quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Exposição de mini-palestra com o tema

Próxima reunião em 21 de outubro às 19h
Exposição de mini-palestra com o tema:

"Lombroso na Era Moderna"



Expositor: Dr. Walter José Gonçalves Júnior



Local: OAB/SP - Rua Anchieta, 35, 9º andar, sala 9

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

O direito de recorrer em liberdade

Uma questao simples, que muitos magistrados hoje a torna muito polemica, o direito de recorrer em liberdade, vai ai uma pequena explanação do tema.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que o instituto da prisão preventiva, que desempenha nítida função de natureza cautelar em nosso sistema jurídico, não se revela imcompatível com a presunção constitucional de não culpabilidade das pessoas .

"A regra da não culpabilidade – não obstante o seu relevo – não afetou nem suprimiu a decretabilidade das diversas espécies que assume a prisão cautelar em nosso direito positivo. O instituto da tutela cautelar penal, que não veicula qualquer idéia de sanção, revela-se compatível com o princípio da não culpabilidade".

Na realidade, o réu só pode cumprir sua pena a partir do momento em que a decisão se tornar coisa julgada. Até então, leva-se em consideração a presunção de inocência do imputado, lembrando-se que o transito em julgado ocorre quando nao existir mais nenhum tipo de recurso cabivel e nao precluso. Não obstante, em alguns casos, o acusado pode ser conduzido à prisão antes da decisão final. Para que a prisão provisória seja lícita, alguns requisitos têm que ser levados em consideração: a) alguns pressupostos exigidos pela lei – prova da existência do crime e suficiente indício de autoria e b) que seja necessária como garantia da ordem pública em geral ou para facilitar instrução criminal, ou seja, preencher um dos requisitos do artigo 312 do CPP, segue um verbete do STF para os leitores:

Prisão preventiva - requisitos
Descrição do Verbete: A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Como confirmação de constitucionalidade da prisão provisória, expediu a Súmula n.° 9 o Superior Tribunal de Justiça: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

Assim, a prisão cautelar não tem sua função punitiva, mas sim um meio de antecipar os efeitos de um futuro acontecimento, para que os mesmos venham a ocorrer de forma definitiva e eficaz. No entanto, esse sistema necessita de de freios e contrapesos dos riscos, capaz de minimizá-los a nível mais do que aceitável de oferecer compensações pelos males eventualmente impostos em razão da efetivação das medidas cautelares extremas.

Portanto a regra atual de nosso direito positivo e’ a liberdade do acusado.

I Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – Gabinete da Revista, A Constituição na Visão dos Tribunais – vol. 1 – Saraiva, 1997, São Paulo
II STF, HC 67707-0/RS. Rel.: Min. Celso de Mello. 1.ª T

III http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=441

terça-feira, 13 de abril de 2010

E para variar a culpa é do Advogado

E para variar a culpa é do Advogado.


Aos meus amigos leitores, hoje vou escrever um relato de uma visita minha ao CDP II de Osasco (Centro de Detenção Provisória) onde na verdade nada mais é do que uma penitenciaria onde muitos lá’ cumprem sua pena.

Como de costume vou trabalhar em meu escritório todos os dias trajado de acordo com a profissão, ou seja, paletó e gravata, como de habitual tive que me deslocar de São Paulo a Osasco cerca de 20 km da capital de SP, para solicitar por escrito ao diretor de segurança e disciplina do cárcere um boletim informativo e o atestado de conduta carcerária para o meu cliente que já faz jus ao beneficio do regime semi-aberto a mais de 5 meses, e pela morosidade da justiça e burocracia demasiada nos advogados somos obrigados a enfrentar contra o encalce da injustiça, de imediato ao chegar na portaria fui me identificar esperando sempre a boa vontade do funcionário publico em nos atender, como de costume esperei ao sol cerca de 20 minutos ate que de dentro de uma portinha cheia de grades e janelas escuras pedem para que eu apresente a minha carteirinha da OAB colocando-a por de baixo de uma janelinha onde quase a carteirinha não passava, lembro que agora a carteirinha de advogado mais se parece com um cartão de credito com Chip e tudo mais, viva a era Hi-Tech, enquanto aguardava alguma noticia do lado de fora por onde será que andava a minha identidade só Deus sabe, abriu-se um enorme portão de ferro, de dentro dele saiu um senhor muito educado e de cabelos grisalhos e pediu que eu me afastasse-se um pouco do portão, de pronto atendi e logo pude perceber que através desse enorme portão iria adentrar um veiculo blindado de escolta com mais presos e eu lhe questionei posso entrar pois quero sair desse sol!! Obtive uma resposta negativa, mas em ato continuo abriu-se uma nova portinha de ferro e cheia de grades onde fui convidado a adentrar no estabelecimento prisional, ao chegar na portaria interna, pedi informações aonde seria o protocolo, para que eu pudesse requerer ao diretor daquele estabelecimento os documentos necessários para poder estar levando ao juiz a respeito do comportamento carcerário de meu cliente, logo fui informado com muita “boa vontade” ( aqui estou sendo cínico), que deveria subir as escadas e entrar em contato com um funcionário, prontamente me dirigi ao local determinado, chegando lá fui informado que quem recebia os pedidos estava almoçando e que eu deveria aguardar mais alguns minutos, como vida de advogado é emocionante, aguardei com o meu requerimento na mão, já impaciente apareceu a pessoa que deveria protocolar e me informou Dr. Não irei receber o seu requerimento pois falta a procuração, ate pensei em discutir invocando o Estatuto de Ética da OAB no qual nos advogados podemos agir em urgência sem a necessidade de procuração e a posteriori fazer a juntada da mesma, mas resolvi não criar polemica queira era resolver logo e da melhor forma ao meu cliente, pedi a esse mesmo funcionário que me emprestasse uma folha em branco e que requisita-se o meu cliente dentro do raio que se encontrava para vir assinar a bendita! Novamente neim preciso dizer aos leitores o que aconteceu!! (Doutor aguarde um momento e espera na portaria aonde o senhor entrou), como o dia estava perfeito fui aguardar, mais alguns minutos chega aquele mesmo senhor que logo me deparei na entrada e me comunica que eu poderia adentrar ao “parlatorio” (é o local onde nos advogados temos contato como nossos clientes presos), bom ao caminho do “ parlatorio” passei por uma maquina que detecta metais, e como um advogado pontual sempre ando com meu relógio que logo foi detectado, retirei o relógio e passei novamente no aparelho que acusou novamente algo em mim, já com olhares desconfiados dos funcionários tive que retirar meus sapatos, meu cinto, desfazer o no’ da gravata para retirar a minha corrente de proteção (pingente) que carrego comigo e ai sim passar pelo aparelho que nada acusara dessa vez, ou seja, pela segurança de todos devemos abrir mão de certas coisas, como no meu caso estar bem vestido para poder atender o meu cliente e passar um aspecto de dignidade humana que é o fica esquecido dentro dos presídios ultimamente. Fui conduzido a ir mais para frente e passar em mais uma portaria, que seria a ultima ate ter contato com o meu cliente, ao chegar nessa segunda portaria me deparo agora com uma maquina sofisticada de detector de metais e outra de raios-X dessas que nos vemos em aeroportos de 1 mundo como Estados Unidos e Alemanha, novamente tive que me desfazer pela segunda vez de todos os meus itens pessoais incluindo sapatos...rs que dessa vez passaram pela maquina de raios-X, fui liberado como fora feito na primeira portaria, e fui encaminhado para o tão esperado “parlatorio” chegando a esse local vi que se tratava de uma sala tipo aquelas de filme que assistimos na sessão da tarde da Globo onde o preso fica separado de nos através de uma janela de vidro, mas como o Brasil tem um sistema prisional equiparado com os de paises de primeiro mundo, neim preciso falar ao leitor como foi fácil me comunicar, mas vamos lá, nessa sala cabia 4 advogados, lá estavam presente 5, entre as janelas havia apenas uma pequena divisória para dar um ar de privacidade, porem nas janelas não tinham os famosos interfones que se vêem nos filmes e sim um minúsculo espaço bem embaixo da janela no qual todos os advogados por lá gritavam para tentar passar alguma informação ou obter alguma informação de seus clientes e eles faziam a mesma coisas, ou seja, ninguém, conseguia compreender nada, às vezes nos entendíamos por gestos, após conseguir fazer um gesto ao meu cliente que eu lá me encontrava apontei para ele a procuração que acabava de ter feito a mão e que ele deveria assinar, quase não consegui passar a folha de papel por esse minúsculo espaço destinado a passar esses documentos, agora deixo a imaginação dos leitores fluir para adivinhar como tive que passar a caneta Bic para o cliente poder assinar, sim meus caros leitores, tive que retirar a carga e passar somente a carga, então podem imaginar como ficou a assinatura, fora que ali se ouvia tudo que os outros advogados falam para seus clientes e vice-versa novamente pergunto onde fica o sigilo profissional entre advogado e cliente sendo que o próprio Estado evita isso, nos cerceando de nossos direitos fundamentais. Após pegar a procuração com meu cliente tive que refazer todo o processo de entrada mas de modo inverso para poder sair daquele lugar esquecido pelos nossos governantes, ao sair passei a prestar atenção as pessoas que lá entravam e reparei que funcionários não entravam e saiam diversas vezes de acordo com o necessário ao seu trabalho, porem reparei que ninguém era submetido aos detectores de metais ou aparelhos de raios-X sempre que saiam ou entravam, fiquei muito intrigado com tudo que acontecia, os advogados que adentravam ao presídio eram revistados e se comunicavam com seus clientes em uma sala minúscula onde neim uma caneta praticamente entra, já funcionários transitavam de forma livre pelas dependências sem nenhuma revista, ai fiquei indignado e lembrei da máxima de nossa Constituição Federal “ Somos todos iguais perante a lei” ao refletir sobre isso comecei a dar risada sozinho, e pude perceber que alguns funcionários que me viram rir devem ter pensando esse advogado não bate bem para variar, sai de lá entreguei a procuração no local em que me foi pedido, e fui embora.

Agora meus caros leitores, vamos começar, quem será que leva celular para dentro dos presídios? sendo que os advogados têm ate seus sapatos revistados por maquinas de raios-X, o mais incrível é como essas coisas aparecem lá’ dentro e o mais intrigante, o celular que entra tem que ser recarregado na eletricidade, talvez quem sabe querendo ser muito otimista, quem sabe tenha tomadas dentro das celas!! E mais uma vez a culpa de quem é.....isso mesmo caro leitor é do Advogado, pois nos permitimos esse silencio, nos deixamos cada vez mais nossos direitos serem cerceados, ai levamos a culpa ate daquilo que não somos nos que fazemos!
Colegas advogados sejamos mais unidos!
Abraços a todos os leitores!
Em breve mais relatos emocionantes de uma vida de Advogado!
Prof. Walter

quarta-feira, 24 de março de 2010

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA OAB/SP/2010

Composição

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Presidente

Arles Gonçalves Junior

Vice-Presidente

Roberto Cianci

Secretário Geral

Valdemir Lucena de Araújo

Membros Efetivos

Antônio Augusto Neves
Carlos Augusto de Mello Araújo
Carlos Augusto Stanisci Antunes
Dalfranz Rocha Tavares
Edilberto Ferrarini
Paulo Sérgio Braga Barboza
Ricardo Ribeiro Velloso
Wagner Cavalcante dos Santos

Membros Consultores

Evandro Fabiani Capano
Hédio Silva Júnior
Mário Jordão Toledo Leme
Percival de Souza

Membros Colaboradores

Edson de Jesus Santos
Fábio Rocha da Cruz
Júlio César Konkowski da Silva
Walter José Gonçalves Junior

Estagiários e Estudantes de Direito

Palmiro Paolo Toriello

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

D´URSO REPUDIA PROVA PARA CANDIDATOS AO QUINTO CONSTITUCIONAL NO RJ

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso considerou absurda e ilegal a decisão da 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de aplicar prova aos candidatos que integram a lista sêxtupla para compor o Quinto Constitucional daquele Tribunal.






“ A OAB SP repudia essa iniciativa do TJ-RJ, que tenta inovar por ato interno daquela Corte, estabelecendo concurso para preenchimento de vaga pelo Quinto Constitucional dos Advogados. Isso está em conflito com o Art. 94 da Constituição Federal, que estabelece que 20% das cadeiras de todos os tribunais estaduais, federais e superiores serão ocupadas por representantes da Advocacia e do Ministério Público, indicados por suas entidades”, afirma D´Urso.



Para o presidente da Seccional Paulista, o Quinto Constitucional constitui um mecanismo de arejamento da Justiça, na medida em que a composição de advogados e quadros do Ministério Público na estrutura judiciária agrega uma visão diferenciada, voltado para as demandas judiciais das populações, o convívio direto com os cidadãos . “ Vale ressaltar que a indicação de advogados pelas Seccionais da OAB em todo o pais obedece, rigorosamente, a preceitos de valor, qualidade, experiência, capacidade, estudo e cultura dos candidatos”, enfatiza D´Urso.


O presidente da Seccional Paulista comemorou a liminar em Procedimento de Controle Administrativo, concedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Conselho Federal e à OAB-RJ para suspender a Resolução da 10ª Câmara Civil do TJ-RJ, que criou o exame para admissão ao Quinto Constitucional de segunda instância do Rio de Janeiro. Em seu voto , o relator conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, afirma que “ A advocacia é um direito do cidadão. O Ministério Público é uma garantia da sociedade. Ambos, por dever de ofício, além do conhecimento do direito, trazem na bagagem experiência diversas e complementares quanto aos dramas das partes que postulam em Juízo, o que em última análise justifica o próprio instituto do quinto constitucional”.

Fonte: OAB/SP

domingo, 29 de novembro de 2009

O Código de Procedimentos Processuais do Estado de São Paulo foi protocolado nesta quinta-feira (26/11)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009

Institui o Código de Procedimentos




Procedimentos em Matéria

Processual no âmbito do Estado de São Paulo e

dá outras providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º - Os procedimentos em matéria processual, no âmbito do Estado de São

Paulo, passam a vigorar em conformidade com princípios e normas desta lei.

Artigo 2º - São princípios dos procedimentos em matéria processual:

I - a celeridade na prestação jurisdicional;

II - a economia e a eficiência processuais;

III - a simplificação e instrumentalidade das formas;

IV - a conciliação;

V – a moralidade administrativa;

VI - a cooperação entre as partes, advogados privados e públicos, defensores públicos,

membros da Advocacia privada e pública, da Defensoria Pública, do Ministério Público, da

Magistratura, funcionários do Poder Judiciário e demais participantes do processo.

§ 1º - Quando a tramitação do processo não se adequar às especificidades objetivas e

subjetivas da causa, deve o juiz, preservado o devido processo constitucional, determinar a

prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, procedendo às necessárias adaptações

procedimentais.

§ 2º - A cooperação dos sujeitos referidos no inciso VI dar-se-á sem prejuízo dos

deveres processuais de probidade e boa-fé e será concretizada pela efetiva participação na

realização e no cumprimento dos atos e termos processuais.

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Artigo 3º - Para a efetiva concretização dos princípios desta lei será obrigatória a

participação dos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,

em cursos de capacitação e reciclagem profissionais, a cada período de 03 (três) anos, com o

objetivo, dentre outros, de atualizar os conhecimentos e melhorar o atendimento ao público.

Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria

Pública a regulamentação dos cursos previstos no “caput”.

Artigo 4º - Para consecução desta lei, dar-se-á preferência aos meios eletrônicos para a

transmissão, recebimento, devolução e arquivamento de informações, atos e outros dados

judiciais.

Artigo 5º - A conciliação e a mediação buscarão a solução pacífica total ou parcial do

conflito em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL

Artigo 6º - Para fins desta lei, todos os serviços, atos e termos realizados no Poder

Judiciário, pelos magistrados e seus serventuários, pelas partes e seus procuradores, são

considerados procedimentos em material processual.

Artigo 7º - Para serviço, ato ou termo não disciplinado por esta lei, observar-se-ão o que

a respeito deles disponham as normas gerais de procedimento previstas no Código de Processo

Civil, no Código de Processo Penal e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal

de Justiça.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE DOCUMENTOS, DISTRIBUIÇÃO E DE PROTOCOLOS PROCESSUAIS

POR MEIO DIGITAL

Artigo 8º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o “Sistema de

Documentos, Distribuição e Protocolo Processuais por Meio Digital”.

§ 1º - Para os fins deste artigo, constituem documentos processuais eletrônicos os

mandados, ofícios, alvarás, guias e outros documentos que a lei processual assim determinar,

disponibilizados na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, para a

prática de atos processuais.

§ 2º - Para os fins desta lei, constitui-se protocolo processual eletrônico o meio

disponível na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores que possibilita a

prática e o envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais.

§ 3º - Para os fins desta lei, constitui-se distribuição eletrônica a rotina de précadastramento

de petição inicial a ser utilizada exclusivamente por advogados com inscrição

regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, cujo serviço estará disponível dentro do

sítio do Tribunal de Justiça do Estado, destinando-se exclusivamente a petições iniciais a serem

encaminhadas ao Distribuidor Cível da Capital ou aos Distribuidores Cíveis dos Fóruns do

Interior, vedadas petições de qualquer outra natureza.

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§ 4º - Compete ao Tribunal de Justiça disponibilizar, em meio eletrônico e no formato

adequado, o Sistema de Documentos e de Protocolos Processuais Eletrônicos.

Artigo 9º - O envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais gerará

recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados e atenderá as seguintes

condições:

I – não se admitirá o fracionamento de petição, recurso, ato ou documentos que

acompanham o respectivo ato processual;

II – o acesso ao sistema eletrônico dependerá da utilização, pelo usuário, da sua

assinatura digital a ser obtida perante qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICPBrasil,

e o seu prévio cadastramento no Cadastro de Informações Judiciárias;

III – observar o horário de funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela

recepção dos atos e documentos processuais transmitidos pelo Sistema de Documentos e de

Protocolos Processuais Eletrônicos.

Artigo 10 – As petições, recursos, atos ou documentos que acompanham o respectivo

ato processual, transmitidos fora dos horários de atendimento ao público, serão considerados

como recebidos no expediente subsequente.

Artigo 11 – A não obtenção pelo usuário de acesso ao Sistema, bem como eventuais

defeitos de transmissão e recepção de dados, não servirão de escusa para o descumprimento dos

prazos legais, exceto quando reconhecido o fato por Provimento do Tribunal de Justiça.

Artigo 12 – Constarão do recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados

as seguintes informações:

I – o número do protocolo gerado pelo Sistema;

II – o número do processo e os nomes das partes e de seus procuradores;

III – a data e o horário do recebimento.

Artigo 13 – É dever das partes, ou de seus procuradores, o preenchimento e

encaminhamento correto dos documentos processuais previstos nesta lei, competindo ao Juiz,

ou ao servidor do Ofício ou Seção especialmente designado, a apreciação do seu cumprimento.

Parágrafo único – São da exclusiva responsabilidade dos usuários:

a) o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação do

seu uso indevido;

b) a equivalência entre os dados enviados e os constantes do documento remetido;

c)as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da rede mundial de

computadores;

d) a edição da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, ao que

se refere à formatação e tamanho do arquivo digital enviado;

e) o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço eletrônico não

estiver disponível em decorrência de manutenção técnica ou problemas nas linhas de

comunicação do seu provedor.

Artigo 14 – O pré-cadastramento previsto no parágrafo 3º do artigo 8º será válido pelo

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prazo de cinco dias corridos, durante os quais o advogado deverá protocolizar a petição inicial

no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais Fóruns do Estado, contando-se este prazo na

forma do artigo 184 do Código de Processo Civil.

§ 1º - Após o transcurso do prazo previsto no “caput”, o pré-cadastramento será excluído

do Sistema, ficando vedado o recebimento da peça pela Distribuição.

§ 2º - O pré-cadastramento não interrompe a prescrição, o que somente ocorrerá quando

da distribuição da inicial, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.

Artigo 15 – O advogado deverá se dirigir ao Setor de Distribuição da Capital ou dos

demais Fóruns do Estado com a petição inicial e os documentos que a instruem capeada pela

folha de pré-cadastramento gerada pelo Sistema, com a finalidade de protocolizar a referida

peça processual.

Artigo 16 – Os dados constantes do pré-cadastramento são de inteira responsabilidade

do advogado que o fizer e só serão alterados mediante requerimento a ser formulado perante o

Juízo ao qual a petição inicial for distribuída, sendo vedado ao operador da distribuição

manipular ou alterar quaisquer destes dados nessa rotina.

Parágrafo único – O lançamento dos dados no Sistema não dispensa a instrução das

petições iniciais, na forma do artigo 283 do Código de Processo Civil.

Artigo 17 – O serventuário lotado no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais

Fóruns do Estado que receber a petição inicial pré-cadastrada terá somente que registrar o

número de protocolo extraído do Sistema, por digitação ou leitura ótica, verificar a sua validade,

bem como a prova do recolhimento das custas e da taxa judiciária, salvo quando houver pedido

de gratuidade de justiça, diferimento do recolhimento e nas demandas destinadas aos Juizados

Especiais Cíveis.

Artigo 18 – Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada dirigida a Comarca

diversa onde a mesma está sendo apresentada e quando não se encontrar demonstrado o

recolhimento das custas e da taxa judiciária correspondentes, salvo os casos de gratuidade de

justiça, diferimento do recolhimento e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis.

Artigo 19 – O Tribunal de Justiça promoverá a migração dos atuais dados impressos

para o Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolos Processuais Eletrônicos, no prazo de

12 meses a contar da entrada em vigor desta lei, podendo a Presidência firmar convênio com o

estabelecimento bancário depositário dos depósitos judiciais ou promover licitação para

implementação dos sistemas.

Artigo 20 - No processo eletrônico dever-se-á assegurar o acesso preferencial, por

técnicas disponíveis, dos partícipes do processo e de seus procuradores, bem como dos

auxiliares, sem prejuízo da acessibilidade ao conteúdo integral dos autos por quaisquer pessoas,

salvo nos casos previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Artigo 21 - Compete ao Tribunal de Justiça, observada a legislação aplicável,

disponibilizar e regulamentar os meios para efetiva implantação do Sistema de Documentos,

Distribuição e Protocolos Eletrônicos, no prazo de 120 dias, contados da vigência da presente

lei.

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CAPÍTULO IV

DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL

Seção I

Das petições

Artigo 22 - As petições iniciais serão distribuídas e autuadas pelo Ofício respectivo no

prazo de 48 horas, mesmo prazo em que devem ser autuadas as petições em geral.

Parágrafo único - As petições urgentes e de tutelas emergenciais serão distribuídas

incontinenti e remetidas à Secretaria da Vara competente, que fará a imediata conclusão dos

autos, para deliberação do Juiz.

Artigo 23 - As petições iniciais serão protocoladas com numeração, na parte superior

direita, a partir do número 2, observado que cada documento juntado deverá corresponder a um

número separadamente.

Parágrafo único - Ao recepcionar o documento a Secretaria certificará nos autos a

correção da numeração efetuada pela parte, realizando as necessárias retificações.

Artigo 24 - Todas as petições, ofícios, documentos e papéis em geral, endereçados aos

órgãos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conterão dois furos na lateral esquerda e

serão confeccionados em tamanho capaz de facilitar a rápida juntada aos autos.

Parágrafo único: O Tribunal de Justiça definirá os padrões definidos no “caput”.

Artigo 25 - Nos casos de urgência, o procedimento previsto em lei pode ser,

motivamente, adaptado às necessidades concretas tanto para o reconhecimento do direito

aplicável à espécie quanto para a sua efetivação.

§ 1º - Os pedidos de concessão de tutela de urgência, após o proferimento da sentença,

poderão ser formulados diretamente ao Tribunal competente mediante petição

instrumentalizada, assegurado prévia ou posteriormente, conforme o caso, o contraditório.

§ 2º - Os autos da petição referida no parágrafo anterior serão apensados aos do processo

principal com sua chegada ao Tribunal.

Seção II

Das Ordens, Requisições e Ofícios

Artigo 26 - As ordens, requisições e ofícios expedidos pelo Juiz serão,

preferencialmente, encaminhados por meios eletrônicos aos destinatários.

§ 1º - Não sendo possível o encaminhamento do documento na forma prevista no

“caput”, o interessado poderá confeccionar referido documento e apresentá-lo em juízo, por

petição escrita, para conferência e encaminhamento.

§ 2º - O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem

utilizados pelas partes para os fins do parágrafo anterior.

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Seção III

Dos Mandados

Artigo 27 - Os mandados serão cumpridos por meio eletrônico, observando-se o

disposto na legislação específica, e, quando não for possível, o serão pela via postal ou por

Oficial de Justiça.

§ 1º - O Juiz sempre fixará prazo para o cumprimento, observado o máximo de 30

(trinta) dias.

§ 2º - O não cumprimento da determinação no prazo fixado pelo Juiz, sem razoável

justificativa, constituirá falta disciplinar que será lançada no prontuário do servidor, com suas

consequências, garantindo-se a este, previamente, ampla defesa em processo administrativo.

§ 3º - O Juiz poderá determinar a prática de atos e diligências diretamente nas Comarcas

contíguas, de fácil acesso e pertencentes a uma mesma região metropolitana, conforme

orientação do Tribunal de Justiça.

Artigo 28 - Nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça, poderão os juízos

adotar modelos de decisões-mandados para a prática e cumprimento dos atos processuais.

Parágrafo único - Para os fins do “caput”, considera-se decisões-mandados aquelas em

que o próprio suporte material da decisão serve de mandado para seu cumprimento.

Seção IV

Dos Editais

Artigo 29 - Os editais de citação, intimação, praça, leilão e outras comunicações

processuais poderão ser elaborados pelo interessado, que enviará as respectivas minutas ao

Ofício respectivo por meio eletrônico ou pela entrega de arquivo digital, cabendo ao escrivãodiretor

a revisão antes da apresentação ao juiz competente.

§ 1º - O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem

utilizados pelas partes para os fins do “caput”.

§ 2º - Observados os requisitos de autenticidade e padronização, as certidões cartoriais

também poderão ser apresentadas pelos interessados nos termos do “caput”.

§ 3º - Salvo disposição expressa em contrário, os Editais poderão ser publicados

exclusivamente em local especificamente criado para tal fim no sítio do Tribunal de Justiça,

atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das

regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Seção V

Das Hastas Públicas

Artigo 30 - As hastas públicas serão, preferencialmente, realizadas de forma eletrônica.

§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento do “caput”, as hastas públicas serão

realizadas no átrio do fórum pelo Oficial de Justiça de plantão ou designado pelo Juiz.

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§ 2º - Mediante requerimento da parte interessada e autorização do Juiz, poderão ser

realizadas em local diverso, público ou privado, por empresas e profissionais especializados

previamente cadastrados nas Secretarias das Varas e constantes de cadastro público geral que

será mantido pelo Tribunal de Justiça.

Seção VI

Dos Depósitos de Valores e dos

Mandados de Levantamento

Artigo 31 - Excetuando-se os depósitos destinados a despesas de condução de Oficial de

Justiça, deverão incidir juros e correção monetária sobre os depósitos judiciais realizados em

nome dos interessados e à disposição do juízo na instituição financeira indicada pelo Juiz ou

Tribunal.

§ 1º - As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de

destinação das importâncias recolhidas.

§ 2º - As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados na mesma

instituição financeira, isentas de custas e emolumentos.

§ 3º - Os depósitos poderão ser realizados em outros estabelecimentos de crédito, com a

utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível” (TED).

§ 4º - Os depósitos de verbas devidas aos Oficiais de Justiça, após decorridos 03 (três)

meses da data de suas realizações, serão acrescidos de juros e correção e, decorrido o lapso

temporal de 10 anos, não sendo utilizados e nem reclamados pela parte interessada, serão

transferidos para uma conta à disposição do Tribunal de Justiça, sob a rubrica de receita

extraordinária.

Artigo 32 - Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de

Mandado de Levantamento Judicial – MLJ, que poderá ser expedido por meio eletrônico, e cuja

mensagem será enviada diretamente à agência da instituição financeira depositária, contendo o

valor a ser levantado, com os acréscimos devidos, a identificação da parte ou do procurador

com poderes para promover o levantamento.

§ 1º - Os Mandados de Levantamento Judicial expedidos para levantamentos em contas

judiciais deverão conter a assinatura física ou eletrônica do Escrivão-diretor e do Juiz.

§ 2º - Os juízes e escrivães-diretores em exercício terão seus padrões de firmas e/ou

assinaturas digitais certificadas, para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos

bancários localizados nos respectivos fóruns, ou onde se efetivarem os depósitos.

§ 3º - A pedido do interessado, o levantamento poderá se efetivar por meio de

transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua própria titularidade ou de seu

advogado.

Seção VII

Das Expedições das Certidões

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Artigo 33 - As certidões serão expedidas pelos Ofícios Judiciais no prazo de 03 (três)

dias úteis, mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas e emolumentos fixados

pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” poderá ser modificado motivadamente

pelo juiz, para mais ou para menos, a depender das circunstâncias concretas do caso.

Seção VIII

Das Cargas de autos

Artigo 34 - A carga de autos de processo para vista fora do Ofício não poderá ser negada

aos procuradores das partes. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante

prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a

obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora

independentemente de ajuste.

§ 1º - Quando não estiver em curso prazo comum, a carga poderá ser feita por até 05

(cinco) dias, independentemente de autorização do Juiz.

§ 2º. Para prazos maiores que o referido no parágrafo anterior ou não sendo parte no

processo, o interessado deverá obter autorização do Juiz ou Tribunal de Justiça.

§ 3º - O Servidor do Ofício ou Seção não poderá negar à parte ou ao seu procurador a

carga rápida dos autos, no prazo previsto no “caput”, para breves exames ou extração de cópias

fora do Ofício.

§ 4º - O controle da carga rápida será feito por meio eletrônico ou físico simplificado e

seu registro será eliminado contra a devolução dos autos, sob a vista daquele que fizer a carga

ou de quem o esteja substituindo.

Seção IX

Das Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem

Artigo 35 - As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem são dispensadas de autuação,

servindo os encartes remetidos pelo juízo deprecante como face das mesmas. Nos encartes

deverão ser inseridos: o Ofício deprecado, a etiqueta adesiva remetida pelo Ofício do

Distribuidor, o nome das partes, a natureza do feito e, no alto à direita, o número do processo.

§ 1º - Os Juízes, quando possível, servir-se-ão das cartas como mandado.

§ 2º - Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa da

informada na carta precatória ou que o endereço originário pertence a outra jurisdição, o Juízo

deprecado determinará ao Escrivão diretor do Ofício o encaminhamento ao juízo competente,

comunicando o Juízo deprecante.

§ 3º - Os procuradores das partes poderão, mediante autorização do Juiz, retirar as cartas

para as providências cabíveis junto ao Juízo deprecado, devolvendo-as, depois de cumpridas, ao

Juízo deprecante.

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§ 4º – Após a implantação do Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo

Eletrônico, o Tribunal de Justiça aplicará o mesmo sistema para implantação da Carta

Precatória Digital, entre todos os juízos de Direito do Estado de São Paulo, mediante assinatura

eletrônica do juízo Deprecante e devolução eletrônica da mesma forma, pelo Juízo Deprecado.

§ 5º – Cabe ao Tribunal de Justiça providenciar o cadastramento da assinatura eletrônica

dos juízes de Direito para os fins dessa lei, utilizando o mesmo sistema de certificação digital

do Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo Eletrônico, no prazo de 12 meses a partir

de sua implementação.

Seção X

Dos atos ordinatórios

Artigo 36 - O Cartório do Ofício Judicial praticará, independentemente de determinação

do juiz, os atos ordinatórios relativos à oitiva das partes e dos terceiros ao longo do processo,

assim entendidos, dentre outros, abertura de vistas para réplica, para manifestar-se em exceções,

impugnação ao valor da causa, intervenção de assistente, juntada de documentos e contrarrazões

de recurso.

§ 1º - Poderá o juízo, por portaria, indicar quais atos ordinatórios podem ser praticados,

observando-se o “caput”.

§ 2º - Igual competência cabe à Corregedoria Geral de Justiça.

Seção XI

Da comunicação dos atos

Artigo 37 - As intimações das partes pela imprensa oficial deverão conter informações

mínimas suficientes a permitir a compreensão do conteúdo das decisões e dos despachos

independentemente de exame dos próprios autos.

§ 1º - As intimações pela imprensa das sentenças e acórdãos conterão, além do número

do processo, Vara ou Câmara julgadora, o nome do Juiz ou do Desembargador relator, a íntegra

da parte dispositiva e o tópico final.

§ 2º - As intimações das decisões interlocutórias, além das identificações acima

mencionadas, conterão um resumo mínimo que permita ao interessado compreender o conteúdo

independentemente de exame dos autos.

§ 3º - Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público serão intimados

pessoalmente.

§ 4º - Da publicação das decisões proferidas pela Justiça comum e pelos Juizados

Especiais constará o valor do preparo do recurso respectivo, bem como do porte de remessa e

retorno.

§ 5º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior indicará os meios de

recolhimento dos valores devidos, indicando as guias e os códigos a serem empregados para tal

fim.

§ 6º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,

não vier a complementá-lo no prazo de cinco dias.

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Artigo 38 - No caso de processos em que figurem como rés as pessoas jurídicas de

direito público, instituições financeiras e prestadoras de serviço público, as notificações iniciais

e as citações dos processos em curso em todas as unidades judiciárias do Estado realizar-se-ão

preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º - Sem prejuízo das publicações realizadas no Diário Oficial, as intimações pessoais

também poderão ser realizadas na pessoa dos procuradores previamente cadastrados.

§ 2º - O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de cadastramento, recepção e

confirmação da citação e intimação efetuadas conforme o “caput” e o parágrafo anterior.

§ 3º - Demais interessados poderão requerer perante o Tribunal de Justiça cadastramento

para os fins preconizados no “caput”.

Artigo 39 - As intimações de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,

para prestação de informações e prática de atos processuais, inclusive de testemunhas, poderão

ser realizadas extrajudicialmente via Cartório, observando-se a necessidade de juntada aos autos

do comprovante de recepção pessoal do ato ou da declaração de realização do ato com

resistência ou impossibilidade de assinatura, com descrição da situação e da pessoa

comunicada, para incidência de sanções de ordem material ou processual, as quais deverão

constar expressamente da intimação, conforme modelo a ser fornecido pela Corregedoria Geral

de Justiça às serventias.

Artigo 40 – Ressalvadas as disposições previstas no Código de Processo Civil e em

circunstâncias excepcionais, poderá o magistrado autorizar que sejam efetuadas intimações por

via telefônica, lavrando-se certidão da ocorrência nos autos, com indicativo do horário em que

efetuada a ligação, duração, nome dos interlocutores e demais dados que possam identificar a

real ocorrência da comunicação e o alcance da finalidade do ato.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Artigo 41 - Nenhum processo ficará paralisado em cartório, por mais de 60 (sessenta)

dias, aguardando providências das partes, de seus procuradores ou do Ministério Público,

ressalvados os casos de suspensão ou de prazo maior que tenha sido fixado pelo Juiz ou

convencionado pelas partes.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, o escrivão-diretor assim certificará, fazendo a

imediata conclusão dos autos.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

Artigo 42 - O juiz, durante as providências preliminares, determinará, quando o caso não

comportar julgamento antecipado da lide, que as partes indiquem os pontos controvertidos e as

respectivas provas que pretendem produzir, justificando-as.

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Parágrafo único. Caso a parte sustente que determinado fato esteja provado e o juiz

entenda relevante maior dilação probatória, caberá a este indicar o que deverá ser objeto de

instrução probatória apontando a quem cabe o respectivo ônus da prova.

Artigo 43 - O juiz, ao nomear perito, especificará a respectiva especialidade e, quando

existente, o número de registro no órgão competente, sob pena de ineficácia da nomeação.

§ 1º - A mesma exigência deve ser observada pela partes ao indicarem seus assistentes

técnicos.

§ 2º - Os cartórios judiciais deverão manter currículo atualizado anualmente dos peritos

nomeados.

§ 3º - As partes deverão anexar sumário do currículo profissional quando da indicação

dos assistentes.

Artigo 44 - Os peritos deverão ser escolhidos entre os profissionais habilitados pelo

Tribunal de Justiça, sendo vedada, salvo decisão fundamentada, a nomeação de outros

profissionais.

§ 1º - Os profissionais habilitados deverão apresentar anualmente ao Tribunal de Justiça

certidão expedida pelo respectivo Conselho Regional ou órgão equivalente, comprovando que

se encontra plenamente habilitado para exercício da profissão e que não sofreu nenhuma

punição administrativa, sob pena de exclusão do quadro de peritos do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

§ 2º - O Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de 12 meses a contar da data da

publicação desta lei, lista de peritos, classificados por especialização e região de atuação,

utilizando critérios de currículo, títulos e experiência profissional.

§ 3º - A relação de peritos habilitados deverá ser publicada anualmente no Diário Oficial

do Estado e disponibilizadas ao público em geral no sítio do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII

DO PROTOCOLO INTEGRADO

Artigo 45 - O Protocolo Integrado permite que quaisquer petições ou recursos destinados

a processos em trâmite na Justiça Estadual sejam protocolizados, na forma física, em qualquer

foro ou no Tribunal de Justiça, valendo a data da protocolização para a contagem dos prazos

legais.

§ 1º - As petições devem conter a indicação da unidade judiciária, número do processo e

poderão estar acompanhadas de documentos.

§ 2º - Quando apresentadas no Protocolo Integrado, as petições que apresentem ou

substituam testemunhas, requeiram o depoimento pessoal das partes, requeiram a prestação de

esclarecimentos de perito e/ou assistentes técnicos ou que sejam dirigidas a processos em que

há réu preso terão prioridade de envio à Comarca de origem.

§ 3º - A utilização do Protocolo integrado não depende do recolhimento de quaisquer

custas ou emolumentos adicionais.

§ 4º - Os recursos deverão estar acompanhados dos comprovantes de recolhimento das

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custas de preparo e do porte de remessa e retorno, quando exigíveis.

§ 5º - No caso de parte beneficiária da assistência judiciária é permitido o protocolo do

Recurso Especial e do Recurso Extraordinário no Protocolo Integrado.

CAPITULO VIII

DOS JUÍZES LEIGOS E DOS CONCILIADORES

NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Artigo 46 - Ao Juiz-Diretor do Juizado Informal de Conciliação - JIC ou do Juizado

Especial caberá a escolha de juízes leigos e conciliadores.

§ 1º - Poderão atuar como juízes leigos e conciliadores, voluntários e não remunerados,

magistrados, membros do Ministério Público, procuradores do Estado e dos Municípios,

defensores públicos, todos aposentados, advogados, psicólogos, assistentes sociais e outros

profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a

conciliação.

§ 2º - A indicação dos advogados para os fins do parágrafo anterior será feita pela

Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que elaborará relação anual

específica a ser disponibilizada ao Juízo competente.

§ 3º - Quando solicitada, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à

data do seu início e término.

§ 4º - Os juízes leigos e os conciliadores assinarão o termo de compromisso em livro

próprio, antes de assumir as funções.

§ 5º - Os juízes leigos e os conciliadores assinarão o Livro de Presença nos dias em que

comparecerem as sessões.

Artigo 47 - Fica autorizada a criação e instalação, nas unidades judiciárias da Capital e

do Interior do Estado, do Setor de Conciliação e Mediação para as questões cíveis que versarem

sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de funcionamento dos

referidos setores.

CAPITULO IX

DA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS

Artigo 48 - As audiências de conciliação e de instrução e julgamento serão designadas,

preferencialmente, para o período vespertino.

Artigo 49 - Em caso de atraso superior a uma hora do horário designado para a

audiência, poderão quaisquer das partes e/ou seus procuradores, após simples comunicação

verbal ao Oficial de Justiça de plantão ou ao escrevente de sala, retirar-se, independentemente

de autorização do Juiz, que neste caso se presumirá, dando-se a audiência por prejudicada,

considerando-a redesignada para o primeiro dia e horário desimpedido da pauta, consoante

indicação do cartório ou ofício competente.

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Parágrafo único - A pedido da parte ou seus procuradores, o Oficial de Justiça de

plantão ou o Diretor ou Oficial Maior da Secretaria respectiva emitirá imediatamente certidão

dando conta da ocorrência do atraso superior a uma hora, fato que também deverá ser

certificado nos autos.

Artigo 50 - Quando a parte for pessoa jurídica, ela poderá ser representada por preposto

credenciado, mediante carta de preposição, que deverá ser apresentada em audiência, ou em até

48 (quarenta e oito horas) após a sua realização, em caso de pedido de dilação de prazo,

devidamente justificado.

CAPITULO X

DO ATENDIMENTO PÚBLICO

Artigo 51 - É obrigatório que, no atendimento público de balcão nas Secretarias das

Varas e demais repartições do Judiciário, existam preferência aos idosos, às gestantes e aos

portadores de necessidades especiais.

Artigo 52 - No atendimento público de balcão o princípio da urbanidade será sempre

respeitado, devendo as partes e seus procuradores ser atendidos levando-se em conta a ordem de

chegada, dentro de prazo razoável, que nunca deverá exceder a 30 (trinta) minutos, ressalvadas

as preferências legais.

Parágrafo único - A ordem de chegada observará a inscrição em livro ou meio eletrônico

próprio.

CAPITULO XI

DAS CONSULTAS ELETRÔNICAS

Artigo 53 - Assegura-se a qualquer interessado a consulta visual dos processos

eletrônicos que não estiverem protegidos de segredo de justiça, em terminais específicos dentro

dos fóruns e do Tribunal de Justiça, com possibilidade de verificação das folhas dos autos,

como se estivessem materializados.

§ 1º - A consulta compreenderá informação dos últimos andamentos lançados em

relação ao processo e respectivas datas, acrescida da menção na tela de que se trata de processo

eletrônico.

§ 2º - Poderá a parte ou seu procurador obter cópia não controlada do processo

eletrônico, mediante pagamento da taxa respectiva, que será impressa com a indicação da

palavra “cópia” em todas as folhas cuja impressão for solicitada.

§ 3º - O Juiz Corregedor permanente, desde que previamente autorizado pela

Corregedoria, havendo concordância das partes, poderá autorizar a digitalização de processos já

materializados.

CAPÍTULO XII

DA CONSERVAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS

Artigo 54 - Os autos dos processos físicos em andamento serão mantidos nas secretarias

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das varas, organizados de forma a permitir localização imediata dos autos para vista das partes

ou seus procuradores.

Parágrafo único - Quando conclusos os autos no gabinete ou na sala do juiz, a vista às

partes ou aos seus procuradores dependerá de prévia autorização do juiz.

Artigo 55 - Os arquivos eletrônicos de processos não resguardados pelo segredo de

justiça serão disponibilizados na internet por meio de extratos e conteúdo integral, permitindo

consultas por quem quer que seja, de forma livre, sem necessidade de senhas ou pagamento de

custas ou tarifas.

Artigo 56 - Os processos findos ou suspensos por prazo superior a um ano serão

remetidos a um arquivo central, onde permanecerão, independentemente de desarquivamentos

intercorrentes, por 20 (vinte) anos, e poderão ser digitalizados e os autos, após comunicação por

edital com, no mínimo 120 dias de prazo, incinerados.

Parágrafo único - O desarquivamento será determinado de ofício pelo Juiz ou mediante

requerimento dos advogados das partes, por petição ao responsável pelo arquivo, a qual poderá

ser protocolizada diretamente ou por meio de fax ou mensagem eletrônica, sendo os autos

devolvidos à Secretaria da Vara de origem.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 57 - A presente lei, no que couber e for necessário, será regulamentada no prazo

de 180 dias.

Artigo 58 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações

próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para

o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares.

Artigo 59 - Será assegurada a utilização de dependência apropriada dentro dos foros e

tribunais para que os advogados possam manter contato pessoal e reservado com os réus presos

Artigo 60 - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

publicação.