domingo, 29 de novembro de 2009

O Código de Procedimentos Processuais do Estado de São Paulo foi protocolado nesta quinta-feira (26/11)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009

Institui o Código de Procedimentos




Procedimentos em Matéria

Processual no âmbito do Estado de São Paulo e

dá outras providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º - Os procedimentos em matéria processual, no âmbito do Estado de São

Paulo, passam a vigorar em conformidade com princípios e normas desta lei.

Artigo 2º - São princípios dos procedimentos em matéria processual:

I - a celeridade na prestação jurisdicional;

II - a economia e a eficiência processuais;

III - a simplificação e instrumentalidade das formas;

IV - a conciliação;

V – a moralidade administrativa;

VI - a cooperação entre as partes, advogados privados e públicos, defensores públicos,

membros da Advocacia privada e pública, da Defensoria Pública, do Ministério Público, da

Magistratura, funcionários do Poder Judiciário e demais participantes do processo.

§ 1º - Quando a tramitação do processo não se adequar às especificidades objetivas e

subjetivas da causa, deve o juiz, preservado o devido processo constitucional, determinar a

prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, procedendo às necessárias adaptações

procedimentais.

§ 2º - A cooperação dos sujeitos referidos no inciso VI dar-se-á sem prejuízo dos

deveres processuais de probidade e boa-fé e será concretizada pela efetiva participação na

realização e no cumprimento dos atos e termos processuais.

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Artigo 3º - Para a efetiva concretização dos princípios desta lei será obrigatória a

participação dos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,

em cursos de capacitação e reciclagem profissionais, a cada período de 03 (três) anos, com o

objetivo, dentre outros, de atualizar os conhecimentos e melhorar o atendimento ao público.

Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria

Pública a regulamentação dos cursos previstos no “caput”.

Artigo 4º - Para consecução desta lei, dar-se-á preferência aos meios eletrônicos para a

transmissão, recebimento, devolução e arquivamento de informações, atos e outros dados

judiciais.

Artigo 5º - A conciliação e a mediação buscarão a solução pacífica total ou parcial do

conflito em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL

Artigo 6º - Para fins desta lei, todos os serviços, atos e termos realizados no Poder

Judiciário, pelos magistrados e seus serventuários, pelas partes e seus procuradores, são

considerados procedimentos em material processual.

Artigo 7º - Para serviço, ato ou termo não disciplinado por esta lei, observar-se-ão o que

a respeito deles disponham as normas gerais de procedimento previstas no Código de Processo

Civil, no Código de Processo Penal e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal

de Justiça.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE DOCUMENTOS, DISTRIBUIÇÃO E DE PROTOCOLOS PROCESSUAIS

POR MEIO DIGITAL

Artigo 8º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o “Sistema de

Documentos, Distribuição e Protocolo Processuais por Meio Digital”.

§ 1º - Para os fins deste artigo, constituem documentos processuais eletrônicos os

mandados, ofícios, alvarás, guias e outros documentos que a lei processual assim determinar,

disponibilizados na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, para a

prática de atos processuais.

§ 2º - Para os fins desta lei, constitui-se protocolo processual eletrônico o meio

disponível na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores que possibilita a

prática e o envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais.

§ 3º - Para os fins desta lei, constitui-se distribuição eletrônica a rotina de précadastramento

de petição inicial a ser utilizada exclusivamente por advogados com inscrição

regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, cujo serviço estará disponível dentro do

sítio do Tribunal de Justiça do Estado, destinando-se exclusivamente a petições iniciais a serem

encaminhadas ao Distribuidor Cível da Capital ou aos Distribuidores Cíveis dos Fóruns do

Interior, vedadas petições de qualquer outra natureza.

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§ 4º - Compete ao Tribunal de Justiça disponibilizar, em meio eletrônico e no formato

adequado, o Sistema de Documentos e de Protocolos Processuais Eletrônicos.

Artigo 9º - O envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais gerará

recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados e atenderá as seguintes

condições:

I – não se admitirá o fracionamento de petição, recurso, ato ou documentos que

acompanham o respectivo ato processual;

II – o acesso ao sistema eletrônico dependerá da utilização, pelo usuário, da sua

assinatura digital a ser obtida perante qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICPBrasil,

e o seu prévio cadastramento no Cadastro de Informações Judiciárias;

III – observar o horário de funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela

recepção dos atos e documentos processuais transmitidos pelo Sistema de Documentos e de

Protocolos Processuais Eletrônicos.

Artigo 10 – As petições, recursos, atos ou documentos que acompanham o respectivo

ato processual, transmitidos fora dos horários de atendimento ao público, serão considerados

como recebidos no expediente subsequente.

Artigo 11 – A não obtenção pelo usuário de acesso ao Sistema, bem como eventuais

defeitos de transmissão e recepção de dados, não servirão de escusa para o descumprimento dos

prazos legais, exceto quando reconhecido o fato por Provimento do Tribunal de Justiça.

Artigo 12 – Constarão do recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados

as seguintes informações:

I – o número do protocolo gerado pelo Sistema;

II – o número do processo e os nomes das partes e de seus procuradores;

III – a data e o horário do recebimento.

Artigo 13 – É dever das partes, ou de seus procuradores, o preenchimento e

encaminhamento correto dos documentos processuais previstos nesta lei, competindo ao Juiz,

ou ao servidor do Ofício ou Seção especialmente designado, a apreciação do seu cumprimento.

Parágrafo único – São da exclusiva responsabilidade dos usuários:

a) o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação do

seu uso indevido;

b) a equivalência entre os dados enviados e os constantes do documento remetido;

c)as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da rede mundial de

computadores;

d) a edição da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, ao que

se refere à formatação e tamanho do arquivo digital enviado;

e) o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço eletrônico não

estiver disponível em decorrência de manutenção técnica ou problemas nas linhas de

comunicação do seu provedor.

Artigo 14 – O pré-cadastramento previsto no parágrafo 3º do artigo 8º será válido pelo

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prazo de cinco dias corridos, durante os quais o advogado deverá protocolizar a petição inicial

no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais Fóruns do Estado, contando-se este prazo na

forma do artigo 184 do Código de Processo Civil.

§ 1º - Após o transcurso do prazo previsto no “caput”, o pré-cadastramento será excluído

do Sistema, ficando vedado o recebimento da peça pela Distribuição.

§ 2º - O pré-cadastramento não interrompe a prescrição, o que somente ocorrerá quando

da distribuição da inicial, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.

Artigo 15 – O advogado deverá se dirigir ao Setor de Distribuição da Capital ou dos

demais Fóruns do Estado com a petição inicial e os documentos que a instruem capeada pela

folha de pré-cadastramento gerada pelo Sistema, com a finalidade de protocolizar a referida

peça processual.

Artigo 16 – Os dados constantes do pré-cadastramento são de inteira responsabilidade

do advogado que o fizer e só serão alterados mediante requerimento a ser formulado perante o

Juízo ao qual a petição inicial for distribuída, sendo vedado ao operador da distribuição

manipular ou alterar quaisquer destes dados nessa rotina.

Parágrafo único – O lançamento dos dados no Sistema não dispensa a instrução das

petições iniciais, na forma do artigo 283 do Código de Processo Civil.

Artigo 17 – O serventuário lotado no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais

Fóruns do Estado que receber a petição inicial pré-cadastrada terá somente que registrar o

número de protocolo extraído do Sistema, por digitação ou leitura ótica, verificar a sua validade,

bem como a prova do recolhimento das custas e da taxa judiciária, salvo quando houver pedido

de gratuidade de justiça, diferimento do recolhimento e nas demandas destinadas aos Juizados

Especiais Cíveis.

Artigo 18 – Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada dirigida a Comarca

diversa onde a mesma está sendo apresentada e quando não se encontrar demonstrado o

recolhimento das custas e da taxa judiciária correspondentes, salvo os casos de gratuidade de

justiça, diferimento do recolhimento e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis.

Artigo 19 – O Tribunal de Justiça promoverá a migração dos atuais dados impressos

para o Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolos Processuais Eletrônicos, no prazo de

12 meses a contar da entrada em vigor desta lei, podendo a Presidência firmar convênio com o

estabelecimento bancário depositário dos depósitos judiciais ou promover licitação para

implementação dos sistemas.

Artigo 20 - No processo eletrônico dever-se-á assegurar o acesso preferencial, por

técnicas disponíveis, dos partícipes do processo e de seus procuradores, bem como dos

auxiliares, sem prejuízo da acessibilidade ao conteúdo integral dos autos por quaisquer pessoas,

salvo nos casos previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Artigo 21 - Compete ao Tribunal de Justiça, observada a legislação aplicável,

disponibilizar e regulamentar os meios para efetiva implantação do Sistema de Documentos,

Distribuição e Protocolos Eletrônicos, no prazo de 120 dias, contados da vigência da presente

lei.

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CAPÍTULO IV

DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL

Seção I

Das petições

Artigo 22 - As petições iniciais serão distribuídas e autuadas pelo Ofício respectivo no

prazo de 48 horas, mesmo prazo em que devem ser autuadas as petições em geral.

Parágrafo único - As petições urgentes e de tutelas emergenciais serão distribuídas

incontinenti e remetidas à Secretaria da Vara competente, que fará a imediata conclusão dos

autos, para deliberação do Juiz.

Artigo 23 - As petições iniciais serão protocoladas com numeração, na parte superior

direita, a partir do número 2, observado que cada documento juntado deverá corresponder a um

número separadamente.

Parágrafo único - Ao recepcionar o documento a Secretaria certificará nos autos a

correção da numeração efetuada pela parte, realizando as necessárias retificações.

Artigo 24 - Todas as petições, ofícios, documentos e papéis em geral, endereçados aos

órgãos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conterão dois furos na lateral esquerda e

serão confeccionados em tamanho capaz de facilitar a rápida juntada aos autos.

Parágrafo único: O Tribunal de Justiça definirá os padrões definidos no “caput”.

Artigo 25 - Nos casos de urgência, o procedimento previsto em lei pode ser,

motivamente, adaptado às necessidades concretas tanto para o reconhecimento do direito

aplicável à espécie quanto para a sua efetivação.

§ 1º - Os pedidos de concessão de tutela de urgência, após o proferimento da sentença,

poderão ser formulados diretamente ao Tribunal competente mediante petição

instrumentalizada, assegurado prévia ou posteriormente, conforme o caso, o contraditório.

§ 2º - Os autos da petição referida no parágrafo anterior serão apensados aos do processo

principal com sua chegada ao Tribunal.

Seção II

Das Ordens, Requisições e Ofícios

Artigo 26 - As ordens, requisições e ofícios expedidos pelo Juiz serão,

preferencialmente, encaminhados por meios eletrônicos aos destinatários.

§ 1º - Não sendo possível o encaminhamento do documento na forma prevista no

“caput”, o interessado poderá confeccionar referido documento e apresentá-lo em juízo, por

petição escrita, para conferência e encaminhamento.

§ 2º - O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem

utilizados pelas partes para os fins do parágrafo anterior.

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Seção III

Dos Mandados

Artigo 27 - Os mandados serão cumpridos por meio eletrônico, observando-se o

disposto na legislação específica, e, quando não for possível, o serão pela via postal ou por

Oficial de Justiça.

§ 1º - O Juiz sempre fixará prazo para o cumprimento, observado o máximo de 30

(trinta) dias.

§ 2º - O não cumprimento da determinação no prazo fixado pelo Juiz, sem razoável

justificativa, constituirá falta disciplinar que será lançada no prontuário do servidor, com suas

consequências, garantindo-se a este, previamente, ampla defesa em processo administrativo.

§ 3º - O Juiz poderá determinar a prática de atos e diligências diretamente nas Comarcas

contíguas, de fácil acesso e pertencentes a uma mesma região metropolitana, conforme

orientação do Tribunal de Justiça.

Artigo 28 - Nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça, poderão os juízos

adotar modelos de decisões-mandados para a prática e cumprimento dos atos processuais.

Parágrafo único - Para os fins do “caput”, considera-se decisões-mandados aquelas em

que o próprio suporte material da decisão serve de mandado para seu cumprimento.

Seção IV

Dos Editais

Artigo 29 - Os editais de citação, intimação, praça, leilão e outras comunicações

processuais poderão ser elaborados pelo interessado, que enviará as respectivas minutas ao

Ofício respectivo por meio eletrônico ou pela entrega de arquivo digital, cabendo ao escrivãodiretor

a revisão antes da apresentação ao juiz competente.

§ 1º - O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem

utilizados pelas partes para os fins do “caput”.

§ 2º - Observados os requisitos de autenticidade e padronização, as certidões cartoriais

também poderão ser apresentadas pelos interessados nos termos do “caput”.

§ 3º - Salvo disposição expressa em contrário, os Editais poderão ser publicados

exclusivamente em local especificamente criado para tal fim no sítio do Tribunal de Justiça,

atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das

regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Seção V

Das Hastas Públicas

Artigo 30 - As hastas públicas serão, preferencialmente, realizadas de forma eletrônica.

§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento do “caput”, as hastas públicas serão

realizadas no átrio do fórum pelo Oficial de Justiça de plantão ou designado pelo Juiz.

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§ 2º - Mediante requerimento da parte interessada e autorização do Juiz, poderão ser

realizadas em local diverso, público ou privado, por empresas e profissionais especializados

previamente cadastrados nas Secretarias das Varas e constantes de cadastro público geral que

será mantido pelo Tribunal de Justiça.

Seção VI

Dos Depósitos de Valores e dos

Mandados de Levantamento

Artigo 31 - Excetuando-se os depósitos destinados a despesas de condução de Oficial de

Justiça, deverão incidir juros e correção monetária sobre os depósitos judiciais realizados em

nome dos interessados e à disposição do juízo na instituição financeira indicada pelo Juiz ou

Tribunal.

§ 1º - As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de

destinação das importâncias recolhidas.

§ 2º - As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados na mesma

instituição financeira, isentas de custas e emolumentos.

§ 3º - Os depósitos poderão ser realizados em outros estabelecimentos de crédito, com a

utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível” (TED).

§ 4º - Os depósitos de verbas devidas aos Oficiais de Justiça, após decorridos 03 (três)

meses da data de suas realizações, serão acrescidos de juros e correção e, decorrido o lapso

temporal de 10 anos, não sendo utilizados e nem reclamados pela parte interessada, serão

transferidos para uma conta à disposição do Tribunal de Justiça, sob a rubrica de receita

extraordinária.

Artigo 32 - Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de

Mandado de Levantamento Judicial – MLJ, que poderá ser expedido por meio eletrônico, e cuja

mensagem será enviada diretamente à agência da instituição financeira depositária, contendo o

valor a ser levantado, com os acréscimos devidos, a identificação da parte ou do procurador

com poderes para promover o levantamento.

§ 1º - Os Mandados de Levantamento Judicial expedidos para levantamentos em contas

judiciais deverão conter a assinatura física ou eletrônica do Escrivão-diretor e do Juiz.

§ 2º - Os juízes e escrivães-diretores em exercício terão seus padrões de firmas e/ou

assinaturas digitais certificadas, para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos

bancários localizados nos respectivos fóruns, ou onde se efetivarem os depósitos.

§ 3º - A pedido do interessado, o levantamento poderá se efetivar por meio de

transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua própria titularidade ou de seu

advogado.

Seção VII

Das Expedições das Certidões

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Artigo 33 - As certidões serão expedidas pelos Ofícios Judiciais no prazo de 03 (três)

dias úteis, mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas e emolumentos fixados

pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” poderá ser modificado motivadamente

pelo juiz, para mais ou para menos, a depender das circunstâncias concretas do caso.

Seção VIII

Das Cargas de autos

Artigo 34 - A carga de autos de processo para vista fora do Ofício não poderá ser negada

aos procuradores das partes. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante

prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a

obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora

independentemente de ajuste.

§ 1º - Quando não estiver em curso prazo comum, a carga poderá ser feita por até 05

(cinco) dias, independentemente de autorização do Juiz.

§ 2º. Para prazos maiores que o referido no parágrafo anterior ou não sendo parte no

processo, o interessado deverá obter autorização do Juiz ou Tribunal de Justiça.

§ 3º - O Servidor do Ofício ou Seção não poderá negar à parte ou ao seu procurador a

carga rápida dos autos, no prazo previsto no “caput”, para breves exames ou extração de cópias

fora do Ofício.

§ 4º - O controle da carga rápida será feito por meio eletrônico ou físico simplificado e

seu registro será eliminado contra a devolução dos autos, sob a vista daquele que fizer a carga

ou de quem o esteja substituindo.

Seção IX

Das Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem

Artigo 35 - As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem são dispensadas de autuação,

servindo os encartes remetidos pelo juízo deprecante como face das mesmas. Nos encartes

deverão ser inseridos: o Ofício deprecado, a etiqueta adesiva remetida pelo Ofício do

Distribuidor, o nome das partes, a natureza do feito e, no alto à direita, o número do processo.

§ 1º - Os Juízes, quando possível, servir-se-ão das cartas como mandado.

§ 2º - Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa da

informada na carta precatória ou que o endereço originário pertence a outra jurisdição, o Juízo

deprecado determinará ao Escrivão diretor do Ofício o encaminhamento ao juízo competente,

comunicando o Juízo deprecante.

§ 3º - Os procuradores das partes poderão, mediante autorização do Juiz, retirar as cartas

para as providências cabíveis junto ao Juízo deprecado, devolvendo-as, depois de cumpridas, ao

Juízo deprecante.

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§ 4º – Após a implantação do Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo

Eletrônico, o Tribunal de Justiça aplicará o mesmo sistema para implantação da Carta

Precatória Digital, entre todos os juízos de Direito do Estado de São Paulo, mediante assinatura

eletrônica do juízo Deprecante e devolução eletrônica da mesma forma, pelo Juízo Deprecado.

§ 5º – Cabe ao Tribunal de Justiça providenciar o cadastramento da assinatura eletrônica

dos juízes de Direito para os fins dessa lei, utilizando o mesmo sistema de certificação digital

do Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo Eletrônico, no prazo de 12 meses a partir

de sua implementação.

Seção X

Dos atos ordinatórios

Artigo 36 - O Cartório do Ofício Judicial praticará, independentemente de determinação

do juiz, os atos ordinatórios relativos à oitiva das partes e dos terceiros ao longo do processo,

assim entendidos, dentre outros, abertura de vistas para réplica, para manifestar-se em exceções,

impugnação ao valor da causa, intervenção de assistente, juntada de documentos e contrarrazões

de recurso.

§ 1º - Poderá o juízo, por portaria, indicar quais atos ordinatórios podem ser praticados,

observando-se o “caput”.

§ 2º - Igual competência cabe à Corregedoria Geral de Justiça.

Seção XI

Da comunicação dos atos

Artigo 37 - As intimações das partes pela imprensa oficial deverão conter informações

mínimas suficientes a permitir a compreensão do conteúdo das decisões e dos despachos

independentemente de exame dos próprios autos.

§ 1º - As intimações pela imprensa das sentenças e acórdãos conterão, além do número

do processo, Vara ou Câmara julgadora, o nome do Juiz ou do Desembargador relator, a íntegra

da parte dispositiva e o tópico final.

§ 2º - As intimações das decisões interlocutórias, além das identificações acima

mencionadas, conterão um resumo mínimo que permita ao interessado compreender o conteúdo

independentemente de exame dos autos.

§ 3º - Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público serão intimados

pessoalmente.

§ 4º - Da publicação das decisões proferidas pela Justiça comum e pelos Juizados

Especiais constará o valor do preparo do recurso respectivo, bem como do porte de remessa e

retorno.

§ 5º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior indicará os meios de

recolhimento dos valores devidos, indicando as guias e os códigos a serem empregados para tal

fim.

§ 6º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,

não vier a complementá-lo no prazo de cinco dias.

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Artigo 38 - No caso de processos em que figurem como rés as pessoas jurídicas de

direito público, instituições financeiras e prestadoras de serviço público, as notificações iniciais

e as citações dos processos em curso em todas as unidades judiciárias do Estado realizar-se-ão

preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º - Sem prejuízo das publicações realizadas no Diário Oficial, as intimações pessoais

também poderão ser realizadas na pessoa dos procuradores previamente cadastrados.

§ 2º - O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de cadastramento, recepção e

confirmação da citação e intimação efetuadas conforme o “caput” e o parágrafo anterior.

§ 3º - Demais interessados poderão requerer perante o Tribunal de Justiça cadastramento

para os fins preconizados no “caput”.

Artigo 39 - As intimações de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,

para prestação de informações e prática de atos processuais, inclusive de testemunhas, poderão

ser realizadas extrajudicialmente via Cartório, observando-se a necessidade de juntada aos autos

do comprovante de recepção pessoal do ato ou da declaração de realização do ato com

resistência ou impossibilidade de assinatura, com descrição da situação e da pessoa

comunicada, para incidência de sanções de ordem material ou processual, as quais deverão

constar expressamente da intimação, conforme modelo a ser fornecido pela Corregedoria Geral

de Justiça às serventias.

Artigo 40 – Ressalvadas as disposições previstas no Código de Processo Civil e em

circunstâncias excepcionais, poderá o magistrado autorizar que sejam efetuadas intimações por

via telefônica, lavrando-se certidão da ocorrência nos autos, com indicativo do horário em que

efetuada a ligação, duração, nome dos interlocutores e demais dados que possam identificar a

real ocorrência da comunicação e o alcance da finalidade do ato.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Artigo 41 - Nenhum processo ficará paralisado em cartório, por mais de 60 (sessenta)

dias, aguardando providências das partes, de seus procuradores ou do Ministério Público,

ressalvados os casos de suspensão ou de prazo maior que tenha sido fixado pelo Juiz ou

convencionado pelas partes.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, o escrivão-diretor assim certificará, fazendo a

imediata conclusão dos autos.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

Artigo 42 - O juiz, durante as providências preliminares, determinará, quando o caso não

comportar julgamento antecipado da lide, que as partes indiquem os pontos controvertidos e as

respectivas provas que pretendem produzir, justificando-as.

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Parágrafo único. Caso a parte sustente que determinado fato esteja provado e o juiz

entenda relevante maior dilação probatória, caberá a este indicar o que deverá ser objeto de

instrução probatória apontando a quem cabe o respectivo ônus da prova.

Artigo 43 - O juiz, ao nomear perito, especificará a respectiva especialidade e, quando

existente, o número de registro no órgão competente, sob pena de ineficácia da nomeação.

§ 1º - A mesma exigência deve ser observada pela partes ao indicarem seus assistentes

técnicos.

§ 2º - Os cartórios judiciais deverão manter currículo atualizado anualmente dos peritos

nomeados.

§ 3º - As partes deverão anexar sumário do currículo profissional quando da indicação

dos assistentes.

Artigo 44 - Os peritos deverão ser escolhidos entre os profissionais habilitados pelo

Tribunal de Justiça, sendo vedada, salvo decisão fundamentada, a nomeação de outros

profissionais.

§ 1º - Os profissionais habilitados deverão apresentar anualmente ao Tribunal de Justiça

certidão expedida pelo respectivo Conselho Regional ou órgão equivalente, comprovando que

se encontra plenamente habilitado para exercício da profissão e que não sofreu nenhuma

punição administrativa, sob pena de exclusão do quadro de peritos do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

§ 2º - O Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de 12 meses a contar da data da

publicação desta lei, lista de peritos, classificados por especialização e região de atuação,

utilizando critérios de currículo, títulos e experiência profissional.

§ 3º - A relação de peritos habilitados deverá ser publicada anualmente no Diário Oficial

do Estado e disponibilizadas ao público em geral no sítio do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII

DO PROTOCOLO INTEGRADO

Artigo 45 - O Protocolo Integrado permite que quaisquer petições ou recursos destinados

a processos em trâmite na Justiça Estadual sejam protocolizados, na forma física, em qualquer

foro ou no Tribunal de Justiça, valendo a data da protocolização para a contagem dos prazos

legais.

§ 1º - As petições devem conter a indicação da unidade judiciária, número do processo e

poderão estar acompanhadas de documentos.

§ 2º - Quando apresentadas no Protocolo Integrado, as petições que apresentem ou

substituam testemunhas, requeiram o depoimento pessoal das partes, requeiram a prestação de

esclarecimentos de perito e/ou assistentes técnicos ou que sejam dirigidas a processos em que

há réu preso terão prioridade de envio à Comarca de origem.

§ 3º - A utilização do Protocolo integrado não depende do recolhimento de quaisquer

custas ou emolumentos adicionais.

§ 4º - Os recursos deverão estar acompanhados dos comprovantes de recolhimento das

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custas de preparo e do porte de remessa e retorno, quando exigíveis.

§ 5º - No caso de parte beneficiária da assistência judiciária é permitido o protocolo do

Recurso Especial e do Recurso Extraordinário no Protocolo Integrado.

CAPITULO VIII

DOS JUÍZES LEIGOS E DOS CONCILIADORES

NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Artigo 46 - Ao Juiz-Diretor do Juizado Informal de Conciliação - JIC ou do Juizado

Especial caberá a escolha de juízes leigos e conciliadores.

§ 1º - Poderão atuar como juízes leigos e conciliadores, voluntários e não remunerados,

magistrados, membros do Ministério Público, procuradores do Estado e dos Municípios,

defensores públicos, todos aposentados, advogados, psicólogos, assistentes sociais e outros

profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a

conciliação.

§ 2º - A indicação dos advogados para os fins do parágrafo anterior será feita pela

Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que elaborará relação anual

específica a ser disponibilizada ao Juízo competente.

§ 3º - Quando solicitada, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à

data do seu início e término.

§ 4º - Os juízes leigos e os conciliadores assinarão o termo de compromisso em livro

próprio, antes de assumir as funções.

§ 5º - Os juízes leigos e os conciliadores assinarão o Livro de Presença nos dias em que

comparecerem as sessões.

Artigo 47 - Fica autorizada a criação e instalação, nas unidades judiciárias da Capital e

do Interior do Estado, do Setor de Conciliação e Mediação para as questões cíveis que versarem

sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de funcionamento dos

referidos setores.

CAPITULO IX

DA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS

Artigo 48 - As audiências de conciliação e de instrução e julgamento serão designadas,

preferencialmente, para o período vespertino.

Artigo 49 - Em caso de atraso superior a uma hora do horário designado para a

audiência, poderão quaisquer das partes e/ou seus procuradores, após simples comunicação

verbal ao Oficial de Justiça de plantão ou ao escrevente de sala, retirar-se, independentemente

de autorização do Juiz, que neste caso se presumirá, dando-se a audiência por prejudicada,

considerando-a redesignada para o primeiro dia e horário desimpedido da pauta, consoante

indicação do cartório ou ofício competente.

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Parágrafo único - A pedido da parte ou seus procuradores, o Oficial de Justiça de

plantão ou o Diretor ou Oficial Maior da Secretaria respectiva emitirá imediatamente certidão

dando conta da ocorrência do atraso superior a uma hora, fato que também deverá ser

certificado nos autos.

Artigo 50 - Quando a parte for pessoa jurídica, ela poderá ser representada por preposto

credenciado, mediante carta de preposição, que deverá ser apresentada em audiência, ou em até

48 (quarenta e oito horas) após a sua realização, em caso de pedido de dilação de prazo,

devidamente justificado.

CAPITULO X

DO ATENDIMENTO PÚBLICO

Artigo 51 - É obrigatório que, no atendimento público de balcão nas Secretarias das

Varas e demais repartições do Judiciário, existam preferência aos idosos, às gestantes e aos

portadores de necessidades especiais.

Artigo 52 - No atendimento público de balcão o princípio da urbanidade será sempre

respeitado, devendo as partes e seus procuradores ser atendidos levando-se em conta a ordem de

chegada, dentro de prazo razoável, que nunca deverá exceder a 30 (trinta) minutos, ressalvadas

as preferências legais.

Parágrafo único - A ordem de chegada observará a inscrição em livro ou meio eletrônico

próprio.

CAPITULO XI

DAS CONSULTAS ELETRÔNICAS

Artigo 53 - Assegura-se a qualquer interessado a consulta visual dos processos

eletrônicos que não estiverem protegidos de segredo de justiça, em terminais específicos dentro

dos fóruns e do Tribunal de Justiça, com possibilidade de verificação das folhas dos autos,

como se estivessem materializados.

§ 1º - A consulta compreenderá informação dos últimos andamentos lançados em

relação ao processo e respectivas datas, acrescida da menção na tela de que se trata de processo

eletrônico.

§ 2º - Poderá a parte ou seu procurador obter cópia não controlada do processo

eletrônico, mediante pagamento da taxa respectiva, que será impressa com a indicação da

palavra “cópia” em todas as folhas cuja impressão for solicitada.

§ 3º - O Juiz Corregedor permanente, desde que previamente autorizado pela

Corregedoria, havendo concordância das partes, poderá autorizar a digitalização de processos já

materializados.

CAPÍTULO XII

DA CONSERVAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS

Artigo 54 - Os autos dos processos físicos em andamento serão mantidos nas secretarias

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das varas, organizados de forma a permitir localização imediata dos autos para vista das partes

ou seus procuradores.

Parágrafo único - Quando conclusos os autos no gabinete ou na sala do juiz, a vista às

partes ou aos seus procuradores dependerá de prévia autorização do juiz.

Artigo 55 - Os arquivos eletrônicos de processos não resguardados pelo segredo de

justiça serão disponibilizados na internet por meio de extratos e conteúdo integral, permitindo

consultas por quem quer que seja, de forma livre, sem necessidade de senhas ou pagamento de

custas ou tarifas.

Artigo 56 - Os processos findos ou suspensos por prazo superior a um ano serão

remetidos a um arquivo central, onde permanecerão, independentemente de desarquivamentos

intercorrentes, por 20 (vinte) anos, e poderão ser digitalizados e os autos, após comunicação por

edital com, no mínimo 120 dias de prazo, incinerados.

Parágrafo único - O desarquivamento será determinado de ofício pelo Juiz ou mediante

requerimento dos advogados das partes, por petição ao responsável pelo arquivo, a qual poderá

ser protocolizada diretamente ou por meio de fax ou mensagem eletrônica, sendo os autos

devolvidos à Secretaria da Vara de origem.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 57 - A presente lei, no que couber e for necessário, será regulamentada no prazo

de 180 dias.

Artigo 58 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações

próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para

o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares.

Artigo 59 - Será assegurada a utilização de dependência apropriada dentro dos foros e

tribunais para que os advogados possam manter contato pessoal e reservado com os réus presos

Artigo 60 - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

publicação.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

20/11 – Além da CF: STF julga conflito de lei local com lei federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou julgamento de questão de ordem levantada há 20 anos e concluiu que cabe sim à corte suprema julgar conflito de lei local com lei federal. A decisão foi tomada nessa quinta-feira (19/11) em Agravo de Instrumento, cuja questão de ordem havia sido levantada em 1989.

Na época, o relator, ministro Moreira Alves, hoje aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Celso de Mello pediu vista e apresentou seu voto um ano depois. Aí foi a vez de Sepúlveda Pertence pedir vista. A questão ficou parada no seu gabinete até ele se aposentar e Menezes Direito assumir a cadeira. Direito morreu em setembro e não teve tempo para levar o processo para julgamento. A missão coube ao ministro Dias Toffoli, que assumiu o lugar de Direito.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que a alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, a chamada Reforma do Judiciário, deixou claro que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar validade de lei local contestada em face de lei federal”. Ao votar na questão de ordem, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais quanto ao tema, explicando que, quando o agravo chegou ao STF, ainda vigorava a Emenda Constitucional 1/69, que dispunha, no seu artigo 119, inciso III, que competia ao STF julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal.

A Constituição de 1988, posterior à apresentação do Recurso Extraordinário negado na origem, atribuiu competência ao STJ para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (artigo 105, inciso III, alínea “b”). Em 2004, a Emenda Constitucional 45 separou esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo: manteve no STJ o julgamento de conflito entre ato de governo local e lei federal e devolveu ao STF a competência para julgar o conflito de lei local em face de lei federal.

“E como eu soluciono esta questão de ordem? Tanto na época da interposição do Recurso Extraordinário como hoje, momento em que se julga a questão de ordem, a competência está posta ao Supremo Tribunal Federal. Então eu discordo do relator, que havia proposto a remessa dos autos ao STJ, após declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo”, concluiu. Com a conclusão do julgamento da questão de ordem dando ela competência do STF para julgar o processo, os autos irão ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, sucessor do então relator, ministro Moreira Alves, para que a decisão de mérito seja analisada.

AI 132.755

Fonte: (Consultor Jurídico Site: http://www.conjur.com.br/2009-nov-20/stf-quem-julgar-conflito-lei-local-lei-federal - Acesso em: 20/11/09).

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

critica nova Lei do Mandado de Segurança

Presidente da República sancionou a lei sem nenhum dos vetos propostos pela entidade em ofício encaminhado no dia 22 de julho

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, criticou a nova Lei do Mandado de Segurança, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sem nenhum dos vetos propostos pela entidade. Para ele, a nova lei, quando exige caução para concessão de liminar, cria segregação: "só quem tem dinheiro para caucionar terá seus direitos protegidos".

Em 22 de julho, a OAB-SP enviou ofício ao presidente Lula, pedindo veto parcial ao Projeto de Lei 125/06. O documento foi assinado por Márcia Regina Machado Melaré, que estava no exercício da presidência da OAB-SP, e por Walter Cardoso Henrique, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários.

O ofício pedia ao presidente que vetasse o parágrafo 2º do artigo 7º, o artigo 8º e os parágrafos 1º e 2º do artigo 15. Segundo estudo da Comissão, esses dispositivos restringem o acesso à Justiça e o direito à própria tutela jurisdicional do mandado de segurança, podendo levar a práticas arbitrárias.

A OAB-SP criticava também a impossibilidade de impetração do mandado de segurança para a compensação tributária. "O assunto já é objeto de exaustivas limitações legais (Código Tributário Nacional, artigo 170-A, e Lei nº 9.430/96), inviabilizando a redação proposta sem o exame de abusos e ilegalidade pontuais sobre aspectos que, não tocando o cerne da compensação, muitas vezes tornam impraticáveis o exercício de direito assegurado, até previamente, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo", ressaltava o ofício.

No entender da OAB-SP, o veto integral ao artigo 8º era absolutamente necessário porque seu conteúdo reprime o acesso dos cidadãos ao mandado de segurança. Quanto ao veto parcial do artigo 15, a OAB-SP entende serem suficientes as demais limitações contidas no texto aprovado pelo Congresso para assegurar os interesses públicos envolvidos, no tocante ao tema da chamada suspensão de segurança.

Segundo Márcia Melaré, a OAB-SP endossa também as críticas do Conselho Federal à nova Lei do Mandado de Segurança, especialmente a que condena a proibição de condenação de honorários advocatícios em mandado de segurança, "pois dessa forma todos os custos com a defesa recairão exclusivamente sobre o cidadão".

Fonte: Jornal do Advogado

São Paulo aprova 13,16% no Exame de Ordem Unificado

A Comissão de Estágio e Exame de Ordem divulgou, em 21 de julho, os resultados do primeiro Exame de Ordem Unificado do qual participou o Estado de São Paulo: foram aprovados 2.535 bacharéis, o equivalente a 13,61% do total de 18.925 candidatos inscritos.

A primeira fase do Exame, de caráter objetivo, foi realizada no dia 17 de maio, e reprovou 86% dos bacharéis inscritos, selecionando apenas 2.935 para a segunda fase, composta da redação de uma peça jurídica e cinco questões dissertativas.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, voltou a atribuir os resultados à baixa qualidade do ensino jurídico, lembrando que no concurso para a magistratura paulista, que pretendia preencher 183 vagas, apenas 76 candidatos foram aprovados. "A baixa qualidade do ensino jurídico reflete-se em todos os concursos para as carreiras jurídicas. E o Exame de Ordem, que busca aferir se os bacharéis possuem condições mínimas para atuarem como advogados, não é diferente", afirma.

Fonte: Jornal do Advogado

terça-feira, 15 de setembro de 2009

A Causa da Unidade dos EUA

Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo Filho - Depto. Editorial OAB-SP
Daniel Webster

Daniel Webster nasceu em 1782, em Salisbury, um ano antes da vitória da Guerra da Independência dos Estados Unidos. Dotado de prodigiosa nemória, desde jovem dedicou-se ao estudo das letras clássicas, com especial atenção aos oradores da antiguidade. Lia e decorava Cícero, completamente embevecido, para depois declamá-lo. Ainda moço, começou a revelar-se um prodigioso orador.

Formou-se em Direito, iniciando uma triunfal carreira nos Tribunais norte-americanos. Rapidamente obteve a celebridade e passou a ser citado como exemplo de eloqüência judiciária. Logo o povo norte-americano levou-o para o Congresso, e daí como secretário de Estado dos presidentes Harrison e Tyler. A sua atividade política, de 1813 a 1852, foi febricitante, agitada o tormentosa.

Quando, em 1830, cresceu a luta separatista entre Os Estados do Sul e do Norte, falando-se abertamente na possibilidade de separação, esse grande advogado, respondendo ao senador Hayne, da Carolina do Sul, afirmou:

"Quando meus olhos, pela última vez, contemplaram o sol no céu, não quero vê-lo a brilhar sobre os estraçalhados e desonrados fragmentos de uma gloriosa União, sobre uma terra torturada de lutas civis, encharcada do sangue de irmãos. Quero, sim, que meu último olhar se enleve no signo de uma República honrada no universo inteiro, mais ainda do que a temos agora, com suas armas e troféus rebrilhando do lustre original, em uma só listra do pavilhão arrancada ou poluída, trazendo como divisa não uma miserável pergunta `Que vale tudo isso?´; não estas palavras do horror e de loucura - `Liberdade primeiro, União em seguida´, mas estes caracteres de uma luz, espalhados por toda a sua superfície, refulgindo sobre as suas vastas dobras, enquanto flutuam nos mares e nas terras, sob os céus, a todos os ventos, este outro sentimento querido a todo o coração americano - Liberdade e União, agora e sempre, unidas e inseparáveis."

Daniel Webster sofreu muito com os constantes atritos havidos entre o Norte e o Sul, o que se agravou em 1850, com o recrudescimento da campanha abolicionista. Manifestaram-se a favor da abolição da escravatura, como a maioria dos políticos norte-americanos, mas, ao constatar que essa luta poderia transformar-se em luta fratricida, recuou, para evitar um mal nacional maior.

Advogado da unidade política dos Estados Unidos, em 1850, Webster pronunciou memorável discurso no Parlamento de seu país: "Senhor presidente: nos tempos agitados que vão correndo, nota-se um estado de constantes criminações e recriminações entre o Norte e o Sul. Há listas de agravos apresentados por ambos, e estes agravos, reais ou supostos, exasperam a opinião pública, alienam a amizade de uma parte do país pela outra, diminuem o sentimento de união fraternal, o amor da pátria e a estima mútua".

Mais além, depois de abordar a questão abolicionista, Webster proclamou:

"Também tem havido, Sr. Presidente, queixas contra a violência da imprensa. A imprensa violenta!

A imprensa é violenta em toda a parte. Há violentas increpações do Norte contra o Sul e há censuras de não menor tom do Sul contra o Norte. Os radicais, de ambos os lados deste país, são violentos; tomam os discursos altos e impetuosos por eloqüência e por senso comum. Julgam que aquele que fala mais alto é o que melhor raciocina. Mas isto é o que se deve esperar quando a imprensa é livre como aqui - e espero que sempre o seja, porque, com todo o seu desbragamento, com todo o seu mal, a liberdade absoluta e completa da imprensa é essencial à conservação de um governo, baseado numa Constituição livre onde quer que ela exista, haverá artigos tolos e violentos na imprensa, como há, penaliza-me dizê-lo, discursos tolos e discursos violentos em ambas as casas do Congresso. Para falar a verdade, devo dizer, Sr. Presidente, que a língua vernácula deste país tem sido muito viciada, rebaixada e corrompida nos nossos debates parlamentais. E se fosse possível que os nossos debates no Congresso viciassem os princípios do povo como lhe tem depravado o gosto, eu gritaria: Deus, salvai a República!"

Toda a assistência assiste emocionada ao discurso do Webster, que, com sua voz sonora, vai aos poucos arrebatando o auditório. Disse: "Senhor Presidente, envergonho-me de prosseguir nestas observações. Não gosto delas - tenho por elas profundo desgosto. Gostava mais do ouvir falar em catástrofes, em guerras, em fome, em epidemias do que falar em secessão.

Dividirmo-nos! Dividir este grande governo!

Desmembrar este grande país! Espantar a Europa com um ato de loucura como ela não vê em nenhum povo, há dois séculos! Não, senhor presidente, não!

Não há de haver secessão - e ninguém fala a sério quando fala em secessão..."

Webster continua falando, ardorosamente, no Parlamento norte-americano: "E agora, Sr. Presidente, em vez de falar da possibilidade ou utilidade da secessão, em vez de ficar nessas cavernas de escuridão, em vez de andar, às apalpadelas, com essas idéias cheias de tudo que é nefasto e horrível, saiamos para a luz do dia; gozemos o fresco ar da liberdade e da união; acarinhemos aquelas esperanças que nos pertencem, dediquemo-nos àqueles grandes assuntos que são dignos de nossa consideração e do nosso trabalho; levantemos os nossos pensamentos até a altura e a importância dos deveres que impedem que nossas concepções sejam tão grandes como a terra por que trabalhamos, as nossas aspirações tão altas como o seu destino certo; não sejamos pigmeus quando a ocasião precisa do gigantes.

Nunca pesaram sobre uma geração responsabilidades maiores do que as que pesam sobre nós, para a manutenção desta Constituição e para a harmonia e a paz de todos que hão de viver sob ela.

Façamos da nossa geração um dos mais fortes e mais brilhantes elos da cadeia dourada que está destinada, creio-o bem, a prender o povo de todos estes Estados a esta Constituição pelos séculos vindouros.

Nosso governo é um grande governo popular e constitucional, mantido pela legislação, pela lei, pela magistratura e defendido por todos os afetos do povo.

Nenhum trono monárquico comprime estes Estados, nenhum poder despótico os comprime; vivem com um governo popular na forma, representativo no caráter, fundado sobre a igualdade, destinado a subsistir eternamente.

Em toda a sua história tem sido beneficente; nunca espezinhou a liberdade de ninguém, nunca esmagou nenhum Estado.

A sua respiração diária é a liberdade e o patriotismo; as suas veias moças estão cheias de iniciativas, de coragem e de um honesto amor da glória e do renome. Recebeu um grande aumento do território.

Grande antes, o país tornou-se ainda maior com os acontecimentos recentes. Esta República estende-se, agora, numa grande largura por todo o continente.

Os dois grandes mares do universo banham-lhe ambas as costas. Realizemos, pois, numa enorme escalada a linda descrição da orla ornamentada do escudo de Aquiles."

Os abolicionistas norte-americanos ficaram sentidos com Daniel Webster por sua luta centrar-se unicamente na unidade nacional, abandonando a causa da abolição da escravatura. Chamaram-no traidor. O grande poeta Walt Whitman, fervoroso abolicionista, chegou a escrever: "A palavra liberdade na boca do Sr. Webster soa como a palavra amor na boca de uma cortesã!"

Webster, porém, manteve-se altivo e inatacável, pois, entre a permanência da escravidão e a quebra da unidade dos Estados Unidos, optara pela última solução, que considerou a causa maior do povo americano.

0 americano John Macy considerou o estilo oratório de Webster demasiado eloqüênte e beirando o ridículo, ao passo que Hyde o considerou demosteniano, mais do que ciceroniano, mais simples que enfeitado. Forte e sublime, apelava mais para a compreensão do que para o coração.

Hélio Sodré afirmou que ambos estavam certos, porque Webster lera Cícero e Demóstenes e por isto se encontram nele reflexos dos oradores grego e romano.

Marcava-o, porém, a variabilidade de seu discurso, que ora era simples, enérgico, sintético, ora florido, pomposo e esparramado. Era, portanto, um orador com possibilidades extraordinárias.

A sua glória permanece intocável, sendo um dos nomes veneráveis nos EUA. Um grande advogado da unidade política norte - americana!

A Bíblia e a Constituição

Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo Filho - Depto. Editorial OAB-SP
Pedro Aleixo

"Qual o maior Pedro Aleixo?", indagou Paulo Pinheiro Chagas, recepcionando o ilustre homem público e advogado no seu ingresso na Academia de Letras de Minas Gerais.
"Há que ver em vós, antes de tudo, o advogado.
Advogado de lei, fizeste um nome de jurista, que ainda repercute no foro e, professor de Direito, dignificaste o magistério.
Advogado dos pobres, entre outras benemerências, construístes a Fundação São José, para a qual já destinastes todos os vossos bens, de que vossa família terá apenas o usufruto.
Advogado do povo, defendestes os seus direitos na imprensa, nos comícios, no parlamento. Advogado da liberdade, sempre vos batestes por ela, em todas as suas formas e por sua sobrevivência em todos os lugares.
Mas o causídico que há em vós, senhor Pedro Aleixo, não tem como armas apenas a virtude quase monarcal, a sabedoria jurídica, a cultura humanística, o amor das boas letras. O primeiro motivo de vosso poder é a palavra do orador. Na cátedra, na Tribuna do Júri ou do Parlamento, nos palanques populares, a vossa facúndia acendeu luzes, traçou normas, indicou rumos.
Porque vós não sois somente um cultor da arte de dizer bem, com o vosso estilo castiço e vosso gosto ático, mas um poeta da eloquência. De resto, como que a robustecer ainda mais a figura do advogado, que é a vossa segunda natureza, há um fato definidor. Sabe-se que tendes dois livros de cabeceira: a Bíblia e a Constituição da República.
E desta verificação outra vez aparece o advogado, de um lado submisso à lei de Deus e do outro à lei dos homens."
Na reunião do Conselho de Segurança Nacional, a 13 de dezembro de 1968, quando foi lida a minuta do Ato Institucional nº 5, o prof. Gama e Silva, então ministro da Justiça, comentou incisivo e categórico:
"Este Ato institucionalizará a Revolução."
O Advogado Pedro Aleixo, presente na reunião, na qualidade de vice-presidente da República, contestou, imediatamente:
"Discordo do ministro Gama e Silva. A Revolução está institucionalizada pela Constituição de 1967, uma Constituição forte, contendo todos os remédios para os males políticos.
O Ato lido agora vai institucionalizar a ditadura. Pelo que ouvi, acaba com o Legislativo, colocando-o em recesso pelo livre-arbítrio do Poder Executivo.
E torna o Judiciário apêndice do Palácio do Planalto, ao suspender a inamovibilidade e a vitaliciedade de seus membros. O sentido discricionário e de exceção nesse documento é um perigo permanente para as instituições."
Mas o Ministro Gama e Silva insistiu:
"Mas não será instrumento discricionário ou perigoso, pois estará em mãos honradas como as do presidente Costa e Silva!"
Pedro Aleixo retrucou sobranceiramente:
"Mas nem ao honrado presidente é dado o dom da ubiqüidade e da onisciência.
O sistema de cascata determinará os poderes de exceção aplicados pelo mais reles esbirro policial. Na suspensão do "habeas corpus", por exemplo, que, segundo a minuta lide, não prevalecerá para os crimes políticos ou contra a ordem econômica, quem estabelecerá a tipicidade de cada fato? Quem dirá se tal ou qual crime tem implicações políticas ou se relaciona com a ordem econômica? Muitas vezes, matéria importante estará em mãos de um recalcado ou de um despreparado."
Ao contrário da edição do AI-5, Pedro Aleixo defendia a implantação do estado de sítio.
Aberta a sucessão presidencial, com o impedimento do presidente Costa e Silva, o argumento para afastá-lo da investidura no cargo de Presidente da República foi justamente este: o de ter sido contrário ao Ato Institucional nº 5.

A Árvora Má

Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo Filho - Depto. Editorial OAB-SP
Abraham Lincoln

Logo depois de formado em Direito - contou o historiador William Chase -, Lincoln foi convidado a defender um réu de homicídio, que matara a tiros de revólver um ladrão que tentara arrombar a porta de sua casa.
O autor do crime era um homem pacato, honesto, religioso e exemplar chefe de família. Conhecendo-o, Lincoln aceitou o encargo de defender o sitiante trabalhador. O réu explicou ao seu advogado que o ladrão portava em uma das mãos um revólver e um afiadíssimo punhal em outra, e que, se conseguisse entrar em seu lar, haveria cenas dantescas e sanguinolentas, pois todos os seus familiares estavam dormindo.
Cinco testemunhas depuseram a favor do acusado, mas três outras afirmaram que, como o ladrão não conseguira abrir a porta, não se justificava o homicídio e deixavam claro que haviam sido industriadas pelos familiares da vítima. No dia do julgamento, procedeu-se à colheita de todos os depoimentos.
Abraham Lincoln houvera escrito que o homicídio ocorrera às 23h30, mas as testemunhas favoráveis à vítima disseram que o evento ocorrera às 22h30, ocasião em que ouviram os tiros e presenciaram o delito.
O escrivão que a tudo anotava, percebendo que havia uma hora de diferença, tentou falar algo, mas Lincoln, interferindo, disse-lhe:
"O senhor, como bom funcionário que é, naturalmente com bons ouvidos, deverá apenas escrever o que estão dizendo as testemunhas".
O escrivão da Corte respondeu:
"Queira desculpar-me, Dr. Lincoln."
Dada a palavra ao defensor, assim disse Abraham Lincoln, que portava uma Bíblia nas mãos:
"Ilustres senhores presidente e demais membros desta Egrégia Corte dos Estados Unidos da América do Norte.
Antes de falar como defensor de uma causa justa, branca e pura, como os cabelos de minha mãe que está no céu, peço-vos a devida venia, por ser um homem profundamente religioso, para ler dois capítulos do Livro Sagrado, que trago às mãos: "Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus"."
Manuseando rapidamente o Evangelho, tornou a ler: "Toda a árvore que não produzir bons frutos, seja cortada e jogada ao fogo".
Colocou a Bíblia sobre a cadeira, olhou para todos os jurados e disse: "Pois bem, senhor presidente e demais membros desta Egrégia Corte.
Se o meu cliente aqui sentado é também um bem-aventurado e limpo de coração, porque é homem honrado, exemplar chefe de família, bom pai, bom filho e bom esposo, e que "ganha o pão de cada dia com o suor do seu rosto", pressentindo que uma árvore má, que pendia às portas de sua casa, cujos galhos, que eram as armas transformadas num revólver e num punhal, como uma verdadeira tempestade, arrancando-lhe as portas do seu lar sagrado, sem dúvida alguma iria deixá-lo manchado de sangue, visto que, se estivesse ele dormindo, assim como todos os seus familiares e vizinhos, as cinco testemunhas verdadeiras, e que viram pessoalmente o ocorrido, marcando em suas mentes a hora certa - 23h30 - e não as mentirosas - que são apenas três - compradas ao peso de dinheiro pelos parentes da árvore má, cujos frutos seriam o arrombamento e o roubo, bem como a mais triste das tragédias de vidas puras, e que, certamente, iria cobrir a casa de meu cliente com o manto negro de desgraça, como várias mortes de inocentes, felizmente, fora ela cortada e jogada ao fogo.
Como podeis ver, o meu cliente nada mais realizou, a bem da verdade, que a troca de seis árvores frutíferas, representadas pela esposa dele e os seus cinco filhos, por uma árvore má, carregada de veneno em seus galhos e que se apresentara às portas de um lar sagrado, como um terrível furacão, como aquele que sepultou as cidades de Pompéia e Herculano, onde campeavam o roubo, o vício, as ofensas à honra e à dignidade alheias.
Assim, por estes motivos expostos, deixarei a cargo dos ilustres membros da Corte, se desejam condenar ou absolver o meu cliente, comprovadamente, um nobre de caráter e inocente."
Terminado o discurso, uma calorosa salva de palmas se ouviu na Corte e pessoas gritavam: "É inocente! É inocente!" Os 19 membros da Corte se retiraram, permanecendo na sala secreta por oito minutos, e voltaram com o veredicto: "Absolvido".
As três testemunhas falsas aproximaram-se do advogado de defesa, dizendo-lhe: "Dr. Lincoln, como Jesus perdoara a todos que o crucificaram, queira também nos dar o seu perdão."
Lincoln respondeu: "Como disse São Francisco de Assis, é perdoando que seremos perdoados. Os senhores estão perdoados."