “poder paralelo”, se revelou estar acima do Estado, ao se insurgirem umas de suas exigências seriam a construção de novos presídios para que os presos pudessem ter um espaço mais humanitário.

O cárcere paulista esta super lotado, “habetur pro veritate”, que capacidade física desses estabelecimentos não suportam abrigar mais ninguém, pois no cubículo fechado em que os condenados agora se encontram estão repartindo a mesma cela mais de 50 (cinqüenta) pessoas, lembrando-se que a capacidade total de uma cela comum e’ de 20 (vinte) pessoas, ferindo assim gravemente a nossa Magna Carta em seu artigo 5.º, XLIX, pois não resta duvidas de que a integridade física dos presos está em absoluto e iminente risco, pois a mistura de detentos e’ ordinária, encontra-se diversos presos de alta periculosidade, podendo haver rebeliões e motins a qualquer hora, além de sua integridade do sistema prisional que esta seriamente sendo afetada devido as condições sub-humanas do local pois o cárcere não oferece e não há condições nem se quer mínimas para uma higiene pessoal.

Como assim determina a nossa Constituição Federal:

C.F Art. 5º, XXXIV, “a”- “são todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”.

Considerando ser essencial que os direitos do homem que são protegidos pelo império da lei, para que o mesmo não seja compelido e também essencialmente promover o desenvolvimento humanitário de um Estado livre e democrático como aponta o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal:

C.F Art. 5º, XXXV,- “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

A extrema observância dos direitos básicos adequando e reforçando os meios sociais tendo em base os tributos da dignidade humana, assim encontramos muito respaldo na Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo VIII :

D.U.D.H art VIII. “ Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”


Assim a nossa jurisprudência também ressalta e entende como sendo a vanguardista e protetor do preso o Estado e a sua responsabilidade civil com o preso:

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO.O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE ASSEGURA AO PRESO A INTEGRIDADE FÍSICA (C.F. ART. 5. XLIX) SENDO DEVER DO ESTADO GARANTIR A VIDA DE SEUS DETENTOS, MANTENDO, PARA ISSO, VIGILÂNCIA CONSTANTE E EFICIENTE.” REsp 5711 / RJ RECURSO ESPECIAL 1990/0010687-7 Relator Ministro GARCIA VIEIRA (1082).

Inclusive ressalta-se o Centro de Detenção Provisória sobre a capacidade de lotação e o número de detentos que lá se encontram, inclusive lá cumprindo pena com respaldo na nossa Magnífica Carta Magna que vem sendo ferida em seu sublime artigo 5º, inciso XXIII que dispõe o seguinte:

C.F Art 5º, XXIII ,- “Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado;”

Esses problemas não são fatos diretos da lei dos crimes Hediondos e sim um problema execucional, aonde a lei das Execuções penais não vem sendo respeitada e muito menos utilizada em sua totalidade, tendo em vista que a sua inutilidade comprovam as péssimas condições físicas e matérias que o Estado ao meu ver prevaricou deixando a sua profícua lei lotar o nosso sistema e abarrotar todo o judiciário com os crivos recursais.

CONCLUSÃO

A maioria dos presos ao serem entrevistados afirma que: desconhecem a lei dos crimes Hediondos, a maioria critica o sistema prisional, o ponto crucial das criticas e reclamação por parte dos detentos se destaca a execução penal, pois, a lei não facilita no que diz respeito aos benefícios que lhe são de direitos. Muitos também alegaram que a lei não inibe o ato criminoso e também não o repudia, trazendo assim de volta o preso a sociedade da elevada moral e bons costumes. Portanto o problema não esta na lei dos crimes hediondos e sim na lei de Execução Penal, que deve ser seriamente revista tendo em vista a real condição carcerária do Brasil.



Bibliografia e Referencia:

Direito e Relações Internacionais. Rangel, Vicente Marotta, 2002, RT.
Constituição Federal. 2007, RT.
Execução Penal. Mirabete, 2007, Atlas.
Leis Penais e Processuais Penais Comentada. Nucci, Guilherme de Souza, 2007, RT.
Legislação Penal Especial. Andreucci, Ricardo Antonio, 2007, SARAIVA.




[1] Dados referentes a 31 de março de 2005 coletados no sítio oficial da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo em 10 de maio de 2005.

Classificações do Crime

O que é crime de mera conduta?

Crime de mera conduta é aquele cuja lei não faz nenhuma alusão a algum resultado para a configuração do fato típico. Nele não há um resultado que seja conseqüência natural da conduta de um sujeito. A lei, por valoração e determinação própria, estabelece ser crime uma mera atividade comportamental.

O que é crime comissivo?

Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.

O que é crime omissivo?

Crime omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito.

O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.

Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a um facere.
O que é crime instantâneo?

Crime instantâneo é aquele cuja consumação se perfaz num só momento. É o crime sobre o qual o agente não tem domínio sobre o momento da consumação, razão pela qual não poder impedir que o mesmo se realize.

No crime instantâneo, atingida a consumação, chega-se a uma etapa do iter sobre o qual o sujeito ativo perde domínio da condução do desdobramento causal. Isto porque o que caracteriza o evento consumativo é uma aptidão autônoma de aperfeiçoamento do resultado, independentemente da vontade ou intervenção humana.

O que é crime permanente?

Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se configura no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.

O que é crime instantâneo de efeitos permanentes?

Crime instantâneo de efeitos permanentes são aqueles cuja permanência dos efeitos não depende do agente. Na verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. É o caso do homicídio, por exemplo.

O que é crime continuado?

Crime continuado é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se numa só para a configuração do denominado crime continuado. Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de política criminal têm-se todos eles como integrantes de uma só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes de uma só peça e cenário criminoso.

Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de concurso de delitos. Como acima consignado, são tratados como integrantes de uma só ação criminosa por razões de política criminal.

O que é crime principal?

Crime principal é aquele que, normalmente, não acarreta desdobramento e estímulo para o cometimento de outro crime. O crime principal tem vida própria, não sendo ponte para a configuração de outro delito. Assim, por exemplo, do homicídio nada mais se espera. O fato delituoso não é condição necessária ou parte integrante da configuração de outro crime. O mesmo não ocorre com a figura da receptação, pois que esta depende de um furto ou roubo, por exemplo, anteriormente praticados analisar o sujeito passivo do crime de receptação.

O que é crime acessório?

Crime acessório é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie. O crime acessório não tem vida própria pois depende da execução de outro crime para que ele (acessório) justifique a sua prática. O crime acessório pressupõe a prática de outro crime que lhe dá conteúdo e justificativa. É o caso evidente do crime de receptação que pela definição de seu próprio tipo penal, artigo 180, discursa dizendo "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte".

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Paridade de Armas Garantia Constitucional

A história é sempre o melhor fator para se compreender a totalidade dos institutos humanos e analisa-los de forma contemporânea. Para estudar o Código de Processo Penal não é diferente.

Produzido sob os ideais da ditadura Vargas, o Decreto-Lei 3.689/41 foi elaborado enquanto vigia a Constituição de 1937, primeira Constituição outorgada após a inauguração do regime republicano no Brasil, em 1891.

Na história das Constituições brasileiras, somente duas foram impostas de forma unilateral e autoritária. A de 1824, durante o império de Dom Pedro I, e a de 1937, durante a ditadura Vargas, sendo que esta foi redigida pelo então ministro da justiça, sr. Francisco Campos. E muito também denota-se que é o mesmo autor que assina a e apresenta a exposição de motivos do Código de Processo Penal.

Em âmbito internacional, o Código de Processo Penal buscou inspiração na legislação processual penal italiana (código Rocco) de 1930, época em que estava em plena vigência o regime fascista, liderado por Benito Mussolini. Toda a Europa, aliás, estava sendo governada por líderes autoritários e remodelou sua legislação para ampliar o direito de punir estatal (jus puniendi).

Dentre os vários princípios de direito processual, o que mais chama atenção, o princípio da paridade das armas, e revela a identidade do judiciário brasileiro, sua forma declinada a uma igualdade de resultado entre os meios de conflito gerando garantias absolutas e democráticas.

O primeiro ponto a ser discutido é de que forma o juiz avalia superioridade de uma parte sobre a outra no processo. Qual o aspecto que ele considera relevante na forma de decidir, econômico, cognitivo, posição social, ou capacidade postulatória.

Assim a paridade de armas torna-se uma garantia constitucional, visando um equilíbrio entre as partes, um senso de justiça a todo o individuo, tornando igual ao Estado.

"Assim concebido, especifica-se o devido processo penal nas seguintes garantias:

a) ..........;b) ..........;
c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal;
d) da plenitude de defesa da indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes;
e)..........;".

A igualdade das pessoas no processo consiste na "identidade de situação jurídica em que todas elas se postam", segundo o mesmo autor (2), e isso significa que, "no âmbito do poder judiciário, devem ser assegurados os meios judiciais adequados à tutela dos respectivos direitos subjetivos materiais, com o máximo de igualdade" (3).Assim, temos que o direito de defesa se traduz, também, na igualdade das partes no processo, com igualdade de faculdades probatórias, como se vê (4):

"A isonomia processual, por sua vez, reclama que aos sujeitos parciais sejam concedidas as mesmas armas, a fim de que, paritariamente tratadas, tenham idênticas chances de reconhecimento, satisfação ou assecuração do direito que constitui o objeto material-do-processo”............."Para que isso aconteça, tornam-se imprescindíveis, outrossim, a par do contraditório indispositivo, a concessão, ao acusado, ‘em geral’, da possibilidade de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (sobretudo a técnica, realizada, como visto, por um profissional dotado de conhecimento jurídico específico), numa autêntica paridade de armas entre a acusação e a defesa;".Uma coisa está ligada à outra, isto é, quando há liberdade de produção de prova para somente uma das partes, não há igualdade, não há ampla defesa, e não há contraditório regular.

É idêntico o pensamento de MIRABETE :

(5) "Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado (art. 5o., LV). Segundo ele, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes. Diz bem J. Canuto Mendes de Almeida: 'A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juizo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado." (destacado do original).

Prossegue o nobre mestre e ilustre professor do direito penal (6):"Assim, a garantia do contraditório abrange a instrução lato sensu, incluindo todas as atividades das partes que se destinam a preparar o espírito do juiz, na prova e fora da [1]prova. Compreende, portanto, as alegações e os arrazoados das partes".

E, mais adiante, o ilustrado Professor de Processo Penal reafirma(7):"Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária seja também ouvida, em igualdade de condições (audiatur et altera pars). A ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los são os limites impostos pelo contraditório a fim de que conceda as partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, apresentando provas, oferecendo alegações, recorrendo das decisões,etc."Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham, etc." (destacado do original).

A partir deste modelo de Estado democrático, em que a Constituição consagra direitos e garantias individuais e ocupa a posição hierárquica mais elevada do ordenamento jurídico, devemos repensar o Código de Processo Penal. Reinterpretar suas normas. Filtrá-lo. Conformá-lo ao sistema processual penal adotado pela Carta da República, que é o sistema acusatório, mas respeitando sempre tais garantias voltadas na balança da justiça brasileira.

Este sistema, adotado pela Carta Constitucional de 1988, estrutura-se sobre a presunção de inocência do réu, sobre o devido processo legal e sobre a vedação das provas ilícitas. Edifica-se, principalmente, a partir da separação das funções de acusar, instruir o feito e julgar. No sistema acusatório, o magistrado é eqüidistante das partes, confere-lhes a paridade de armas e deve julgar o processo de forma imparcial que conduza ao mais claro parecer de igualdade.

Tais diretrizes constitucionais orientaram, por exemplo, a recente reforma processual que alterou completamente a natureza jurídica do interrogatório do réu (Lei 10.792/03). Para conformá-lo ao sistema acusatório constitucional, o interrogatório passou de ato privativo do juiz, para ato de defesa do réu.

BIBLIOGRAFIA
1- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo, Atlas, 2003.
2- TORUINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo,
Saraiva, 2007.
3- TUCCI , Rogério Lauria. Teoria Geral do Processo Penal. Porto Alegre, Revista Jurídica, 2001.

(1) TUCCI, ob. cit., p. 70.
(2) TUCCI, ob. cit., p. 159.
(3) TUCCI, ob. cit., p. 163. (4) TUCCI, ob. cit, páginas 164 e 186.(5) Na obra Processo penal, p. 44.(6) MIRABETE, ob. cit., p. 44
(7) MIRABETE, ob. cit., p. 44.