Uma questao simples, que muitos magistrados hoje a torna muito polemica, o direito de recorrer em liberdade, vai ai uma pequena explanação do tema.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que o instituto da prisão preventiva, que desempenha nítida função de natureza cautelar em nosso sistema jurídico, não se revela imcompatível com a presunção constitucional de não culpabilidade das pessoas .
"A regra da não culpabilidade – não obstante o seu relevo – não afetou nem suprimiu a decretabilidade das diversas espécies que assume a prisão cautelar em nosso direito positivo. O instituto da tutela cautelar penal, que não veicula qualquer idéia de sanção, revela-se compatível com o princípio da não culpabilidade".
Na realidade, o réu só pode cumprir sua pena a partir do momento em que a decisão se tornar coisa julgada. Até então, leva-se em consideração a presunção de inocência do imputado, lembrando-se que o transito em julgado ocorre quando nao existir mais nenhum tipo de recurso cabivel e nao precluso. Não obstante, em alguns casos, o acusado pode ser conduzido à prisão antes da decisão final. Para que a prisão provisória seja lícita, alguns requisitos têm que ser levados em consideração: a) alguns pressupostos exigidos pela lei – prova da existência do crime e suficiente indício de autoria e b) que seja necessária como garantia da ordem pública em geral ou para facilitar instrução criminal, ou seja, preencher um dos requisitos do artigo 312 do CPP, segue um verbete do STF para os leitores:
Prisão preventiva - requisitos
Descrição do Verbete: A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Como confirmação de constitucionalidade da prisão provisória, expediu a Súmula n.° 9 o Superior Tribunal de Justiça: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
Assim, a prisão cautelar não tem sua função punitiva, mas sim um meio de antecipar os efeitos de um futuro acontecimento, para que os mesmos venham a ocorrer de forma definitiva e eficaz. No entanto, esse sistema necessita de de freios e contrapesos dos riscos, capaz de minimizá-los a nível mais do que aceitável de oferecer compensações pelos males eventualmente impostos em razão da efetivação das medidas cautelares extremas.
Portanto a regra atual de nosso direito positivo e’ a liberdade do acusado.
I Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – Gabinete da Revista, A Constituição na Visão dos Tribunais – vol. 1 – Saraiva, 1997, São Paulo
II STF, HC 67707-0/RS. Rel.: Min. Celso de Mello. 1.ª T
III http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=441