sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Proposta criminaliza a ação de flanelinhas e guardadores de carro

PROJETO DE LEI N.º2701 , DE 2011.

(Do Senhor FABIO TRAD)

Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei tipifica a conduta de constranger, solicitar ou exigir dinheiro ou qualquer vantagem, para explorar a permissão de estacionamento de veículo alheio em via pública, a pretexto de guardar e ou vigiar o bem, ou impor serviço contra a vontade do condutor.

Art. 2º O Decreto–Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do artigo 160-A e parágrafo único com a seguinte redação:
“Art.158-A – Constranger alguém, mediante ameaça, a permitir a guarda, vigilância ou proteção de veiculo por quem não tem autorização legal ou regulamentar para o exercício destas funções.

Pena – detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

§1º Incorre nas mesmas penas aquele que solicitar ou exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, dinheiro ou qualquer vantagem, sem autorização legal ou regulamentar, a pretexto de explorar a permissão de estacionamento de veículo alheio ou em via pública, bem como aquele que, sem o consentimento do condutor, constrange-o a permitir serviços de limpeza ou reparos no veiculo em via pública.”

§2º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, se resultar dano aos veículos em virtude do não consentimento do condutor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O medo e a insegurança, aliados ao descrédito do poder público, estão presentes no cotidiano de todos os cidadãos que utilizam as vias públicas brasileiras, constituindo em um grande obstáculo ao exercício dos direitos da cidadania.

As ruas passaram a ser ocupadas por indivíduos denominados “flanelinhas” ou “guardadores de carros” que se auto-proclamam proprietários de determinada área, passando a ditar regras e normas de conduta às pessoas. A ausência do poder público, demonstrada pela pouca importância dada a esse grave problema, leva a disputas violentas pelo domínio dos locais de grande fluxo de veículos nas zonas centrais ou nas proximidades de eventos culturais, esportivos e sociais das cidades brasileiras, incrementando a violência e gerando insegurança.

A abordagem dos “flanelinhas”, com frequência, é acompanhada de ameaças explícitas ou implícitas. Muitos não se satisfazem com o valor que lhes é oferecido pelos condutores e exigem, de forma intimidadora, o pagamento de quantias escorchantes. Os valores variam de acordo com a localização e disponibilidade de vagas e é exigido dos motoristas por “serviços de vigilância, guarda ou proteção” para que possam estacionar em via pública, quando se sabe que o que se cobra não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado. Aqueles que se recusam a pagar as elevadas quantias exigidas, muitas vezes antecipadamente, têm seus veículos furtados, danificados ou sofrem agressões físicas.

O ex-Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia apresentou projeto de lei na legislatura anterior no sentido de criminalizar esta prática anti-social, porém a sua não reeleição sepultou o projeto. A presente proposição apresenta contornos e características técnicas diversas do projeto anterior, embora seja convergente a essência da matéria.

Malgrado exista uma enorme reprovação pública em relação a esta abominável prática social cotidiana, carece o ordenamento brasileiro de tipificação penal que alcance este comportamento, transformando- o espaço público num palco explícito de criminalidade e impunidade, não olvidando o fato de que a lucratividade desta informal ocupação tende a atrair mais e mais crianças, adolescentes e jovens para as ruas.

Outra forma de coação é a imposição de prestação de serviço lavagem ou reparo de veículo em cruzamentos das vias públicas, contra a vontade do condutor, momento em que, com a negativa de permissão, o condutor tem seu veículo avariado ou sofre agressões verbais ou físicas.

Segundo a Broken Windows Theory (Teoria das Janelas Quebradas), de autoria de George L. Kelling e Catherine Coles, uma estratégia de êxito para prevenir os delitos, segundo os autores do estudo, é resolver os problemas quando eles são pequenos. Com a tipificação da conduta delituosa e reintegração das vias e logradouros ao poder público, estaremos possibilitando que a sensação de paz e tranquilidade retorne ao cotidiano dos pessoas.

Peço apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, possibilitando a inibição desta prática nociva que tanto aflige os cidadãos, brasileiros ou não, que transitam pelos espaços públicos de nosso país.
Sala das Sessões, em 09 de Novembro de 2011.

FABIO TRAD
Deputado Federal

Um comentário:

Ndox disse...

Concordo que a existência dos "flanelinhas" são um incômodo e um problema, mas penso que o Estado devia ocupar-se em medidas que tragam uma condição digna de sobrevivência a essas pessoas e não partir para uma política higienista de criminalização. Ridículo o projeto.