A história é sempre o melhor fator para se compreender a totalidade dos institutos humanos e analisa-los de forma contemporânea. Para estudar o Código de Processo Penal não é diferente.
Produzido sob os ideais da ditadura Vargas, o Decreto-Lei 3.689/41 foi elaborado enquanto vigia a Constituição de 1937, primeira Constituição outorgada após a inauguração do regime republicano no Brasil, em 1891.
Na história das Constituições brasileiras, somente duas foram impostas de forma unilateral e autoritária. A de 1824, durante o império de Dom Pedro I, e a de 1937, durante a ditadura Vargas, sendo que esta foi redigida pelo então ministro da justiça, sr. Francisco Campos. E muito também denota-se que é o mesmo autor que assina a e apresenta a exposição de motivos do Código de Processo Penal.
Em âmbito internacional, o Código de Processo Penal buscou inspiração na legislação processual penal italiana (código Rocco) de 1930, época em que estava em plena vigência o regime fascista, liderado por Benito Mussolini. Toda a Europa, aliás, estava sendo governada por líderes autoritários e remodelou sua legislação para ampliar o direito de punir estatal (jus puniendi).
Dentre os vários princípios de direito processual, o que mais chama atenção, o princípio da paridade das armas, e revela a identidade do judiciário brasileiro, sua forma declinada a uma igualdade de resultado entre os meios de conflito gerando garantias absolutas e democráticas.
O primeiro ponto a ser discutido é de que forma o juiz avalia superioridade de uma parte sobre a outra no processo. Qual o aspecto que ele considera relevante na forma de decidir, econômico, cognitivo, posição social, ou capacidade postulatória.
Assim a paridade de armas torna-se uma garantia constitucional, visando um equilíbrio entre as partes, um senso de justiça a todo o individuo, tornando igual ao Estado.
"Assim concebido, especifica-se o devido processo penal nas seguintes garantias:
a) ..........;b) ..........;
c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal;
d) da plenitude de defesa da indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes;
e)..........;".
A igualdade das pessoas no processo consiste na "identidade de situação jurídica em que todas elas se postam", segundo o mesmo autor (2), e isso significa que, "no âmbito do poder judiciário, devem ser assegurados os meios judiciais adequados à tutela dos respectivos direitos subjetivos materiais, com o máximo de igualdade" (3).Assim, temos que o direito de defesa se traduz, também, na igualdade das partes no processo, com igualdade de faculdades probatórias, como se vê (4):
"A isonomia processual, por sua vez, reclama que aos sujeitos parciais sejam concedidas as mesmas armas, a fim de que, paritariamente tratadas, tenham idênticas chances de reconhecimento, satisfação ou assecuração do direito que constitui o objeto material-do-processo”............."Para que isso aconteça, tornam-se imprescindíveis, outrossim, a par do contraditório indispositivo, a concessão, ao acusado, ‘em geral’, da possibilidade de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (sobretudo a técnica, realizada, como visto, por um profissional dotado de conhecimento jurídico específico), numa autêntica paridade de armas entre a acusação e a defesa;".Uma coisa está ligada à outra, isto é, quando há liberdade de produção de prova para somente uma das partes, não há igualdade, não há ampla defesa, e não há contraditório regular.
É idêntico o pensamento de MIRABETE :
(5) "Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado (art. 5o., LV). Segundo ele, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes. Diz bem J. Canuto Mendes de Almeida: 'A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juizo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado." (destacado do original).
Prossegue o nobre mestre e ilustre professor do direito penal (6):"Assim, a garantia do contraditório abrange a instrução lato sensu, incluindo todas as atividades das partes que se destinam a preparar o espírito do juiz, na prova e fora da [1]prova. Compreende, portanto, as alegações e os arrazoados das partes".
E, mais adiante, o ilustrado Professor de Processo Penal reafirma(7):"Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária seja também ouvida, em igualdade de condições (audiatur et altera pars). A ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los são os limites impostos pelo contraditório a fim de que conceda as partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, apresentando provas, oferecendo alegações, recorrendo das decisões,etc."Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham, etc." (destacado do original).
A partir deste modelo de Estado democrático, em que a Constituição consagra direitos e garantias individuais e ocupa a posição hierárquica mais elevada do ordenamento jurídico, devemos repensar o Código de Processo Penal. Reinterpretar suas normas. Filtrá-lo. Conformá-lo ao sistema processual penal adotado pela Carta da República, que é o sistema acusatório, mas respeitando sempre tais garantias voltadas na balança da justiça brasileira.
Este sistema, adotado pela Carta Constitucional de 1988, estrutura-se sobre a presunção de inocência do réu, sobre o devido processo legal e sobre a vedação das provas ilícitas. Edifica-se, principalmente, a partir da separação das funções de acusar, instruir o feito e julgar. No sistema acusatório, o magistrado é eqüidistante das partes, confere-lhes a paridade de armas e deve julgar o processo de forma imparcial que conduza ao mais claro parecer de igualdade.
Tais diretrizes constitucionais orientaram, por exemplo, a recente reforma processual que alterou completamente a natureza jurídica do interrogatório do réu (Lei 10.792/03). Para conformá-lo ao sistema acusatório constitucional, o interrogatório passou de ato privativo do juiz, para ato de defesa do réu.
BIBLIOGRAFIA
1- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo, Atlas, 2003.
2- TORUINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo,
Saraiva, 2007.
3- TUCCI , Rogério Lauria. Teoria Geral do Processo Penal. Porto Alegre, Revista Jurídica, 2001.
(1) TUCCI, ob. cit., p. 70.
(2) TUCCI, ob. cit., p. 159.
(3) TUCCI, ob. cit., p. 163. (4) TUCCI, ob. cit, páginas 164 e 186.(5) Na obra Processo penal, p. 44.(6) MIRABETE, ob. cit., p. 44
(7) MIRABETE, ob. cit., p. 44.
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