A Comissão de Direitos Humanos e Minorias debate nesta terça-feira (12) com o ministro da Justiça, Tarso Genro, a situação de Cesare Battisti, ex-ativista de esquerda condenado à prisão perpétua em 1993 na Itália por participar de quatro assassinatos. Battisti ganhou o status de refugiado político no Brasil em janeiro deste ano por decisão do ministro da Justiça.
Battisti está preso em Brasília desde 2007, enquanto aguarda o julgamento da extradição para seu país de origem no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação deve ser julgada improcedente, graças à decisão de Genro, pois a legislação brasileira não admite a extradição de refugiados políticos.
Além do ministro da Justiça, participam da audiência:
- o jornalista italiano radicado no Brasil, Achille Lollo;
- o advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, que integra a defesa de Cesare Battisti;
- a escritora e arqueóloga medievalista francesa Fred Vargas; e
- um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Decisões políticas
Battisti já se refugiou na França na década de 90. Em 1991, o governo francês negou pedido de extradição do ex-ativista. Em 2004, a França reviu a decisão anterior e concordou com a entrega de Battisti à Itália, ocasião em que ele fugiu para o Brasil.
A Itália questiona no STF a concessão de asilo político pelo governo brasileiro. A ação ainda não foi julgada, mas o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, já emitiu parecer contrário à pretensão italiana.
A situação de Battisti é bastante controvertida porque os crimes que lhe são imputados teriam sido comedidos na época em que ele integrava a organização de esquerda Proletários Armados para o Comunismo.
Na época que teve a extradição negada pela França o chefe de estado daquele país era o socialista François Miterrand. A posição francesa mudou quando o presidente era o direitista Jacques Chirac. Agora, os críticos acusam o governo brasileiro, de linha esquerdista, de conceder asilo a Battisti com base em afinidade política.
Tarso Genro concorda com os argumentos da defesa de Battisti de que os crimes supostamente praticados eram de natureza política, e lembra que o Brasil só concede extradição em caso de crimes comuns.
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal também vai participar da audiência, que será realizada no plenário 9, a partir das 14 horas. A audiência - solicitada pelo presidente da comissão de Direitos Humanos, deputado Luiz Couto (PT-PB), e pelos deputados Domingos Dutra (PT-MA) e Ricardo Quirino (PR-DF) - também vai debater o instituto da extradição.
Fonte:
Reportagem - Edvaldo Fernandes
Edição - Regina Céli Assumpção
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
quarta-feira, 13 de maio de 2009
sábado, 21 de março de 2009
Segue a brilhante Fundamentação de uma ministra do S.T.J vale a pena ler.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.398 - SP (2008/0080658-0)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
RECORRENTE : JOSÉ DOMILSON DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : WALTER JOSE GONÇALVES JUNIOR
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE
DE ANÁLISE PROBATÓRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa
causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da
punibilidade estejam evidentes, independente de investigação
probatória, incompatível com a estreita via do recurso em habeas
corpus.
2. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem
como a alegação de ser abstratamente grave o delito em tese
praticado, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão
cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto.
3. Se não estão presentes os elementos fáticos, deve ser cassado o
acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele
confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade
provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante as
condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem
prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em
fundamentação concreta.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas para permitir ao paciente a
liberdade provisória, nos termos do voto da Relatora.
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ DOMILSON
DA SILVA – denunciado por crime de furto qualificado pelo concurso
de pessoas – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem em habeas corpus lá interposto,
pretendendo o trancamento da ação penal ou a concessão de liberdade
provisória.
Pleiteia o trancamento da ação penal porque não existem provas de
ser ele o autor do crime. Alternativamente, requer a concessão da
liberdade provisória, eis que está preso por decisão que se fundou
apenas na gravidade abstrata do crime.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo parcial provimento
do recurso, fl. 82/86.
É o relatório.
Passo a decidir.
Analisei atentamente as razões recursais, a documentação acostada, o
parecer do Ministério Público Federal e entendo que o recurso deve
ser provido apenas em relação à necessidade de concessão da
liberdade provisória ao recorrente.
No que concerne ao trancamento da ação penal por inexistência de
provas da autoria do crime, devo destacar que, segundo entendimento
reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação
penal pela via do recurso em habeas corpus é medida de exceção,
somente admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a
inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade ((RHC 19.036/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 216), não sendo este
o caso dos autos. Vejamos o precedente:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º E ART. 342, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita
do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie
(Precedentes).
II - Na hipótese, a exordial acusatória não se descuidou de
atribuir, a cada um dos acusados, a possível e efetiva participação
nos fatos apurados. Com relação ao primeiro recorrente, no crime de
estelionato. Já em relação ao segundo, a prática, em tese, do crime
de falso testemunho.
III - Recurso ordinário desprovido.
(RHC 20.021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 03.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 595).
Dos documentos acostados aos autos do recurso em habeas corpus, fl.
10, consta o auto de reconhecimento de pessoa, em que a vítima teria
atribuído a autoria do crime de furto ocorrido em sua casa ao
recorrente, bastando para o prosseguimento da ação penal.
Entendo que a passagem pela instrução probatória nesse caso se
impõe, haja vista que os elementos coligidos na ação constitucional
de habeas corpus não é suficiente para, de plano, permitir ao
julgador delimitar se existe ou não elementos aptos a apontar o
recorrente como autor do crime.
Todavia, quanto à liberdade provisória, assiste razão ao recorrente.
Consta dos autos que José Domilson foi preso em flagrante delito, a
autoridade judiciária tomou conhecimento da prisão e o manteve
segregado. Inconformado, ele interpôs habeas corpus junto ao
Tribunal de Justiça estadual, o qual negou-lhe a liberdade
provisória sob a seguinte argumentação, fl. 45:
(...)
Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos
probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois,
além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é
atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito,
principalmente porque reconhecido pela vítima como sendo um dos
agentes furtadores (fls. 10). Portanto, presente o primeiro
requisito: o fumus boni iuris.
O crime em tela (furto qualificado pelo concurso de pessoas),
reveste-se de particular gravidade, o que desautoriza a permanência
do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.
Além disso, insta anotar que, em diligência informalmente
determinada por este relator junto ao 25º Ofício Criminal da Comarca
da Capital, apurou-se que o feito originário encontra-se na fase do
artigo 500 do Código de Processo penal, de sorte que a liberação do
paciente, em período tão próximo à prolação da sentença, mostra-se
inoportuna sob o prisma da aplicação da lei penal.
Em terceiro irroga-se-lhe a prática de crime punido com pena de
reclusão, enquadrando-se tal fato no inciso I do artigo 313.
(...).
O paciente somente pode manter-se preso, antes do advento da
sentença condenatória com trânsito em julgado, por ser esta uma
medida extrema, quando há elementos concretos nos autos indicando
que sua liberdade põe em risco a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, caso contrário, deve
ser mantido em liberdade.
Este não é, contudo, o caso dos autos.
Assim como a gravidade abstrata dos delitos não possui o condão de,
por si só, justificar a prisão cautelar, também meras conjecturas
não servem para sua imposição. Para que isso ocorresse seria
necessário haver demonstração de que o agente mostra-se perigoso
para a sociedade, que sua liberdade implica em risco para os demais,
fato que, até o momento, não foi demonstrado.
Nada há nos autos que indique que a liberdade do paciente porá em
risco a ordem pública ou a instrução criminal.
Sem lastro em elementos concretos de convicção, não pode o paciente
permanecer preso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de
fundamentação das decisões emanadas dos órgãos do Judiciário e à
regra do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, a prisão provisória, de natureza eminentemente cautelar e,
por conseguinte, não-satisfativa, somente pode ser mantida quando
algum dos requisitos do mencionado artigo 312 estiver presente
diante do caso concreto.
Há, nesse sentido, inúmeros precedentes deste Superior Tribunal:
Imigração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos da América
(formação de quadrilha e tentativa de estelionato). Ação penal
(trancamento). Falta de justa causa (não-ocorrência). Prisão
preventiva (requisitos). Decreto (ausência de fundamentação).
Revogação (caso).
1. Havendo, na denúncia, razoável exposição dos fatos havidos por
criminosos, deve a ação, ao menos por ora, ter prosseguimento.
2. Pode ser decretada pela autoridade judiciária a prisão preventiva
por meio de despacho (ou decisão) sempre fundamentado, em qualquer
fase do inquérito ou da instrução.
3. Os riscos de fuga e de reiteração da conduta criminosa, sem
amparo em dados concretos, não justificam, por si sós, o decreto,
mormente quando a paciente reside no distrito da culpa e possui bons
antecedentes. Também não justificam a gravidade abstrata do fato e a
expectativa quanto à punição dos crimes pelo Estado.
4. Carecendo o ato judicial de suficiente fundamentação, carece de
legalidade; caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Ordem concedida em parte, com efeito extensivo. (STJ – HC
53.485/SP – Rel. Min. Nilson Naves – Sexta Turma – Pub. no DJ em
26.02.2007, p. 645). (Grifo nosso).
CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. GRAVIDADE DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO.
CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. INTRANQÜILIDADE SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA
A RESPALDAR A CUSTÓDIA. (...). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM
CONCEDIDA.
O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado aos
pacientes, a existência de prova da autoria e materialidade do
crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a
intranqüilidade social não constituem fundamentação idônea a
autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculada
de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese,
delituosa.
Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos
da prisão preventiva.
As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já
subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática
criminosa, por si só, intranqüiliza a sociedade.
(...).
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente
valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que
justifiquem a medida constritiva excepcional.
Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional,
para revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo de que
venha a ser decretada novamente a custódia, com base em
fundamentação concreta.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 49.786/ES
– Rel. Min. Gilson Dipp – Quinta Turma – Pub. no DJ em 02.05.2006,
p. 357).
A questão é corriqueira e repetida nesta Turma, além de contar com
o parecer favorável do Ministério Público, merecendo pronta decisão,
agilizando a prestação jurisdicional.
Posto isto, com fulcro no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo
Civil e artigo 3º do Código de Processo Penal, concedo parcialmente
a ordem para conferir ao paciente a liberdade provisória, mediante
assinatura em termo de comparecimento a todos os atos do processo,
cuja lavratura delego ao Juiz de primeiro grau.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2008.
MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora
Gostei do respeito que a Ministra revelou ao art 312 do C.P.P, lembrando-se que para o réu manter-se em cárcere devera o Estado comprovar que a prisão tem cautelaridade.
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
RECORRENTE : JOSÉ DOMILSON DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : WALTER JOSE GONÇALVES JUNIOR
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE
DE ANÁLISE PROBATÓRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de justa
causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da
punibilidade estejam evidentes, independente de investigação
probatória, incompatível com a estreita via do recurso em habeas
corpus.
2. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem
como a alegação de ser abstratamente grave o delito em tese
praticado, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão
cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto.
3. Se não estão presentes os elementos fáticos, deve ser cassado o
acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele
confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade
provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante as
condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem
prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em
fundamentação concreta.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas para permitir ao paciente a
liberdade provisória, nos termos do voto da Relatora.
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ DOMILSON
DA SILVA – denunciado por crime de furto qualificado pelo concurso
de pessoas – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem em habeas corpus lá interposto,
pretendendo o trancamento da ação penal ou a concessão de liberdade
provisória.
Pleiteia o trancamento da ação penal porque não existem provas de
ser ele o autor do crime. Alternativamente, requer a concessão da
liberdade provisória, eis que está preso por decisão que se fundou
apenas na gravidade abstrata do crime.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo parcial provimento
do recurso, fl. 82/86.
É o relatório.
Passo a decidir.
Analisei atentamente as razões recursais, a documentação acostada, o
parecer do Ministério Público Federal e entendo que o recurso deve
ser provido apenas em relação à necessidade de concessão da
liberdade provisória ao recorrente.
No que concerne ao trancamento da ação penal por inexistência de
provas da autoria do crime, devo destacar que, segundo entendimento
reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação
penal pela via do recurso em habeas corpus é medida de exceção,
somente admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a
inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade ((RHC 19.036/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 216), não sendo este
o caso dos autos. Vejamos o precedente:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º E ART. 342, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita
do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie
(Precedentes).
II - Na hipótese, a exordial acusatória não se descuidou de
atribuir, a cada um dos acusados, a possível e efetiva participação
nos fatos apurados. Com relação ao primeiro recorrente, no crime de
estelionato. Já em relação ao segundo, a prática, em tese, do crime
de falso testemunho.
III - Recurso ordinário desprovido.
(RHC 20.021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 03.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 595).
Dos documentos acostados aos autos do recurso em habeas corpus, fl.
10, consta o auto de reconhecimento de pessoa, em que a vítima teria
atribuído a autoria do crime de furto ocorrido em sua casa ao
recorrente, bastando para o prosseguimento da ação penal.
Entendo que a passagem pela instrução probatória nesse caso se
impõe, haja vista que os elementos coligidos na ação constitucional
de habeas corpus não é suficiente para, de plano, permitir ao
julgador delimitar se existe ou não elementos aptos a apontar o
recorrente como autor do crime.
Todavia, quanto à liberdade provisória, assiste razão ao recorrente.
Consta dos autos que José Domilson foi preso em flagrante delito, a
autoridade judiciária tomou conhecimento da prisão e o manteve
segregado. Inconformado, ele interpôs habeas corpus junto ao
Tribunal de Justiça estadual, o qual negou-lhe a liberdade
provisória sob a seguinte argumentação, fl. 45:
(...)
Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos
probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, pois,
além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é
atribuído, existem fortes indícios de sua participação no delito,
principalmente porque reconhecido pela vítima como sendo um dos
agentes furtadores (fls. 10). Portanto, presente o primeiro
requisito: o fumus boni iuris.
O crime em tela (furto qualificado pelo concurso de pessoas),
reveste-se de particular gravidade, o que desautoriza a permanência
do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.
Além disso, insta anotar que, em diligência informalmente
determinada por este relator junto ao 25º Ofício Criminal da Comarca
da Capital, apurou-se que o feito originário encontra-se na fase do
artigo 500 do Código de Processo penal, de sorte que a liberação do
paciente, em período tão próximo à prolação da sentença, mostra-se
inoportuna sob o prisma da aplicação da lei penal.
Em terceiro irroga-se-lhe a prática de crime punido com pena de
reclusão, enquadrando-se tal fato no inciso I do artigo 313.
(...).
O paciente somente pode manter-se preso, antes do advento da
sentença condenatória com trânsito em julgado, por ser esta uma
medida extrema, quando há elementos concretos nos autos indicando
que sua liberdade põe em risco a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, caso contrário, deve
ser mantido em liberdade.
Este não é, contudo, o caso dos autos.
Assim como a gravidade abstrata dos delitos não possui o condão de,
por si só, justificar a prisão cautelar, também meras conjecturas
não servem para sua imposição. Para que isso ocorresse seria
necessário haver demonstração de que o agente mostra-se perigoso
para a sociedade, que sua liberdade implica em risco para os demais,
fato que, até o momento, não foi demonstrado.
Nada há nos autos que indique que a liberdade do paciente porá em
risco a ordem pública ou a instrução criminal.
Sem lastro em elementos concretos de convicção, não pode o paciente
permanecer preso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de
fundamentação das decisões emanadas dos órgãos do Judiciário e à
regra do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, a prisão provisória, de natureza eminentemente cautelar e,
por conseguinte, não-satisfativa, somente pode ser mantida quando
algum dos requisitos do mencionado artigo 312 estiver presente
diante do caso concreto.
Há, nesse sentido, inúmeros precedentes deste Superior Tribunal:
Imigração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos da América
(formação de quadrilha e tentativa de estelionato). Ação penal
(trancamento). Falta de justa causa (não-ocorrência). Prisão
preventiva (requisitos). Decreto (ausência de fundamentação).
Revogação (caso).
1. Havendo, na denúncia, razoável exposição dos fatos havidos por
criminosos, deve a ação, ao menos por ora, ter prosseguimento.
2. Pode ser decretada pela autoridade judiciária a prisão preventiva
por meio de despacho (ou decisão) sempre fundamentado, em qualquer
fase do inquérito ou da instrução.
3. Os riscos de fuga e de reiteração da conduta criminosa, sem
amparo em dados concretos, não justificam, por si sós, o decreto,
mormente quando a paciente reside no distrito da culpa e possui bons
antecedentes. Também não justificam a gravidade abstrata do fato e a
expectativa quanto à punição dos crimes pelo Estado.
4. Carecendo o ato judicial de suficiente fundamentação, carece de
legalidade; caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Ordem concedida em parte, com efeito extensivo. (STJ – HC
53.485/SP – Rel. Min. Nilson Naves – Sexta Turma – Pub. no DJ em
26.02.2007, p. 645). (Grifo nosso).
CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. GRAVIDADE DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO.
CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. INTRANQÜILIDADE SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA
A RESPALDAR A CUSTÓDIA. (...). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM
CONCEDIDA.
O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado aos
pacientes, a existência de prova da autoria e materialidade do
crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a
intranqüilidade social não constituem fundamentação idônea a
autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculada
de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese,
delituosa.
Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos
da prisão preventiva.
As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já
subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática
criminosa, por si só, intranqüiliza a sociedade.
(...).
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de
eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente
valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que
justifiquem a medida constritiva excepcional.
Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional,
para revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo de que
venha a ser decretada novamente a custódia, com base em
fundamentação concreta.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 49.786/ES
– Rel. Min. Gilson Dipp – Quinta Turma – Pub. no DJ em 02.05.2006,
p. 357).
A questão é corriqueira e repetida nesta Turma, além de contar com
o parecer favorável do Ministério Público, merecendo pronta decisão,
agilizando a prestação jurisdicional.
Posto isto, com fulcro no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo
Civil e artigo 3º do Código de Processo Penal, concedo parcialmente
a ordem para conferir ao paciente a liberdade provisória, mediante
assinatura em termo de comparecimento a todos os atos do processo,
cuja lavratura delego ao Juiz de primeiro grau.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2008.
MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Relatora
Gostei do respeito que a Ministra revelou ao art 312 do C.P.P, lembrando-se que para o réu manter-se em cárcere devera o Estado comprovar que a prisão tem cautelaridade.
domingo, 15 de março de 2009
Campanha pela sustentação oral
O prof. Delosmar Mendonça Júnior, Conselheiro Federal da OAB pela Paraíba, propôs que a entidade promova uma campanha nacional junto aos tribunais superiores em defesa de uma reforma regimental nas Cortes para garantir o direito de sustentação oral aos advogados. Delosmar afirmou na sessão plenária da entidade, da qual participa em Brasília, que está havendo um certo cerceamento da atividade da advocacia quanto à sustentação oral em algumas modalidades de recursos, principalmente o de apelação.
A lei prevê a garantia de sustentação oral ao advogado em determinados recursos, como, por exemplo, na apelação. Só que mediante algumas mudanças legislativas, o juiz relator pode optar por julgar um processo monocraticamente. Dessa decisão, a matéria é submetida ao colegiado por meio de um agravo interno ou regimental e esse agravo regimental não prevê a sustentação oral. “A lei garante a sustentação oral para o advogado no caso do recurso especial, mas se ele é decidido monocraticamente, ficamos sem a possibilidade da sustentação oral na apelação”, afirmou Delosmar. O mesmo acontece com relação ao agravo de instrumento.
Sustenta o Conselheiro que a situação tem se agravado em razão de um fenômeno crescente de decisões monocráticas, principalmente nos tribunais superiores. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, 70% dos feitos são julgados isoladamente. “Ou seja, 70% das matérias em que caberia sustentação oral está havendo a supressão, o que é muito grave para a advocacia”, complementou.
Afirma o professor que não é necessário mudar a lei para que haja essa garantia maior de sustentação oral aos advogados. Bastaria que os tribunais superiores incluíssem em seus regimentos a sustentação oral em hipóteses específicas. No Supremo Tribunal Federal, por exemplo, bastaria a aprovação de uma reforma regimental por seus membros, sem necessidade sequer de ir ao Congresso Nacional.
Fonte: Site da OAB Federal
A lei prevê a garantia de sustentação oral ao advogado em determinados recursos, como, por exemplo, na apelação. Só que mediante algumas mudanças legislativas, o juiz relator pode optar por julgar um processo monocraticamente. Dessa decisão, a matéria é submetida ao colegiado por meio de um agravo interno ou regimental e esse agravo regimental não prevê a sustentação oral. “A lei garante a sustentação oral para o advogado no caso do recurso especial, mas se ele é decidido monocraticamente, ficamos sem a possibilidade da sustentação oral na apelação”, afirmou Delosmar. O mesmo acontece com relação ao agravo de instrumento.
Sustenta o Conselheiro que a situação tem se agravado em razão de um fenômeno crescente de decisões monocráticas, principalmente nos tribunais superiores. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, 70% dos feitos são julgados isoladamente. “Ou seja, 70% das matérias em que caberia sustentação oral está havendo a supressão, o que é muito grave para a advocacia”, complementou.
Afirma o professor que não é necessário mudar a lei para que haja essa garantia maior de sustentação oral aos advogados. Bastaria que os tribunais superiores incluíssem em seus regimentos a sustentação oral em hipóteses específicas. No Supremo Tribunal Federal, por exemplo, bastaria a aprovação de uma reforma regimental por seus membros, sem necessidade sequer de ir ao Congresso Nacional.
Fonte: Site da OAB Federal
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009
PESSOAL SEGUE AS SÚMULAS VINCULANTES DO S.T.F
SÚMULA VINCULANTE Nº 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
Direitos Humanos exige resposta ao ataque a brasileira na Suíça
Brasil exige resposta da Justiça ao ataque racista contra cidadã na Suíça
As violentas agressões sofridas pela brasileira Paula Oliveira de homens identificados como neonazistas, próximo a Zurique, na Suíça, afrontaram o Brasil e a todos os que têm compromissos com os direitos humanos.
Entre outras formas de tortura, os agressores escreveram com gilete em várias partes do corpo de Paula as iniciais de uma agremiação política denominada SVP - Partido do Povo Suíço, defensor de bandeiras xenofóbicas.
A brasileira, que estava grávida de gêmeos, perdeu os filhos em razão das violências que sofreu. As características dos ataques contra a cidadã brasileira evidenciam os perigos das políticas regressivas contra a imigração que a União Européia e estados europeus vem implementando.
Tais políticas estimulam desde reações discriminatórias a ataques brutais, como o que vitimou Paula, podendo chegar a situações ainda mais graves, se não forem severamente reprimidas.
País sede de órgãos internacionais, inclusive o Conselho de Direitos Humanos da ONU, a Suíça deve respostas inequívocas contra a intolerância e as violações de direitos humanos de imigrantes, tanto no campo judicial quanto no campo político.
O Estado brasileiro, por meio dos seus órgãos consulares e comissões legislativas de direitos humanos, certamente estará atento para que este lamentável episódio não seja esquecido nem caia na impunidade.
Neste sentido, esta Comissão de Direitos Humanos e Minorias instaurou procedimento para acompanhar todos os desdobramentos. Para isso, solicitamos ao Ministério das Relações Exteriores que transmita o protesto deste colegiado às autoridades suíças e nos informe sobre a evolução do processo judicial.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009
Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS)
Presidente
Fonte:
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
As violentas agressões sofridas pela brasileira Paula Oliveira de homens identificados como neonazistas, próximo a Zurique, na Suíça, afrontaram o Brasil e a todos os que têm compromissos com os direitos humanos.
Entre outras formas de tortura, os agressores escreveram com gilete em várias partes do corpo de Paula as iniciais de uma agremiação política denominada SVP - Partido do Povo Suíço, defensor de bandeiras xenofóbicas.
A brasileira, que estava grávida de gêmeos, perdeu os filhos em razão das violências que sofreu. As características dos ataques contra a cidadã brasileira evidenciam os perigos das políticas regressivas contra a imigração que a União Européia e estados europeus vem implementando.
Tais políticas estimulam desde reações discriminatórias a ataques brutais, como o que vitimou Paula, podendo chegar a situações ainda mais graves, se não forem severamente reprimidas.
País sede de órgãos internacionais, inclusive o Conselho de Direitos Humanos da ONU, a Suíça deve respostas inequívocas contra a intolerância e as violações de direitos humanos de imigrantes, tanto no campo judicial quanto no campo político.
O Estado brasileiro, por meio dos seus órgãos consulares e comissões legislativas de direitos humanos, certamente estará atento para que este lamentável episódio não seja esquecido nem caia na impunidade.
Neste sentido, esta Comissão de Direitos Humanos e Minorias instaurou procedimento para acompanhar todos os desdobramentos. Para isso, solicitamos ao Ministério das Relações Exteriores que transmita o protesto deste colegiado às autoridades suíças e nos informe sobre a evolução do processo judicial.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009
Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS)
Presidente
Fonte:
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
sábado, 7 de fevereiro de 2009
Projeto prevê detenção de até três anos para flanelinhas
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4501/08, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), que torna crime a cobrança habitual para vigiar veículos estacionados em vias públicas, normalmente praticada por "flanelinhas".
Pela proposta, a prática deve ser enquadrada no crime de extorsão indireta cuja pena prevista no Código Penal é detenção de um a três anos e multa.
Segundo Biscaia, o objetivo da proposta é impedir que os motoristas tornem-se "reféns da ação injustificada e desordenada de guardadores clandestinos, conhecidos como flanelinhas, que controlam as vias públicas sem possuir qualquer autorização do poder público".
O deputado lembra que as pessoas que se recusam a pagar as quantias exigidas, "têm seus veículos furtados, danificados ou sofrem agressões físicas".
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a Plenário.
Íntegra da proposta:
- PL-4501/2008
Fonte:
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
Pela proposta, a prática deve ser enquadrada no crime de extorsão indireta cuja pena prevista no Código Penal é detenção de um a três anos e multa.
Segundo Biscaia, o objetivo da proposta é impedir que os motoristas tornem-se "reféns da ação injustificada e desordenada de guardadores clandestinos, conhecidos como flanelinhas, que controlam as vias públicas sem possuir qualquer autorização do poder público".
O deputado lembra que as pessoas que se recusam a pagar as quantias exigidas, "têm seus veículos furtados, danificados ou sofrem agressões físicas".
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a Plenário.
Íntegra da proposta:
- PL-4501/2008
Fonte:
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
Inquérito policial poderá ser base obrigatória de denúncia do MP
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4306/08, do deputado Alexandre Silveira (PPS-MG), que torna o inquérito policial a base obrigatória para a denúncia ou queixa feita pelo Ministério Público. A proposta também obriga o juiz a registrar por escrito os motivos pelos quais tomou a decisão de aceitar ou rejeitar uma denúncia ou queixa apresentadas.
Hoje, o Código de Processo Penal determina que o inquérito policial acompanhe a peça de denúncia ou queixa, mas o Ministério Público não é obrigado a considerar suas informações para formar sua convicção de que deve denunciar determinado ato. Ele é considerado dispensável.
De acordo com o próprio código, segundo o deputado, "o inquérito é uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas". Silveira prossegue afirmando que o inquérito preparatório garante decisões judiciais mais prudentes e serenas.
Decisão do juiz
Com relação à exigência de que as decisões de recebimento de denúncia, assim como já ocorre com diversos outros atos do processo penal, só sejam aceitas com a explicação dos motivos pelo juiz, o deputado afirma que o cidadão, para poder se defender, deve ter amplo conhecimento do que fundamentou a decisão.
O parlamentar explica que a proposta parte do entendimento de que o recebimento da denúncia é uma decisão e não um mero despacho processual. Nesse sentido, segundo ele, a Constituição exige que essa decisão seja fundamentada. Hoje, o código prevê apenas os atos obrigatórios do juiz, após receber a denúncia, como a citação do acusado para se defender.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte:
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
Hoje, o Código de Processo Penal determina que o inquérito policial acompanhe a peça de denúncia ou queixa, mas o Ministério Público não é obrigado a considerar suas informações para formar sua convicção de que deve denunciar determinado ato. Ele é considerado dispensável.
De acordo com o próprio código, segundo o deputado, "o inquérito é uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas". Silveira prossegue afirmando que o inquérito preparatório garante decisões judiciais mais prudentes e serenas.
Decisão do juiz
Com relação à exigência de que as decisões de recebimento de denúncia, assim como já ocorre com diversos outros atos do processo penal, só sejam aceitas com a explicação dos motivos pelo juiz, o deputado afirma que o cidadão, para poder se defender, deve ter amplo conhecimento do que fundamentou a decisão.
O parlamentar explica que a proposta parte do entendimento de que o recebimento da denúncia é uma decisão e não um mero despacho processual. Nesse sentido, segundo ele, a Constituição exige que essa decisão seja fundamentada. Hoje, o código prevê apenas os atos obrigatórios do juiz, após receber a denúncia, como a citação do acusado para se defender.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte:
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
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